TJDFT - 0750865-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 06:07
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 15:33
Recebidos os autos
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27/07/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/07/2024 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 22:37
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de BIENSKY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:13
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:13
Indeferida a petição inicial
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05/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 19:32
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/05/2024 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/05/2024 13:21
Recebidos os autos
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04/05/2024 13:21
Outras decisões
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03/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/05/2024 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/05/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
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28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0750865-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIENSKY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BIENSKY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em desfavor de DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O processo foi originalmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que reconheceu de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de locação de bem imóvel e acordo de confissão de dívida executados nos presentes autos (ID 181446558, cláusula décima sétima e ID 181446553, cláusula sexta), e declinou da competência para este Juízo, considerando tratar-se da localidade de domicílio do autor. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Com efeito, com a devida vênia ao entendimento do i.
Magistrado da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, entendo que o feito não deva ser processado neste Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
No caso, as partes contratantes elegeram o foro de Brasília-DF como competente para dirimir questões atinentes ao contrato de locação, bem como no acordo de confissão de dívida, livremente firmados (IDs 181446558 181446553).
Nesse cenário e no contexto da competência relativa – situação evidenciada no presente caso –, o art. 63 do CPC dispõe a respeito da possibilidade de as partes elegerem o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, desde que conste de instrumento escrito e se refira expressamente a determinado negócio jurídico, bem como sobre a permissão de o juiz reputar ineficaz tal disposição contratual de modo a determinar a remessa dos autos ao foro do domicílio do demandado, in verbis: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a eleição de foro consta de instrumento escrito e alude expressamente a negócio jurídico específico, visto que o objeto do contrato havido entre as partes é a locação de imóvel residencial.
Assim, produzindo efeito a eleição de foro, o declínio da competência, de ofício, somente seria possível caso verificada, de plano, a abusividade da citada cláusula.
Entretanto, não se identifica razão para aplicação da excepcionalidade constante do art. 63, 3º, do CPC.
Naturalmente, isso ocorre quando o foro de eleição por manifestamente prejudicial ao exercício da ampla defesa da parte executada.
No caso, não se pode concluir, de antemão, que a manutenção dos autos no Juízo de Brasília implicaria prejuízo na tutela da defesa dos interesses do executado em razão de especial dificuldade de acesso à justiça.
Ademais, não se revela possível extrair que o executado se encontre em situação de vulnerabilidade a ponto de justificar a presunção de que as disposições contratuais não foram fixadas de forma livre, de acordo com a autonomia da vontade.
Desta feita, evidenciada a natureza relativa da competência territorial para o processamento e julgamento da ação de execução fundada em contrato de locação, bem como a validade formal da cláusula de eleição de foro, revela-se inadmissível a declaração de ofício da incompetência pelo magistrado.
Nessa perspectiva, a respeitável decisão que declinou de ofício de competência relativa e afastou a prevalência do foro de eleição apartou-se do entendimento dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, segundo os quais, o declínio depende de provocação do interessado.
Nesse sentido, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial prestigia a liberdade das partes, salvo na hipótese de abusividade da cláusula de eleição de foro em que é permitido ao juiz, de ofício, determinar a remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio do réu.
Art. 63, § 3º, CPC. 2.
O reconhecimento de ofício da abusividade da cláusula de eleição de foro previsto no §3º do referido artigo somente se dá no caso em que o foro escolhido for em outra unidade da federação e causar dificuldade na defesa do réu. 3.
Tratando-se a hipótese dos autos de ação de despejo fundada em contrato de locação impõe-se regra de competência territorial e relativa descrita no artigo 58, II da Lei do Inquilinato, Lei nº 8.245/1991, que dispõe que o foro do lugar da situação do imóvel é competente para conhecer e julgar ações pertinentes ao contrato de locação, salvo se outro houver sido eleito no contrato. 4.
