TJDFT - 0711195-70.2022.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 14:24
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 14:23
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2023 14:22
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 08/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 16:42
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de REINALDO SANTIAGO FERREIRA ROCHA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de TATIANY BESSA SANTIAGO em 02/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:44
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711195-70.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO SANTIAGO FERREIRA ROCHA, TATIANY BESSA SANTIAGO REQUERIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por TATIANY BESSA SANTIAGO e REINALDO SANTIAGO FERREIRA ROCHA em face de DIRECIONAL ENGENHARIA LTDA, seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de prova subjetiva, art. 355, inciso I, CPC.
Inexistem preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Não existe controvérsia acerca da relação jurídica firmada entre as partes no tocante à prestação de serviços de consultoria em registro imobiliário, conforme contrato constante nos autos.
A questão consiste em verificar a alegada falha na prestação de serviço e de informação pela ré, a embasar o pedido de restituição do valor pago, e se este fato enseja compensação por dano moral.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que parcial razão assiste ao consumidor.
A requerida não prestou serviço a contento, na medida em que não comprovou ter informado aos demandantes, claramente e antes da realização do serviço, que o beneficiário por programas habitacionais do governo, neste particular Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, em sua primeira aquisição de imóvel para fins residenciais faz jus à isenção do ITBI.
O art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor dispõe ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Já os art. 12 e 14 do mesmo diploma legal responsabilizam o fabricante de produtos e fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela informação insuficiente ou inadequada sobre a fruição e riscos dos produtos oferecidos e serviços prestados.
Na hipótese, a falha está na inércia da ré em informar adequadamente à parte autora acerca do benefício da isenção do ITBI nos termos da Lei Distrital 6.466/19.
Evidente que a parte autora fazia jus ao benefício, tanto que em razão de sua renda, que se enquadrou na faixa estipulada para o PMCMV, e por não ter outra propriedade ou financiamento vigente, obteve aprovação de crédito sob os requisitos do programa do governo.
Assim, é devida a restituição integral do valor pago pelo ITBI, pois ao consumidor foi subtraída a opção de usufruir do benefício da isenção do referido imposto, caso tivesse sido informado adequadamente.
Nesse sentido colaciono o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA - REGISTRO DE IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - ITBI - ISENÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REPARAÇÃO DANO MATERIAL - DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 2.
A sentença recorrida explicitou suficientemente as razões de convencimento, inclusive ao estabelecer a motivação da valoração probatória.
Por conseguinte, não há se falar em ausência de fundamentação, tampouco se tratar de fundamentação genérica.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. 3.
Trata-se de pretensão de restituição de quantia cumulada com indenização por danos morais sob o fundamento de suposta cobrança indevida de ITBI promovida pela ré, ora recorrida.
Os autores alegam que não teriam sido devidamente informados pela requerida acerca da isenção/descontos cabíveis em casos de imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), já que são beneficiários deste programa.
A ré, por seu turno, em sua contestação, afirma que cumpriu fielmente sua obrigação contratual, viabilizando o regular registro do imóvel, mediante o pagamento de tributos e outras taxas; alega também que a autora não comprovou ser beneficiária da isenção do ITBI, motivo pelo qual seus pedidos deveriam ser julgados improcedentes. 4.
Assiste parcial razão aos recorrentes. 5.
Conforme documento de ID Num. 32311645 e ID Num. 32311633, as partes celebraram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de consultoria em registro imobiliário.
Incumbiria à requerida a adoção de todas as providências necessárias para a transferência e regularização do registro da unidade, da maneira mais favorável ao consumidor. 6.
Ao consultar a legislação distrital referente aos benefícios fiscais do ITBI (Lei Distrital nº 6.466/19), notadamente, o art. 7º, II, a[[1]], conclui-se serem os autores, isentos do pagamento daquele imposto, em virtude de se enquadrarem naquela hipótese legal.
Contudo, mesmo assim, a requerida efetuou o pagamento de valor aquele título (ID Num. 32311640 - Pág. 1 e ID Num. 32311641 - Pág. 1). 7.
Nesse cenário, onde, apesar da contratação para a execução de serviço de assessoria de registro imobiliário, ficou provado que a ré desempenhou sua atribuição de modo defeituoso com nítido prejuízo aos contratantes, que deixaram de se beneficiar da isenção de imposto cabível, por imperícia daquela empresa, com evidente falha na prestação do serviço contratado.
