TJDFT - 0714188-07.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 20:46
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 20:16
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MAYARA ROLIM BEZERRA FERNANDES em desfavor da ré MAYARA ROLIM BEZERRA FERNANDES partes qualificadas nos autos.
Devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada efetuou, tempestivamente, o depósito de ID 186317707.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela quitação do débito.
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC/2015.
Custas processuais a cargo da parte executada.
Sem novos honorários advocatícios.
Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento de R$ 1.009,14 (mil e nove reais e catorze centavos) em favor do advogado exequente, por se tratarem de honorários.
Ademais, oficie-se ao Cartório do 8º Ofício de Notas do Gama do para dar plena e definitiva baixa no protesto n° 390445, no valor de R$ 7.700,44, conforme determinação já expedida ao ID 167119328.
Após, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. lb Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
19/02/2024 20:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 06:45
Recebidos os autos
-
18/12/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 06:45
Outras decisões
-
05/12/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/12/2023 08:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2023 04:24
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de MAYARA ROLIM BEZERRA FERNANDES em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
23/10/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 13:00
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0714188-07.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYARA ROLIM BEZERRA FERNANDES REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Cuida-se ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por MAYARA ROLIM BEZERRA FERNANDES em face de BANCO PAN S.A, com pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida proceda à baixa do protesto de nº 390445, no valor de R$ 7.700,44 (Sete mil setecentos reais e quarenta e quatro centavos), junto ao Cartório do 8º Ofício de Notas do Gama.
Aduz que houve regular pagamento e, ainda, assim, a parte requerida manteve o protesto do título.
Tece considerações acerca do direito que entende aplicável à espécie e requer o cancelamento do protesto e a condenação da parte requerida ao pagamento de dano moral.
Com a petição inicial vieram os documentos de Ids Num. 144247719 - Pág. 1 a Num. 144247738 - Pág. 13.
Decisão de ID Num. 144415120 determinou a emenda à inicial, o que restou devidamente cumprido.
Em Num. 146493042 foi recebida a inicial e concedida a tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao Cartório do 8º Ofício de notas do Gama, para proceder ao cancelamento do protesto decorrente do contrato discutido nestes autos relativo a CBI 090478076 (Protocolo 678267, Protesto 390445 no valor de R$-7.700,44), até o julgamento definitivo da presente demanda.
Na mesma oportunidade, foi determinada a citaçaõ da parte requerida para defesa.
Em ID Num. 147233028 o cartório informou a baixa do protesto.
Realizada audiência de conciliação (ID Num. 156104663), não houve acordo entre as partes.
Citado, o requerido apresentou (ID Num. 158301509), ocasião em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito, aduziu que as cobranças e eventual negativação perante os órgãos de proteção ao crédito são instrumentos legítimos a serem utilizados pelas instituições financeiras para garantir que as contraprestações e demais obrigações contratuais sejam regularmente cumpridas.
Aduz a ausência de dano moral diante das várias anotações anteriores existentes em nome da autora.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos.
Colacionada à defesa vieram os documentos de Ids Num. 158301508 - Pág. 1 a Num. 158301495 - Pág. 6.
Réplica em ID Num. 160756336.
Decisão de ID Num. 165506214 rejeitou a possibilidade de dilação probatória e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de outras provas o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva da parte ré com os fatos e pretensões deduzidas.
Assim, indicada como a pessoa que manteve o protesto do nome da autora mesmo após o pagamento da dívida, patente a legitimidade passiva da ré.
O interesse de agir traduz-se no binômio necessidade-adequação.
Necessidade da tutela jurisdicional do Estado para o alcance do resultado pretendido e adequação entre o que se pretende e o provimento jurisdicional concretamente solicitado.
Na hipótese, a demanda é útil e necessária à autora, pois alega que mesmo após o pagamento do débito o seu nome se manteve protestado.
Assim, REJEITO, a preliminar de falta de interesse processual.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo outras preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
A controvérsia existente nos autos reside em saber se após o pagamento do débito houve a manutenção do protesto do nome da demandante e se isso é apto a gerar dano de ordem moral.
Na situação dos autos, restou demonstrado que houve o pagamento do débito, tanto é que a parte requerida emitiu declaração de quitação em 17 de outubro de 2022 (ID Num. 144247731 - Pág. 1), no entanto, o cancelamento do protesto somente ocorreu mediante a determinação judicial em 11 de janeiro de 2023 (ID Num. 147233028 - Pág. 1).
Comprovado o pagamento, indevida a manutenção do protesto, impondo a confirmação da liminar para tornar definitivo o cancelamento.
Verifico a desnecessidade de declaração da inexistência do débito, eis que a demandante possui termo de quitação.
Por outro lado, no que tange aos danos morais, constato que a parte ré não pode ser responsabilizada pela respectiva reparação, a despeito da falha do serviço verificada.
Isso porque o documento de ID Num. 158301502 - Pág. 1 demonstra diversos apontamentos em cadastro de restrição ao crédito anteriores e presumidamente válidos em nome da parte autora.
Nesse ponto, o Enunciado da Súmula 385 do STJ é claro ao dispor: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Daí o motivo por que nada é devido à autora a título de compensação por danos morais, ressalvado o direito de ter o cancelamento do protesto cuja dívida restou demonstrado o pagamento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a expedição de ofício ao Cartório do 8º Ofício de notas do Gama, para proceder ao cancelamento DEFINITIVO do protesto decorrente do contrato discutido nestes autos relativo a CBI 090478076 (Protocolo 678267, Protesto 390445 no valor de R$-7.700,44).
Em face da sucumbência recíproca, condeno às partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado e na ausência de requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 31 de julho de 2023.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
01/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
31/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
28/07/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714188-07.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYARA ROLIM BEZERRA FERNANDES REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixo os autos a fim de apreciar o requerimento de produção de provas na contestação apresentada.
Indefiro a produção da prova oral requerida pela parte ré.
As declarações da parte autora já constam de seus arrazoados nos autos.
Não há utilidade/necessidade em sua oitiva.
O meio de prova adequado ao caso é a documental, sendo que as partes anexaram vasto conteúdo probatório aos autos, suficientes para o deslinde do feito.
Destarte, como destinatário da prova, entendo ser desnecessária maior instrução processual, porquanto se trata de matéria unicamente de direito, sendo os elementos já trazidos aos autos suficientes para análise do mérito (art. 370 do CPC).
A prova documental já acostada aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento, considerando a relação jurídica havida entre as partes como de consumo e que as questões controvertidas constituem-se em matérias de direito.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de outras provas (CPC, art. 370, parágrafo único), bem como a inversão do ônus da prova.
Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
17/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 02:25
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
19/04/2023 17:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 00:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2023 00:26
Recebidos os autos
-
18/04/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 17:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2023 20:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/01/2023 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/01/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
13/01/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 18:53
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/01/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:35
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 14:13
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2022 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/12/2022 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2022 00:48
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 21:16
Recebidos os autos
-
05/12/2022 21:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/12/2022 09:31
Distribuído por sorteio
-
02/12/2022 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2022 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2022 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2022 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2022 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2022 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2022 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2022 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2022 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2022 09:23
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
02/12/2022 09:22
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/12/2022 09:21
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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