TJDFT - 0714720-38.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:07
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714720-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFSON FLAVIO MACHADO LESSA EXECUTADO: ANTONIO MAGNO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da quitação noticiada (ID235160526 ), JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 13:51:59 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
09/05/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:22
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
20/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714720-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFSON FLAVIO MACHADO LESSA EXECUTADO: ANTONIO MAGNO DA SILVA DESPACHO Conforme verifica-se dos autos, as parcelas depositadas no valor de R$ 1049,19, cada, já foram liberadas em favor da parte credora, conforme alvarás de IDs 214066894, 216215390 e 217918351.
Libere-se a quantia de R$ 951,33 em favor da parte credora.
Após, aguarde-se a resposta ao Ofício de ID 221585708.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 10:15
Recebidos os autos
-
16/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:27
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/01/2025 16:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:06
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 16:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
17/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:35
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:28
Decorrido prazo de ANTONIO MAGNO DA SILVA - CPF: *17.***.*76-49 (EXECUTADO) em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JEFSON FLAVIO MACHADO LESSA em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO MAGNO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 11:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:54
Outras decisões
-
12/09/2024 07:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/09/2024 18:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/09/2024 06:26
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714720-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFSON FLAVIO MACHADO LESSA EXECUTADO: ANTONIO MAGNO DA SILVA DESPACHO Considerando que o Ofício foi encaminhado ao órgão empregador em 09/08/2024, aguarde-se o depósito judicial da primeira parcela até 10/09/2024.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 20:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 21:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/08/2024 21:35
Decorrido prazo de JEFSON FLAVIO MACHADO LESSA - CPF: *50.***.*91-49 (EXEQUENTE) em 23/08/2024.
-
16/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714720-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFSON FLAVIO MACHADO LESSA EXECUTADO: ANTONIO MAGNO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte exequente sobre a resposta enviada pelo DER/DF, por e-mail (ID 207591160).
Sobradinho/DF, 15 de agosto de 2024 15:58:35.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
15/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:11
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:26
Decorrido prazo de ANTONIO MAGNO DA SILVA - CPF: *17.***.*76-49 (EXECUTADO) em 05/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO MAGNO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 19:47
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
15/07/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714720-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFSON FLAVIO MACHADO LESSA EXECUTADO: ANTONIO MAGNO DA SILVA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a pesquisa via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, restou infrutífera (ID 200158865).
Em que pese ter sido localizado veículo em nome do réu, mediante pesquisa via RENAJUD, certo é que este não foi localizado para a formalização do ato da penhora e avaliação, conforme se verifica das certidões de ID 201895437 e 202375986.
Instada a se manifestar, a parte credora requereu a penhora de percentual do salário do executado.
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1874222) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. "O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana" (Acórdão nº 1880048.
Terceira Turma Recursal.
Relatora Juíza de Direito EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Publicado no DJE : 28/06/2024).
Admite-se, portanto, a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
In casu, os extratos obtidos junto ao Portal da Transferência e acostados de ID 203272638, pg. 02 e seguinte, demonstram que, no período de 01/2024 a 05/2024, o devedor auferiu renda mensal líquida de pouco mais de R$ 13.000,00, valor significativo.
Por sua vez, o exequente é pessoa idosa, de modo que a satisfação do seu crédito, com muito mais razão, deve ser priorizada.
Nesse contexto, perfeitamente cabível a relativização da impenhorabilidade, a fim de determinar a constrição do patamar de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do executado, de modo a garantir que haverá o pagamento da dívida, sem o comprometimento da sobrevivência do devedor.
Neste sentido, confira-se, ainda, o julgado do Eg.
TJDFT: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
LOCAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO REJEITADA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
INADIMPLÊNCIA DO INQUILINO.
PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS NÃO COMPROVADO.
PENHORA DE CONTA SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95).
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I. ...
VI.
Quanto ao pedido de desbloqueio integral dos valores penhorados não assiste razão à parte recorrente.
Embora relevante a tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, a moderna jurisprudência desta Corte vem admitindo a referida penhora, na conta bancária do devedor, desde que haja uma limitação razoável, para que não se prejudique sua subsistência.
Assim, a limitação de penhora em 30% (trinta por cento) dos rendimentos depositados em conta bancária garante que haverá o pagamento da dívida, sem o comprometimento da sobrevivência do devedor.
Precedentes: (Acórdão n.982501, 07000173320168079000, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 29/11/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.930524, 07003372020168070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/03/2016, Publicado no DJE: 04/04/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII. ... (Acórdão n.1027454, 07003627820178070006, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 07/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Destaco não se cogitar, in casu, de violação ao contraditório e à ampla defesa.
O executado está ciente da dívida que pesa contra si, tanto que foi intimado pessoalmente da sentença que constituiu o título executivo (Id 184788658 - Certidão).
