TJDFT - 0700174-93.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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05/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/07/2025 23:54
Recebidos os autos
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27/07/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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23/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO DE CASTRO em 14/03/2025 23:59.
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22/01/2025 18:50
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700174-93.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: RICARDO RIBEIRO DE CASTRO DECISÃO (Edital) Considerando a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis para este Juízo e alegação do autor de que o réu se encontra em local incerto e não sabido, ID 217116165, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 dias, dispensando-se a realização de audiência.
Publique-se o edital anexo, na forma do art. 257, inc.
II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em caso de revelia. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0700174-93.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: RICARDO RIBEIRO DE CASTRO Objeto: Citação de RICARDO RIBEIRO DE CASTRO, CPF/CNPJ nº *52.***.*17-12, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA, Juíza de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede no Núcleo Rural Sobradinho - Itapoã, 2º andar, Brasília - DF, 70297-400.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital, sob pena de revelia.
A contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2024 15:21:49. -
17/12/2024 17:09
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:09
Deferido o pedido de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
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16/11/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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08/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/01/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de tutela de urgência, haja vista que não foi comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Ademais, o réu sequer tomou conhecimento dos termos da demanda, de forma que não se pode presumir que ele venha frustrar eventual pretensão executória. -
19/01/2024 23:52
Recebidos os autos
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19/01/2024 23:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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