TJDFT - 0709527-18.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 08:55
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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14/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:02
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA PROJECAO 08 DA QI 23 em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 13:44
Expedição de Termo.
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04/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709527-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA PROJECAO 08 DA QI 23 EXECUTADO: MARIA HELENA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação de ID 188618891, enviado para MARIA HELENA PEREIRA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação de que a parte executada "não reside no local", conforme diligência de ID 191510420.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
01/04/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709527-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA PROJECAO 08 DA QI 23 EXECUTADO: MARIA HELENA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 185434083, a inclusão dos honorários de advogado já foram indeferidos, conforme fundamentos lançados na referida decisão.
Deste modo, julgo prejudicado o pedido de ID 186949800.
Recebo,
por outro lado, a emenda nos termos do pedido subsidiário de execução dos valores apresentados na planilha de ID 186949803.
Retifique-se o valor da causa para R$ 5.899,07 (cinco mil oitocentos te oitenta e nove reais e sete centavos).
Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 186949803 (R$ 5.899,07), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:37
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DA PROJECAO 08 DA QI 23 - CNPJ: 37.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
27/02/2024 17:37
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709527-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA PROJECAO 08 DA QI 23 EXECUTADO: MARIA HELENA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada no ID 184616215 não atendeu à determinação constante na decisão anterior, uma vez que manteve a inclusão de honorários contratuais, no percentual de 10%, nos cálculos apresentados (ID 184616216).
Assim, defiro o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para a parte exequente, emendar a petição inicial, com a finalidade de apresentar planilha sucinta do valor devido, com cálculo de atualização monetária e juros, devendo excluir a cobrança de honorários contratuais, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709527-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA PROJECAO 08 DA QI 23 EXECUTADO: MARIA HELENA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a impugnação apresentada pela exequente na petição de ID 177883385, uma vez que os honorários de advogado foram previstos em contrato firmado entre o condomínio e a administradora, que não possui relação com o título executivo cuja satisfação se pretende na presente demanda.
Além disso, a cobrança dos honorários possuem, em verdade, natureza de multa moratória, pois sua incidência ocorre justamente quando não há o pagamento das taxas condominiais em atraso, de maneira que a sua junção com outra multa, nos termos propostos na planilha de ID 177883392, configura bis in idem, vedado em nosso ordenamento jurídico.
Por fim, no âmbito dos Juizados Especiais não há condenação em honorários de advogado, nos termos do que preceitua o artigo 55 da Lei 9099/95, razão pela qual sua execução neste procedimento é indevida posto que em patente contradição com objetivos da Lei dos Juizados Especiais.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, com a finalidade de apresentar planilha sucinta do valor devido, com cálculo de atualização monetária e juros, devendo excluir a cobrança de honorários contratuais.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:30
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/11/2023 17:18
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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03/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 17:34
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:34
Denegada a prevenção
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27/10/2023 17:34
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA PROJECAO 08 DA QI 23 - CNPJ: 37.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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13/10/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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