TJDFT - 0706009-69.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ADINILTON PEREIRA DE FARIAS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:21
Decorrido prazo de KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:56
Juntada de termo
-
02/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 19:43
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/05/2025 21:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:38
Outras decisões
-
07/05/2025 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 17:19
Expedição de Alvará.
-
29/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:56
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:56
Outras decisões
-
14/04/2025 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/04/2025 12:51
Juntada de termo
-
07/04/2025 11:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 00:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706009-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SUMMIT CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA - EPP, KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA, ADINILTON PEREIRA DE FARIAS Decisão Foi indeferido o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n º. 0702121-17.2025.8.07.0000 Assim, prossiga-se nos termos da decisão de ID 216485250.
Promova a baixa do interessado ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE, determinado em decisão de ID 177131143 Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:07
Outras decisões
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PAULINO DA SILVA MARINHO em 12/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/01/2025 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 13:43
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 23:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ADINILTON PEREIRA DE FARIAS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0706009-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SUMMIT CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA - EPP, KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA, ADINILTON PEREIRA DE FARIAS Decisão O arrematante, ID 215358415, apresentou índices indicando a correção monetária do período e afirmando que o valor a ser-lhe restituído seria R$ 17.425,28.
Entretanto, não apresentou planilha demonstrando apurou a cifra, tampouco indicou o índice adotado.
Ademais, essa questão já foi decidida nos autos, com a determinação de restituição ao arrematante da quantia de R$ 135.095,40, com os devidos acréscimos do período em que ficou depositado em conta judicial, ID 214060703.
Posto isso, indefiro o pedido antecedente.
Cumpra-se a decisão de ID 214060703, nos seguintes pontos: 1. libere-se ao arrematante PAULINO DA SILVA MARINHO, CPF: *40.***.*94-83, a quantia de R$ 135.095,40 (com acréscimos). 2.
A seguir, junte o CJU extrato da conta judicial. 3.
Em relação ao saldo remanescente (se houver) deverá ser enviada - por e-mail ou por intermédio do Banco de Diligências – BANDI, em observância ao Provimento nº 30 da Corregedoria - comunicação aos juízos de competência não criminal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para manifestação no prazo de 5 dias. 4.
Não havendo manifestação desses juízos, a quantia será restituída ao executado, com a extinção do processo, pois já houve levantamento da quantia devida ao exequente, ID 190858961 e 190858674, que teve seu crédito inteiramente satisfeito.
Tudo feito, faça os autos conclusos para a extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/11/2024 13:31
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:31
Outras decisões
-
22/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 11:37
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:37
Outras decisões
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADINILTON PEREIRA DE FARIAS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULINO DA SILVA MARINHO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706009-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SUMMIT CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA - EPP, KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA, ADINILTON PEREIRA DE FARIAS Decisão Os pedidos formulados pelo arrematante PAULINO DA SILVA MARINHO, ID 206940433, não são passíveis de análise, já que ele não tem capacidade postulatória.
Dessa forma, caso queira aviar alguma pretensão quanto a ressarcimentos de valores (além dos débitos tributários pretéritos e condominiais - que têm natureza propter rem - e estavam previstos no edital), deverá constituir advogado para que o faça.
Posto isso, faculto ao arrematante o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para demonstrar a existência de débitos tributários e condominiais anteriores à arrematação para que esses valores (apenas esses) lhe sejam restituídos.
Por fim, nos termos do §1º do art. 1º do Provimento 30, de 05 de novembro de 2018, havendo saldo remanescente à disposição do juízo, antes da devolução do numerário ao executado deverá ser enviada comunicação por e-mail institucional às demais varas de competência não criminal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no prazo de 48 horas, informando-as no intuito de viabilizar a satisfação de outros débitos contraídos pelo executado.
Nãos os havendo, a quantia será restituída ao executado, com a extinção do processo, pois já houve levantamento da quantia devida ao exequente, ID 190858961 e 190858674, que teve seu crédito inteiramente satisfeito.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:40
Deferido o pedido de PAULINO DA SILVA MARINHO - CPF: *40.***.*94-83 (INTERESSADO).
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de PAULINO DA SILVA MARINHO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/08/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ADINILTON PEREIRA DE FARIAS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706009-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SUMMIT CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA - EPP, KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA, ADINILTON PEREIRA DE FARIAS Decisão Ciente (ID 201545799).
No mais, prossiga nos termos da decisão de ID 199963800.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:56
Outras decisões
-
24/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 08:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706009-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SUMMIT CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA - EPP, KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA, ADINILTON PEREIRA DE FARIAS Decisão Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a liberação de valores em favor do executado.
Com efeito, antes da liberação de qualquer valor ao executado, deverá ser apurado se existem débitos tributários e de natureza propter rem.
