TJDFT - 0707068-59.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:03
Outras decisões
-
08/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
08/05/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2025 17:13
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2025 17:13
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 18:58
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
30/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707068-59.2022.8.07.0020 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JHONATAN WILLIAN TIMOTEO DOS SANTOS Inquérito Policial nº: 235/2022/2022 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e JHONATAN WILLIAN TIMOTEO DOS SANTOS (ID 129904608), o qual foi homologado por este Juízo (ID 184582859).
Desta feita, o Ministério Público requer que seja declarada a extinção da punibilidade do beneficiário, uma vez que o referido acordo fora cumprido integralmente (ID 2331511821). É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
No caso, infere-se dos autos que as condições ajustadas ao ensejo da celebração do acordo de não persecução penal foram integralmente cumpridas (IDs 212291772 e 233609665), impondo-se, portanto, que seja declarada extinta a punibilidade.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JHONATAN WILLIAN TIMOTEO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, dada a ausência de interesse recursal, arquivando-se após os autos, com baixa na distribuição.
Dou força de ofício de comunicação à Polícia Civil do Distrito Federal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 25 de abril de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/04/2025 13:54
Transitado em Julgado em 26/04/2025
-
27/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2025 12:40
Recebidos os autos
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26/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 12:40
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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24/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
24/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 17:55
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/12/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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25/09/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707068-59.2022.8.07.0020 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JHONATAN WILLIAN TIMOTEO DOS SANTOS DESPACHO Conforme requerido pelo Ministério Público (ID 210125198), intime-se a defesa do beneficiário para apresentar os recibos referentes à prestação pecuniária a vencer no dia 12/04/2025 (conforme mencionado no REEM de ID 202846649), no prazo de dez dias.
Cumprida a providência, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Águas Claras/DF, 6 de setembro de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 16:57
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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05/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707068-59.2022.8.07.0020 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JHONATAN WILLIAN TIMOTEO DOS SANTOS DESPACHO Tendo em vista que, compulsando os autos, não consta endereço ou meio de contato pessoal atualizados do beneficiário, revogo o despacho de id 208625844 na parte que determinou sua intimação pessoal.
Aguarde-se o prazo concedido à defesa constituída, para cumprimento da referida determinação. Águas Claras/DF, 27 de agosto de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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27/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707068-59.2022.8.07.0020 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JHONATAN WILLIAN TIMOTEO DOS SANTOS DESPACHO Conforme requerido pelo Ministério Público (ID 208322818), intimem-se o beneficiário do ANPP, bem como sua defesa, para que apresentem os recibos referentes à prestação pecuniária a vencer no dia 12/04/2025 (conforme mencionado no REEM de ID 202846649).
Ademais, junte-se a folha de antecedentes penais do beneficiário.
Cumpridas as providências acima, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Águas Claras/DF, 23 de agosto de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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21/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 17:44
Desentranhado o documento
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26/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
24/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:10
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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03/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:39
Expedição de Carta.
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16/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707068-59.2022.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JHONATAN WILLIAN TIMOTEO DOS SANTOS DECISÃO Considerando a manifestação do Ministério Público constante de ID 184448063 passo à análise do pedido de homologação de acordo de persecução penal celebrado com o indiciado JHONATAN WILLIAN TIMOTEO DOS SANTOS, devidamente assistido por defensor constituído.
No caso, a minuta do acordo está anexada ao ID 129904608.
Consta também gravação do acordo, conforme mídia acostada ao ID 129904607. É o relatório.
Com efeito, cabe ao Juízo analisar a legalidade do acordo de não persecução penal concretamente celebrado entre o Ministério Público e o investigado, à luz das seguintes diretrizes: (i) justa causa para a persecução penal: “somatória de três componentes essenciais: (a) Tipicidade (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) Punibilidade (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) Viabilidade (existência de fundados indícios de autoria)” (AgRg no HC n. 187.146-MG, STF, 1ª Turma, unânime, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em sessão virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020, publicado no DJ em 31.8.2020).
Em não havendo justa causa à persecução penal, será caso de arquivamento dos autos; (ii) cabimento: se o crime, em tese, praticado pode obter como resposta estatal as soluções negociais estampadas no art. 28-A do Código de Processo Penal; (iii) preenchimento de requisitos subjetivos: se o investigado ostenta vida pregressa compatível com o recebimento do benefício despenalizador em análise; (iv) proporcionalidade: se as condições ajustadas entre Ministério Público e investigado são adequadas e proporcionais à conduta por ele praticada, vale dizer, se a avença celebrada é, concretamente, necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime; (v) adequação formal: adoção do figurino legal previsto no art. 28-A do CPP, o qual se relaciona com a confissão formal e circunstanciada da conduta, voluntariedade da avença, celebração do acordo na forma escrita e na presença do membro do Ministério Público, do investigado e de defensor.
Na situação em exame, verifica-se não ser caso de arquivamento dos autos.
A seu turno, o delito imputado ao investigado (artigo 171, §2-A, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal) encontra-se abarcado pelas hipóteses de cabimento do ANPP. À vista da certidão de passagem criminal do investigado (que é primário e de bons antecedentes), não há óbice subjetivo à celebração do acordo.
Ademais, as cláusulas ajustadas cumprem os requisitos previstos no art. 28-A, §§ 1º e 2º e incisos, do Código de Processo Penal, bem como são adequadas e compatíveis com a infração penal imputada.
De resto, não há vício de ordem formal a ser pronunciado, pois há nos autos acordo escrito, o investigado esteve todo o tempo assistido por defensor constituído e, em análise do vídeo juntado pelo Ministério Público, constata-se a voluntariedade da confissão e da concordância do investigado quanto aos termos do acordo. À vista do exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal encartado nos autos, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, para que surta os efeitos legais, devendo o investigado, durante o período de prova acordado, submeter-se às condições constantes do termo apartado.
Altere-se a classe dos autos para acordo de não persecução penal.
Intimem-se o Ministério Público, o indiciado e sua defesa técnica.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo, inclusive com o fornecimento a este Juízo dos dados da instituição beneficiária da fiança prestada – se houver.
Cumpra-se. Águas Claras/DF, 24 de janeiro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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25/01/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:56
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:56
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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24/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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24/01/2024 14:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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23/01/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 05:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2023 23:59.
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06/02/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2022 14:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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08/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2022 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 17:59
Recebidos os autos
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05/07/2022 17:59
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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01/07/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
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01/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:34
Recebidos os autos
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18/05/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
-
17/05/2022 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2022 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 17:43
Desentranhado o documento
-
13/05/2022 17:29
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/05/2022 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 15:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/05/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 07:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
04/05/2022 11:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/05/2022 13:11
Expedição de Alvará de Soltura .
-
29/04/2022 15:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/04/2022 15:48
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
29/04/2022 15:48
Homologada a Prisão em Flagrante
-
29/04/2022 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/04/2022 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2022 10:07
Juntada de laudo
-
27/04/2022 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2022 19:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/04/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/04/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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