Mais do isso, foi pessoalmente intimado, em 11 de março de 2024, acerca da instauração da fase de cumprimento de sentença (ID 189469323 - Diligência), sendo que se encontra assistido por defensor técnico, de maneira que é certa a sua ciência acerca das consequências do descumprimento da ordem judicial.
Por oportuno, faço minhas as palavras lançadas no Acórdão nº 1865872, da Segunda Turma Recursal, de relatoria da eminente Juíza de Direito MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, publicado no DJE em 03/06/2024: "Esclareça-se que as Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Necessário que se registre, por oportuno, que o processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir, injustificadamente, a efetivação do direito material da parte credora, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa".
Diante do exposto, DEFIRO a penhora sobre o salário do executado, no patamar de 10% dos rendimentos líquidos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, oficie-se ao órgão empregador do executado para que transfira para uma conta vinculada a este Juízo, o percentual fixado, de forma mensal, até o limite do crédito exequendo.
Feito, proceda-se a retirada da restrição do veículo via RENAJUD.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:54
Deferido o pedido de JEFSON FLAVIO MACHADO LESSA - CPF: *50.***.*91-49 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
08/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714720-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFSON FLAVIO MACHADO LESSA EXECUTADO: ANTONIO MAGNO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora e avaliação retornou devidamente cumprido, mas sem a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito.
Sobradinho/DF, 4 de julho de 2024 18:19:01.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
04/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 22:29
Mandado devolvido dependência
-
17/06/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/06/2024 20:24
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 13:55
Decorrido prazo de ANTONIO MAGNO DA SILVA - CPF: *17.***.*76-49 (EXECUTADO) em 25/04/2024.
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO MAGNO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:54
Decorrido prazo de ANTONIO MAGNO DA SILVA - CPF: *17.***.*76-49 (EXECUTADO) em 04/04/2024.
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO MAGNO DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:20
Mandado devolvido dependência
-
20/02/2024 07:01
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 06:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/02/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:34
Outras decisões
-
15/02/2024 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/02/2024 12:00
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 08:58
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO MAGNO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de JEFSON FLAVIO MACHADO LESSA em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 03:28
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714720-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFSON FLAVIO MACHADO LESSA REQUERIDO: ANTONIO MAGNO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é contraditória e obscura; que na sentença foi afirmado sobre a ausência de laudo de vistoria; que no contrato foi descrito que o imóvel estava em perfeitas condições; que na devolução foi fotografado o estado do imóvel e encontrava-se completamente deteriorado; que a sentença é omissa em relação ao percentual de honorários de 20% previsto em contrato.
Em relação a ausência de laudo de vistoria, verifica-se que a pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame do mérito, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
No que tange aos honorários, a alínea "d" dos pedidos da inicial, pede a condenação da parte ré em honorários no importe de 20%.
Ocorre que não há, em sede de primeira instância, condenação nas custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Quanto a previsão em contrato de honorários firmados exclusivamente em contrato do autor com o advogado, estes não são devidos pelo réu.
Os honorários contratuais ou convencionais/convencionados são espécies de honorários advocatícios que não se confundem com os honorários sucumbenciais.
Os primeiros decorrem de um negócio jurídico bilateral firmado entre o cliente e o advogado por ele contratado em virtude da prestação de serviços, estando regulados pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o que não é o caso dos autos, posto que o réu não contratou os serviços do patrono do autor.
Por outro lado, os sucumbenciais decorrem dos princípios da causalidade e sucumbência e estão previstos no artigo 85 do CPC , tendo como critérios de fixação, pelo juiz, os elementos presentes do § 2º do mesmo dispositivo legal mencionado, entretanto, como dito, não cabe a fixação de honorários em sede de primeira instância nos Juizados Especiais, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Honorários convencionais não guardam relação com inadimplemento de obrigação ou tão somente com o ajuizamento de demanda.
Portanto, não há que se falar em condenação do réu em honorários, em decorrência de cláusula contratual, onde a contratação, além de ter sido opção do autor, já que pelo valor da causa não era obrigatória a assistência, foi feita no único e exclusivo interesse dele.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido de fixação de honorários advocatícios, mantendo a sentença em seus ulteriores termos.
Intimem-se..
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 07:42
Recebidos os autos
-
24/01/2024 07:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/01/2024 16:41
Decorrido prazo de ANTONIO MAGNO DA SILVA - CPF: *17.***.*76-49 (REQUERIDO) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO MAGNO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/12/2023 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 02:49
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:21
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
01/12/2023 18:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 08:01
Recebidos os autos
-
29/11/2023 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 19:13
Mandado devolvido dependência
-
09/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 17:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 10:52
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:52
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2023 10:52
Deferido o pedido de JEFSON FLAVIO MACHADO LESSA - CPF: *50.***.*91-49 (REQUERENTE).
-
06/11/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/11/2023 08:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/10/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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