Neste sentido, intime-se o comprador do imóvel (ID 159080605) para demonstrar a existência dos débitos, bem como o seu pagamento para devolução do valor, se o caso.
Sobejando valor nos autos, nos termos do §1º do art. 1º do Provimento 30, de 05 de novembro de 2018, havendo saldo remanescente à disposição do juízo, antes da devolução do numerário ao executado deverá o Juízo enviar comunicação por e-mail institucional às demais varas de competência não criminal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no prazo de 48 horas, informando-as no intuito de viabilizar a satisfação de outros débitos contraídos pelo executado.
Prazo de 15 dias.
Publique-se *documento assinado eletronicamente -
18/06/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:42
Outras decisões
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:02
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:02
Outras decisões
-
22/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
18/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
17/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706009-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SUMMIT CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA - EPP, KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA, ADINILTON PEREIRA DE FARIAS Decisão 1.
Ante a manifestação favorável do credor (ID 185625159) ao valor apresentado pelo executado em ID 185027987, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração. 1.1.
Assim, libere-se o valor de R$ 223.237,51 ao credor, sendo: a. 1) Os 10% correspondentes aos honorários advocatícios, transferidos via PIX para o banco Nu Pagamentos SA (0260), Ag. 0001, Conta 42885401-4, titular Guilherme Luiz Guimarães Medeiros, CPF *14.***.*40-54, chave pix *14.***.*40-54; e a.2) O restante da dívida, correspondente ao crédito do exequente, via transferência para BRB - Banco de Brasilia SA, Conta Corrente nº 045678-3, titular BRB - Banco de Brasilia SA, Cnpj 00.***.***/0001-00. 2.
Quanto ao valor remanescente, este deve ser levantado em favor do executado KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA. 2.1.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação. 2.2.
Em caso de chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitas pelo sistema). 3.
Publicada esta decisão, liberem-se os valores. 3.1.
Após, faça os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 06:52
Recebidos os autos
-
14/03/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 06:51
Outras decisões
-
06/03/2024 16:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/02/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ADINILTON PEREIRA DE FARIAS em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ADINILTON PEREIRA DE FARIAS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706009-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SUMMIT CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA - EPP, KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA, ADINILTON PEREIRA DE FARIAS Decisão 1.
Intime-se as partes para manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pelo credor em ID 182563129 (R$ 292.718,98). 1.1 Não manifestando resistência aos cálculos apresentados pelo credor, deverá ser distribuído nos seguintes termos: a. 1) Os 10% correspondentes aos honorários advocatícios, transferidos via PIX para o banco Nu Pagamentos SA (0260), Ag. 0001, Conta 42885401-4, titular Guilherme Luiz Guimarães Medeiros, CPF *14.***.*40-54, chave pix *14.***.*40-54; e a.2) O restante da dívida, correspondente ao crédito do exequente, via transferência para BRB - Banco de Brasilia SA, Conta Corrente nº 045678-3, titular BRB - Banco de Brasilia SA, Cnpj 00.***.***/0001-00. 2.
Quanto ao valor remanescente, o executado KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA requereu a restituição, e o credor a restituição do exceder a alienação (R$ 770.000,00), estes para a conta do adquirente (Caixa Econômica Federal, Ag. 3841, Operação 001, Conta 00020350-4, titular Paulino da Silva Marinho, CPF *40.***.*94-83). 2.1.
Assim, antes de qualquer deliberação, aguarde-se o decurso do prazo da decisão de ID 177131143. 2.2.
Tão logo preclusa, intime-se a curadoria ou, se o caso, o advogado do executado KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA. 2.3.
Transcorrido o prazo, com o sem manifestação, faça os autos conclusos.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2024 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:58
Outras decisões
-
24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706009-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SUMMIT CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA - EPP, KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA, ADINILTON PEREIRA DE FARIAS Decisão I – Da regularização da representação processual.
Inicialmente, intime-se a parte executada KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de não ser analisada a petição de ID 175859996.
Regularizada a representação processual, descadastre a Curadoria Especial.
Não apresentada a procuração, proceda a baixa do patrono Huelder da Silva Alves (OAB/DF 48.996) e desentranhe os documentos de IDs 175859996 e 175857691.
II – Da majoração de honorários.
Cuida de pedido de majoração de honorários do patrono do exequente, no percentual de 20%.
Intimados os executados a manifestarem acerca do pedido, rechaçaram a sua aplicabilidade. É o sucinto relato, decido. É possível a majoração dos honorários até o percentual de 20%, devendo observar o que determinar o art. 827, § 2º, do CPC, “o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente”.
No caso em exame, o trabalho realizado pelo profissional, ainda que de qualidade, não justifica a majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que não houve oposição de embargos à execução ou incidente com complexidade.