O defeito na prestação do serviço justifica a pretendida reparação do prejuízo monetário experimentado (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). 8.
O dano material experimentado é o pagamento correspondente ao tributo ITBI, cuja isenção estava assegurada por lei (ID Num. 32311641 - Pág. 1).
A compensação adequada do dano material equivale a importância de R$ 4.185,00, como orienta o disposto no artigo 944, do Código Civil. 9.
A situação vivenciada pelos autores, apesar de frustrante, não passa de mero descumprimento contratual sem altitude suficiente para embasar indenização por danos morais, conforme pretendido.
Por esse motivo o tal pedido de reparação por dano moral merece ser indeferido. 9.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO Para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, em parte, tão-somente para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 4.185,00, a título de reparação de dano material, corrigido monetariamente desde o desembolso e juros de mora a contar da citação. 10.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas nem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. [1] Art. 7º São isentos do ITBI: I - a CODHAB/DF; II - as transmissões de imóveis de propriedade da União, do Distrito Federal ou da Terracap destinados aos programas habitacionais de interesse social: a) para pessoa física beneficiária de programa habitacional de interesse social; (Acórdão 1407971, 07039365820218070010, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, há responsabilidade da requerida pelo reembolso no tocante ao valor desembolsado para o pagamento do ITBI, decotado o valor de registro, totalizando (R$ 6.000,00 – id 149475471 - Pág. 1), dada a prestação de serviço insuficiente.
Ressalto que não se trata de cobrança em razão de inadimplência ou na qual a ré se beneficiara, pois o valor pago pelo consumidor foi repassado integralmente à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, logo não se vislumbra má-fé.
Assim, na espécie, não há que se falar em imposição da dobra descrita no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Por outro lado, não há que se falar em condenação da ré a restituir os valores pagos a título de taxas cartorárias, visto que inexiste previsão contratual de isenção do pagamento de emolumentos para registro do contrato de financiamento.
Aliás, a Lei 12.424/2011, que trata do Programa Minha Casa, Minha Vida, não prevê isenção de pagamento de emolumentos cartorários aos seus participantes, mas somente regime diferenciado para o pagamento de tais despesas (art. 43).
Cumpre analisar a existência de dano imaterial.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Assim, para que se configure o dano moral compensável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
No caso em tela, não vejo qualquer ofensa moral à parte requerente, pois todo o transtorno que realmente possa ter experimentado não se amolda ao conceito de dano moral acima declinado.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
Dessa forma, incabível a condenação da requerida ao pagamento de compensação à parte requerente a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para fins de CONDENAR a parte ré a restituir aos autores a quantia correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (27/4/20) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
12/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
10/07/2023 15:13
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
07/07/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
07/05/2023 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
14/04/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:40
Decorrido prazo de TATIANY BESSA SANTIAGO - CPF: *95.***.*44-49 (REQUERENTE) e REINALDO SANTIAGO FERREIRA ROCHA - CPF: *71.***.*26-91 (REQUERENTE) em 17/02/2023.
-
04/03/2023 01:04
Decorrido prazo de TATIANY BESSA SANTIAGO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:04
Decorrido prazo de REINALDO SANTIAGO FERREIRA ROCHA em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:05
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 01/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:23
Decorrido prazo de REINALDO SANTIAGO FERREIRA ROCHA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:23
Decorrido prazo de TATIANY BESSA SANTIAGO em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
15/02/2023 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2023 00:14
Recebidos os autos
-
14/02/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/02/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753300-49.2019.8.07.0016
Edione Lopes dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Anderson Tiago Campos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2019 16:38
Processo nº 0715301-21.2021.8.07.0007
Raimundo Borges Pereira
Edneide Bezerra dos Santos
Advogado: Wendel Bruno de Oliveira SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2021 16:25
Processo nº 0714188-07.2022.8.07.0004
Mayara Rolim Bezerra Fernandes
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2022 09:31
Processo nº 0710615-49.2022.8.07.0007
Roil Soares Pinheiro
Iury Cordeiro Soares
Advogado: Paulo Filipe Pedroza Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 09:18
Processo nº 0712841-95.2020.8.07.0007
Najeh Mounir
Ivone Maria Junqueira Figueiredo Penafor...
Advogado: Adson Danilo Nascimento de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2020 17:24