No caso, evidenciado que o imóvel está localizado na área do foro do Juízo Suscitado, não se revelando uma escolha de maneira aleatória, e ausente qualquer elemento que aponte abusividade da cláusula ou circunstância que obste o direito de defesa, deve ser observada a cláusula de eleição de foro constante no contrato de locação.
Precedentes desta Câmara. 5.
Conflito negativo conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1686748, 07061724220238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 27/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU INEFICÁCIA.
INADEQUAÇÃO.
I.
A competência para conhecer e julgar ação de cobrança calcada em contrato civil é de ordem territorial e, por conseguinte, de natureza relativa, razão por que não pode ser controlada de ofício pelo juiz.
II.
Ressalvadas as exceções legais, a incompetência territorial não pode ser conhecida ex officio, cabendo ao réu argui-la "como questão preliminar de contestação", a teor do que dispõem os artigos 64, caput e § 1º, e 65, caput, do Código de Processo Civil.
III.
O artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza o pronunciamento de ofício da ineficácia de cláusula de eleição de foro abusiva, ou seja, de cláusula de eleição de foro imposta por um dos contratantes de maneira a prejudicar o exercício do direito de defesa pelo outro contratante, não outorgando ao juiz a prerrogativa de declarar ineficaz cláusula de eleição de foro mediante arguição genérica de abusividade, muito menos para declinar da competência para o foro do domicílio do próprio autor da demanda.
IV.
A eleição de foro convencionada em contrato paritário, civil ou empresarial, não pode ser considerada ineficaz pelo simples fato de que não coincide com as regras de competência da legislação processual ou da legislação de organização judiciária.
V.
Salvo nas hipóteses em que representar grave acinte à boa-fé objetiva ou à função social do contrato e, ao mesmo tempo, impor grande dificuldade de defesa à parte demandada, deve ser respeitada a eleição de foro regularmente convencionada em contratos civis e empresariais, presente o princípio da intervenção mínima consagrado nos artigos 113 e 421-A do Código Civil.
VI.
A cláusula de eleição serve exatamente ao propósito dos contratantes de escolher o foro onde serão dirimidos os litígios oriundos do contrato, não havendo nada de ilegal ou abusivo na eleição de foro que não corresponda ao local da celebração do contrato, ao local do cumprimento das obrigações ou ao domicílio os contratantes.
VII.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1662167, 07390721520228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, verifica-se que a relação firmada entre as partes não pode ser classificada como relação de consumo, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos do artigo 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os locadores são pessoas naturais que não atuam profissionalmente no mercado de consumo, o que afasta sua caracterização como fornecedores.
Ressalta-se que o fato de a locação ter sido intermediada por imobiliária não transforma o vínculo entre locador e locatário em contrato de consumo.
Nesse sentido é o precedente abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM.
REQUISITOS DA LEI 9.307/1996 OBSERVADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 "A relação de consumo, nos termos delineados pelo Código de Defesa do Consumidor, possui elementos subjetivos, objetivos e teleológico.
Os elementos subjetivos são os sujeitos da relação: consumidor e fornecedor.
O elemento objetivo é o produto e/ou serviço.
O elemento teleológico é a finalidade: destinação final do produto ou serviço. (...) Assim, para examinar a incidência do CDC a determinada relação jurídica, deve-se, inicialmente, verificar se, em um dos polos do vínculo, se encontra um consumidor que é, de acordo com o conceito normativo padrão, "a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Paralelamente, para completar a relação de consumo, deve existir, do outro lado, a figura do fornecedor (art. 3º, caput), o que nem sempre ocorre." (BESSA, Leonardo Roscoe.
Código de Defesa do Consumidor Comentado. 2 ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2022, p. 7) 2.
Não há dúvida de que as autoras, como destinatárias finais do objeto da locação, são consumidoras (art. 2°, caput, do CDC).
Todavia, a locadora é pessoa natural que não atua profissionalmente no mercado de consumo, o que afasta sua caracterização como fornecedora (art. 3º, caput, do CDC) e a incidência do CDC.