Posto isso, indefiro o pedido No mais, deverá o credor apresentar novos cálculos, com o decote dos honorários, com a posterior intimação do executado a verter o pagamento.
III – Reserva de crédito A terceira interessada ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE ( ID 178083751) - que é credora do executado KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA - requereu a reserva dos créditos até o limite disponível vinculado ao processo 0719870-54.2019.8.07.0001, oportunidade em que foi cadastrada para ciência do teor desta decisão.
Qualquer medida que resulte em arresto, penhora, reserva de crédito, ou penhora no rosto dos autos, que recaia sobre o que sobejar da execução, deve ser, em princípio, determinada pelo juiz da causa correspondente.
Todavia, nada obsta ao terceiro que habite seu crédito, para fins do art. 908 do CPC, desde que junte documentos necessários (certidão com o valor e categoria do crédito, a ser expedida pelo juízo competente), coisa que também não feito no caso concreto.
Para além disso, o executado KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA não tem créditos em seu favor para fins de recebimento neste feito, o que ofusca ainda mais a pretensão.
Diante do exposto, indefiro o pedido do terceiro.
Tão logo preclusa esta decisão, promova o CJU o descadastramento do interessado, bem como desentranhe a petição de ID 178083751 e anexos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/12/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:18
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:18
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
20/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ADINILTON PEREIRA DE FARIAS em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 06:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:57
Outras decisões
-
25/08/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:14
Expedição de Carta.
-
29/05/2023 12:43
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:43
Outras decisões
-
25/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:34
Outras decisões
-
18/05/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
15/05/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:25
Outras decisões
-
25/02/2023 01:17
Decorrido prazo de ADINILTON PEREIRA DE FARIAS em 24/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/12/2022 01:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 10:05
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:05
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE) e ADINILTON PEREIRA DE FARIAS - CPF: *20.***.*61-91 (EXECUTADO).
-
26/07/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/07/2022 01:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 21:19
Recebidos os autos
-
06/07/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 21:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 19:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 18:50
Expedição de Alvará.
-
15/06/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de ADINILTON PEREIRA DE FARIAS em 07/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 20:54
Recebidos os autos
-
25/05/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 20:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/05/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 13:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ADINILTON PEREIRA DE FARIAS em 12/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2021 17:05
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/03/2021 22:49
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 18:49
Recebidos os autos
-
22/02/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/02/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 17:59
Recebidos os autos
-
10/02/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2021 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/02/2021 16:23
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2020 21:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2020 21:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2020 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2020 07:49
Recebidos os autos
-
11/09/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 07:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2020 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/09/2020 20:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2020 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2019 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2019 08:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 15:20
Recebidos os autos
-
15/05/2019 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/04/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 11:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 08:46
Decorrido prazo de ADINILTON PEREIRA DE FARIAS em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 08:45
Decorrido prazo de KENEDY CANDIDO DE OLIVEIRA em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 08:45
Decorrido prazo de SUMMIT CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA - EPP em 13/03/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 11:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/01/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 02:40
Publicado Edital em 19/12/2018.
-
18/12/2018 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 17:37
Expedição de Edital.
-
11/12/2018 14:15
Recebidos os autos
-
11/12/2018 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 14:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2018 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/11/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2018 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2018 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2018 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2018 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2018 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2018 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2018 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2018 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2018 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2018 14:31
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 14:31
Expedição de Mandado.
-
01/07/2018 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2018 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2018 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2018 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2018 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2018 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2018 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2018 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2018 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2018 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2018 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2018 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2018 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2018 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2018 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2018 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2018 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2018 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2018 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2018 00:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2018 00:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2018 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2018 12:25
Expedição de Mandado.
-
28/05/2018 12:25
Expedição de Mandado.
-
28/05/2018 12:25
Expedição de Mandado.
-
28/05/2018 12:25
Expedição de Mandado.
-
02/03/2018 16:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2017 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2017 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2017 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2017 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2017 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2017 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2017 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2017 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2017 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2017 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2017 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2017 15:15
Expedição de Mandado.
-
02/08/2017 15:15
Expedição de Mandado.
-
02/08/2017 15:15
Juntada de mandado
-
02/08/2017 15:13
Expedição de Mandado.
-
02/08/2017 15:13
Expedição de Mandado.
-
02/08/2017 15:13
Juntada de mandado
-
02/08/2017 15:07
Expedição de Mandado.
-
02/08/2017 15:07
Expedição de Mandado.
-
02/08/2017 15:07
Juntada de mandado
-
06/06/2017 04:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/06/2017 23:59:59.
-
04/05/2017 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2017 16:31
Recebidos os autos
-
03/05/2017 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2017 14:40
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/05/2017 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2017
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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