TJDFT - 0711316-31.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:55
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:16
Publicado Ementa em 11/06/2024.
-
13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:43
Conhecido o recurso de VIVIANE ARONOWICZ (EMBARGANTE) e não-provido
-
05/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2024 10:17
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
29/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
26/01/2024 16:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0711316-31.2022.8.07.0000 RECORRENTE: VIVIANE ARONOWICZ RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por VIVIANE ARONOWICZ contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há a discussão sobre a possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 37633309): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
JUROS DE 0,5%.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL - TR.
FIXAÇÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
COISA JULGADA. 1.
Se a sentença exequenda fixou juros de 0,5% ao mês e a TR como índice de correção monetária, a sua substituição, respectivamente, pela remuneração oficial da caderneta de poupança e pelo IPCA na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada, ainda que para adequá-los a precedente vinculante (precedentes do STJ e do Conselho Especial do TJDFT). 2.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verifica-se suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A029 -
25/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
25/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/01/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:06
Decorrido prazo de VIVIANE ARONOWICZ em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 22:28
Recebidos os autos
-
23/02/2023 22:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/02/2023 22:28
Recebidos os autos
-
23/02/2023 22:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/02/2023 22:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
14/02/2023 14:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/02/2023 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/02/2023 14:44
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 07:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 00:06
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:52
Recebidos os autos
-
01/12/2022 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/11/2022 20:00
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
29/11/2022 19:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/11/2022 00:06
Publicado Ementa em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 20:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
-
28/10/2022 20:33
Conhecido o recurso de VIVIANE ARONOWICZ (EMBARGANTE) e não-provido
-
28/10/2022 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2022 11:03
Recebidos os autos
-
05/09/2022 20:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
05/09/2022 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2022 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2022 00:07
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
18/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 19:35
Recebidos os autos
-
15/08/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 19:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
15/08/2022 15:50
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
10/08/2022 18:07
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/08/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:46
Recebidos os autos
-
08/08/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 19:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
05/08/2022 23:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
05/08/2022 23:21
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/08/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:05
Publicado Ementa em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
22/07/2022 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2022 14:38
Recebidos os autos
-
01/05/2022 21:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
29/04/2022 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:52
Expedição de Ofício.
-
12/04/2022 19:11
Recebidos os autos
-
12/04/2022 19:11
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
12/04/2022 19:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
12/04/2022 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
12/04/2022 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2022 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Condominio da Projecao 08 da Qi 23
Maria Helena Pereira
Advogado: Ana Luiza Borba Pereira de Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2023 14:54