O fato de a locação residencial ter sido intermediada por imobiliária não transforma o vínculo entre locador e locatário em contrato de consumo. 3.
O artigo 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, dispõe: "Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula." 4.
Na hipótese, o conteúdo da cláusula compromissória foi escrito em negrito e sublinhado, além de constar aposição de assinatura de ambas as autoras especificamente nessa cláusula - houve estrita observância dos requisitos legais.
Como consequência, agiu com acerto o juiz ao extinguir o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, VII, do Código de Processo Civil - CPC.
A sentença deve ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados.(Acórdão 1404852, 07086050320208070007, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no PJe: 20/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não se tratando de relação de consumo, mas de vínculo de natureza negocial, não é permitido ao juiz pronunciar de ofício a incompetência relativa, mas apenas pela iniciativa e vontade das partes.
Aliás, de acordo com o enunciado nº 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Nesse contexto, devem prevalecer as regras livremente pactuadas entre as partes, inclusive aquela que estabelece o foro para resolução de eventual conflito entre contratantes, não havendo que se falar em violação ao princípio do Juiz Natural.
Por fim, registre-se que o acervo de processos deste Juízo é de aproximadamente 7.000 (sete mil) autos, muitos deles de elevada complexidade.
Aliado a isso, atualmente este Juízo encontra-se com quantidade reduzida de servidores e sem auxílio de órgãos de apoio, a exemplo do NUPMETAS ou de Juiz Substituto auxiliar.
Diante do exposto, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO a ser remetido ao e.
TJDFT, suscitando CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos termos do art. 66, II c/c 951 do CPC e dos arts. 21, I, e 205 do RITJDFT. À secretaria para que distribua o conflito a uma das Câmaras Cíveis, na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/03/2018 deste e.
TJDFT.
Instrua a Secretaria o conflito de competência com cópia da íntegra do processo.
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/02/2024 21:52
Recebidos os autos
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26/02/2024 21:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/02/2024 21:52
Suscitado Conflito de Competência
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26/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/02/2024 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de BIENSKY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750865-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIENSKY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que a parte autora é domiciliada em Águas Claras, ao passo que os executados têm domicílio em Taguatinga e Samambaia, respectivamente.
Contudo, injustificadamente foi eleito o presente foro para o processamento do feito.
Nesse contexto, há que se ponderar acerca da imperatividade da norma convencional, detentora de eficácia junto às partes submetidas ao seu espectro de incidência.
Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, houve por bem o legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente, devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
E a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
Há, ainda, evidente incômodo ao princípio do juízo natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Ademais, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Assim, além dos fundamentos já expostos quanto ao equilíbrio da distribuição territorial da competência, há direito ainda mais relevante tutelado pelo dispositivo suso transcrito, o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acerca do tema, vale registrar o ensinamento de Daniel Assumpção: “Influenciado por esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador consagrou no art. 63, § 3º, do Novo CPC uma exceção até mais ampla daquela consagrada constitucionalmente.
Havendo cláusula de eleição de foro abusiva em qualquer contrato (não precisa mais ser de adesão, como previsto no revogado art. 112, parágrafo único, do CPC/1973), o juiz, antes da citação, declarará nula a cláusula de eleição de foro, determinando a remessa do processo ao foro do domicílio do réu.
Parece claro que o objetivo do legislador com a previsão contida no dispositivo legal ora analisado foi proteger o réu que, participando de um contrato de adesão, concorda com cláusula abusiva de eleição de foro.
Não se pode negar que, uma vez citado, e apresentada exceção de incompetência, o réu conseguirá anular a cláusula de eleição de foro (desde que presente algum vício) e com isso o processo será remetido ao foro de seu domicílio de qualquer forma.
