TJDFT - 0712841-95.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 18:07
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de IVONE MARIA JUNQUEIRA FIGUEIREDO PENAFORTE em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de IVONE MARIA JUNQUEIRA FIGUEIREDO PENAFORTE em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712841-95.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA EXECUTADO: IVONE MARIA JUNQUEIRA FIGUEIREDO PENAFORTE SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, razão assiste ao embargante, uma vez que o bloqueio realizado via SISBAJUD atingiu a integralidade do débito, de modo que o feito deveria ter sido extinto nos moldes do artigo 924, II do CPC.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO, para revogar a sentença de ID 165349766.
Dentro disso, profiro a seguinte sentença: Cuida-se de ação de execução ajuizada por CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA em desfavor de IVONE MARIA JUNQUEIRA FIGUEIREDO PENAFORTE. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
04/08/2023 21:38
Recebidos os autos
-
04/08/2023 21:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2023 21:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/08/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de IVONE MARIA JUNQUEIRA FIGUEIREDO PENAFORTE em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0712841-95.2020.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA Requerido: IVONE MARIA JUNQUEIRA FIGUEIREDO PENAFORTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 17:15:57.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
19/07/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712841-95.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA EXECUTADO: IVONE MARIA JUNQUEIRA FIGUEIREDO PENAFORTE SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA em desfavor de IVONE MARIA JUNQUEIRA FIGUEIREDO PENAFORTE.
Apesar de regularmente intimada por meio de seu advogado, via publicação no Diário da Justiça, a parte exequente permaneceu inerte, não se manifestando nos presentes autos.
Ademais, houve tentativa de intimação pessoal da parte exequente, tendo restado infrutífera, por motivo de este não mais residir no local, em razão de mudança de endereço.
Vieram os autos, então, conclusos para a prolação de sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, no tocante à intimação da parte exequente para dar andamento ao processo, o art. 274, parágrafo único, do CPC, prescreve que é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança de endereço, sendo esta definitiva ou temporária.
Tendo em vista que a intimação pessoal da exequente foi encaminhada para o endereço constante dos autos, considero válido o ato processual praticado, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Dentro disso, observo que a parte exequente se manteve inerte quanto aos atos e diligências que lhe competem, configurando verdadeiro abandono da causa.
A disposição processual civil determina, para fins de extinção do processo, a intimação pessoal da parte exequente para que promova os atos necessários ao deslinde da causa, conforme § 1º do artigo 485, do CPC.
No caso dos autos, a parte exequente foi regularmente intimada, primeiro, por meio de seu advogado, via publicação no Diário da Justiça, e após, pessoalmente, para dar andamento ao feito, porém, manteve-se inerte.
Registro, ainda, que, de acordo com os arts. 795 e 797, "caput" do CPC, a execução tramita no interesse da parte exequente.
Vale dizer, havendo abandono ou desistência pelo exequente, inexiste interesse do executado no prosseguimento do processo de execução contra este, sobretudo porque inexiste atividade cognitiva.
Por conseguinte, para a extinção da execução, é dispensada a intimação ou a concordância do réu.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Considerando o contraditório exercido pela parte executada e em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no parágrafo 2º, do artigo 85, do CPC.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais, se houver.
Após, intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, exaurido o decurso do prazo, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
14/07/2023 21:53
Recebidos os autos
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14/07/2023 21:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/07/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/07/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 21:14
Recebidos os autos
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12/06/2023 21:14
Outras decisões
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11/06/2023 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
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19/05/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/05/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 00:59
Decorrido prazo de CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
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02/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/03/2023.
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01/03/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/01/2023 11:35
Recebidos os autos
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26/01/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
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14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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10/10/2022 16:33
Recebidos os autos
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10/10/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
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17/06/2022 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 11:02
Juntada de Certidão
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04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de IVONE MARIA JUNQUEIRA FIGUEIREDO PENAFORTE em 03/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 10:30
Recebidos os autos
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24/05/2022 10:30
Decisão interlocutória - deferimento
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23/05/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/04/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA em 23/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:32
Publicado Certidão em 09/03/2022.
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09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
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07/03/2022 08:57
Expedição de Ofício.
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04/03/2022 17:17
Juntada de Certidão
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03/03/2022 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2022.
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01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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23/02/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 22:02
Recebidos os autos
-
21/02/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de IVONE MARIA JUNQUEIRA FIGUEIREDO PENAFORTE em 17/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 17:09
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/11/2021 18:58
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/10/2021 17:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 18:54
Recebidos os autos
-
20/10/2021 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2021 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/07/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 02:27
Publicado Despacho em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 22:39
Recebidos os autos
-
20/07/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de IVONE MARIA JUNQUEIRA FIGUEIREDO PENAFORTE em 25/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 18:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 18:29
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
13/05/2021 13:32
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
13/05/2021 13:29
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/04/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de IVONE MARIA JUNQUEIRA FIGUEIREDO PENAFORTE em 14/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 13:09
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 15:20
Recebidos os autos
-
17/03/2021 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/02/2021 16:33
Recebidos os autos
-
18/02/2021 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
17/02/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 22:49
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
12/02/2021 22:46
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de IVONE MARIA JUNQUEIRA FIGUEIREDO PENAFORTE em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de NAJEH MOUNIR em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de NAJEH MOUNIR em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de IVONE MARIA JUNQUEIRA FIGUEIREDO PENAFORTE em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:45
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
17/12/2020 13:05
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - (em diligência)
-
16/12/2020 20:04
Recebidos os autos
-
16/12/2020 20:04
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2020 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
20/11/2020 18:19
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
20/11/2020 18:19
Recebidos os autos
-
23/10/2020 02:24
Publicado Despacho em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Despacho em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
21/10/2020 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/10/2020 20:16
Recebidos os autos
-
20/10/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2020 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de IVONE MARIA JUNQUEIRA FIGUEIREDO PENAFORTE em 02/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de NAJEH MOUNIR em 02/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Despacho em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 08:14
Recebidos os autos
-
23/09/2020 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/09/2020 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2020 13:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/09/2020 10:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 09:34
Recebidos os autos
-
11/09/2020 09:34
Decisão_Indeferimento
-
03/09/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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