TJDFT - 0707497-34.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:57
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de SILVIO JOSE SOARES em 27/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE VICENTE PEREIRA DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707497-34.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIO JOSE SOARES REQUERIDO: JOSE VICENTE PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do art. 355, II, c/c art. 366, ambos do CPC, face a revelia da parte ré decretada em audiência de instrução e julgamento – ID 186049473.
A despeito da revelia, verifica-se que este Juízo não possui competência para processar e julgar os presentes.
Com efeito, a parte autora afirma que firmou contrato de prestação de serviços junto ao réu, onde realizaria uma construção de uma casa e uma cerca.
Aduz que houve mudanças no projeto e restou acordado que seria pago pelos serviços prestados no total de R$ 20.000,00.
Alega, ainda, que o réu está inadimplente no valor supracitado, bem como no importe de R$ 4.000,00 relativo a materiais adquiridos e que foram utilizados na obra.
Conforme se verifica, a ação de cobrança é lastreada em pequena empreitada firmada entre as partes.
A parte autora foi contratada para construção de uma casa e uma cerca.
Logo, tem-se que pequena empreitada significa o serviço prestado por empreiteiro, de forma autônoma, sendo a obra de pequeno vulto econômico.
Destarte, sendo o exercício de atividade consistente na prestação de serviço como operário, de forma pessoal ao réu, configura-se pequena empreitada que atraí a competência da Justiça do Trabalho.
Neste ínterim, conforme prevê o inciso III, da alínea "a", do artigo 652, da CLT, os dissídios resultantes de contrato de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice é de competência da Justiça do Trabalho.
Conforme se verifica da exordial, o feito deve ser processado e julgado perante a justiça do trabalho.
Além disso, o disposto no artigo 114, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho, inclusive as relativas à indenização por dano moral ou patrimonial.
Sendo assim, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento do presente feito.
Nesse sentido, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE PEQUENA EMPREITADA.
TRABALHADOR AUTÔNOMO.
PESSOA FÍSICA.
RELAÇÃO DE TRABALHO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 652, A, III, DA CLT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que reconheceu a incompetência absoluta para o julgamento da matéria.
Alegam os recorrentes que entabularam contrato informal de prestação de serviço de empreitada, ou seja, sem vínculo laborativo, não havendo motivação para o processamento do feito na justiça do trabalho. 2.
Gratuidade de justiça.
A parte autora reúne condições para auferir a gratuidade de justiça, nos termos previstos no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3.
Recurso próprio e tempestivo (Id. 33871630).
Dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (Id. 33871635). 4.
Ação de cobrança lastreada em contrato verbal de pequena empreitada.
Os autores são profissionais autônomos e afirmam terem sido contratados para realizar reforma em imóvel pertencente ao réu.
Tem-se que pequena empreitada significa o serviço prestado por empreiteiro, de forma autônoma, sendo a obra de pequeno vulto econômico.
Logo, sendo o exercício de atividade consistente na prestação de serviço como operário, de forma pessoal ao réu, configura-se pequena empreitada que atrai a incidência do art. 652, a, III, da CLT. 5.
Assim, compete a Justiça do Trabalho o julgamento das controvérsias decorrente da empreitada, em que o empreiteiro é operário ou artífice.
Precedente: Acórdão 1247636, 07212329420198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 20/5/2020; Acórdão 623929, 20120210012772APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2012, publicado no DJE: 4/10/2012.
Pág.: 88; Acórdão 872646, 20140910227368ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 9/6/2015, publicado no DJE: 11/6/2015.
Pág.: 276. 6.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1428546, 07124544920218070006, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no DJE: 14/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E mais, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REMUNERAÇÃO LABORAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
LITÍGIO FUNDADO EM CONTRATO DE EMPREITADA.
EMPREITEIRO QUE ATUA COMO OPERÁRIO DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1. À luz da previsão inserta no art. 114, inciso IX, da Carta da República, em cotejo conjunto com o disposto no art. 652, alínea a, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho, compete à Justiça do Trabalho o julgamento das controvérsias decorrentes de empreitada, na qual o empreiteiro seja operário ou artífice.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (CC 111.295/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 17/05/2011). 2.