O problema é que mesmo esse simples ato processual (ingresso de exceção de incompetência) poderá, diante do caso concreto, ser de difícil execução para o réu, que será prejudicado na defesa de seus interesses caso não tenha condições de ingressar com a exceção, o que deve ser evitado pelo juiz, mediante o reconhecimento de ofício de sua incompetência relativa.” (Neves, Daniel Amorim Assumpcao, Manual de direito processual civil – Volume, 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 181) Nesse mesmo sentido tem se encaminhado a jurisprudência pátria: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
ALEATÓRIO E SEM JUSTIFICATIVA RELEVANTE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
NULIDADE RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
DEVER DE OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível a cláusula de eleição de foro nas relações contratuais que envolvem demandas que se sujeitam à competência territorial.
Contudo, tal prerrogativa não pode ser exercida de forma aleatória e sem motivação relevante, sob pena de configurar violação das regras de organização judiciária e causar prejuízo à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. 2.
A demanda tem por objeto contrato de locação de imóvel comercial localizado no PARKSHOPPING - Zona Industrial (Guará/DF), a Locatária possui sua sede naquela mesma localidade; e as Locadoras são sediadas no Rio de Janeiro (RJ).
Logo, mostra-se abusiva a cláusula contratual que elegeu o foro da circunscrição judiciária de Brasília (DF) o competente para dirimir os litígios decorrentes da relação jurídica entabulada entre as partes litigantes. 3.
Não obstante o entendimento consolidado na Súmula n. 33 do STJ, que não se admite o reconhecimento de ofício pelo Magistrado de incompetência relativa.
No entanto, é possível em situações excepcionais, quando verificada a escolha aleatória e injustificada do foro, o declínio da incompetência territorial sem provocação da parte demandada ou do MP, com vista a preservar o interesse público emergente das regras de organização judiciária. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida. (Acórdão 1614156, 07166720720228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator Designado:Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA.
FORO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM CRITÉRIO LEGAL DE DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA.
ABUSIVIDADE.
INEFICÁCIA DA CLÁUSULA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
ART. 63, § 3º, DO CPC.
DESPROVIMENTO. 1.
O art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, "antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". 2.
O referido dispositivo legal traz uma exceção à regra contida na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, já que permite ao juiz reconhecer, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro e, em consequência, determinar a remessa dos autos ao foro de domicílio do réu, independentemente de se tratar de competência relativa (CC: 171844/GO 2020/0094732-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 16/06/2020). 3.
O Código Civil estabelece, como regra, a autonomia privada e a liberdade de contratar.
O art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil, entretanto, deixa claro que a liberdade de contratar a eleição de foro não é irrestrita.
A escolha aleatória e injustificada de foro, por resultar em prejuízo ao direito de defesa das partes envolvidas, enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, da ineficácia da cláusula contratual respectiva. 4.
No caso, as partes elegeram Brasília/DF como foro competente para dirimir os conflitos e divergências oriundas do contrato de confissão de dívida celebrado.
No entanto, o referido documento demonstra que nenhum dos contratantes possui endereço no foro eleito.
Os endereços indicados são situados em Salvador e no Rio Grande do Norte. 5.
O foro eleito contratualmente não se enquadra em nenhum critério legal de definição de competência.
Portanto, não há justificativa para a escolha de Brasília/DF.
Esta opção apenas dificulta a defesa dos contratantes e, como bem salientado pelo juízo, viola o princípio do juiz natural e a organização judiciária. 6.
Correta a decisão agravada que reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro pactuada e declinou da competência para a Comarca de São José de Mipibu/RN. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1602280, 07134710720228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 26/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante dos contratos que lastreiam o feito executivo, que atenta contra a celeridade da prestação jurisdicional e o princípio do juízo natural, bem como dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - DF, foro do domicílio do devedor principal.
Encaminhem-se os autos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/12/2023 00:21
Recebidos os autos
-
19/12/2023 00:21
Declarada incompetência
-
12/12/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/12/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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