Na esteira do entendimento já manifestado por este colegiado recursal, deve ser reconhecida a incompetência absoluta do juizado especial cível para o exame da pretensão voltada à satisfação de crédito e à reparação de danos fundados em contrato de pequena empreitada, para cuja execução laborou, de forma direta e exclusiva, o demandante. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. 4.
Arcará o recorrente vencido com o pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta sobrestada, uma vez que beneficiário da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de contrarrazões. (Acórdão n.800785, 20130111704924ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/07/2014, Publicado no DJE: 04/07/2014.
Pág.: 578).” Assim, o processo deve ser extinto, conforme regra do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, vez que inadmissível o procedimento instituído por esta Lei.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESSE JUÍZO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora, pois a parte ré é revel.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/02/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/02/2024 15:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 16:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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07/02/2024 15:03
Decretada a revelia
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31/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 03:16
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 03:15
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707497-34.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIO JOSE SOARES REQUERIDO: JOSE VICENTE PEREIRA DE SOUZA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o link da audiência para a testemunha Humberto Pereira de Brito por meio do APP WHATSAPP.
Entretanto, até o presente momento não ocorreu a confirmação de recebimento.
Certifico ainda que na petição de ID 180820774 consta a informação de que o mesmo comparecerá de forma espontânea na audiência.
Nesse sentido, certifico que, nesta data, disponibilizo para o patrono da parte requerida, por meio de publicação no DJE, o respectivo link e QR CODE para providências que considerar necessárias quanto a participação da referida testemunha. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGM4ZTY4N2EtNjc3MC00MzVhLWJkNGItNmI2ZDhkMmNjZDgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1914565-d3ee-4c08-9887-f5aca810c360%22%7d BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 13:40:01.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
29/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:11
Juntada de Certidão
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707497-34.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIO JOSE SOARES REQUERIDO: JOSE VICENTE PEREIRA DE SOUZA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o link e QR Code da audiência.
De ordem, disponibilize-se para as testemunhas. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGM4ZTY4N2EtNjc3MC00MzVhLWJkNGItNmI2ZDhkMmNjZDgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1914565-d3ee-4c08-9887-f5aca810c360%22%7d BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 12:44:43.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
28/01/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
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26/01/2024 03:30
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 03:28
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 12:33
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/01/2024 10:40
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707497-34.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIO JOSE SOARES REQUERIDO: JOSE VICENTE PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Acolho a justificativa apresentada pela parte ré e cancelo a audiência designada para o dia 24/01/2024.
Designe-se nova data para a realização do ato.
Intimem-se as partes.
Em relação a noticia de renúncia do patrono do réu, cumpre registrar que o advogado, durante os 10 (dez) dias seguintes, deverá continuar a representar os interesses do requerido, desde que necessário para lhe evitar prejuízo, nos termos do art. 112, §1º, do CPC.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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24/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
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24/01/2024 07:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 07:39
Deferido o pedido de JOSE VICENTE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *19.***.*58-49 (REQUERIDO).
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23/01/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:02
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de SILVIO JOSE SOARES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/12/2023 13:48
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/12/2023 12:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/12/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/11/2023 19:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/11/2023 19:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 02:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 19:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 19:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
08/11/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:13
Outras decisões
-
08/11/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
08/11/2023 14:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:31
Recebidos os autos
-
07/11/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 23:55
Juntada de Certidão
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19/09/2023 23:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 23:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 20:17
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:17
Deferido o pedido de SILVIO JOSE SOARES - CPF: *56.***.*50-44 (REQUERENTE).
-
19/09/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/09/2023 12:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 20:16
Juntada de Certidão
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23/08/2023 12:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/07/2023 16:27
Mandado devolvido dependência
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21/07/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
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20/07/2023 21:27
Juntada de Certidão
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20/07/2023 21:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 21:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/07/2023 00:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
17/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:04
Outras decisões
-
13/07/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
12/07/2023 15:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 13:35
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 15:27
Mandado devolvido dependência
-
15/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 18:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 14:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/06/2023 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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