TJDFT - 0752598-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 17:26
Cancelada a Distribuição
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12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752598-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por LUCIANO GONCALVES em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora foi indeferido, consoante decisão sob id. 184303025.
Regularmente intimada, a parte não cumpriu a determinação de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, em que pese concedido, ainda, o prazo derradeiro de 5 dias, conforme decisão sob id. 187749884.
ANTE O EXPOSTO, determino o cancelamento da distribuição, em conformidade com o disposto no artigo 290 do CPC.
Remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/03/2024 09:43
Recebidos os autos
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14/03/2024 09:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752598-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2024 13:59
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:59
Outras decisões
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22/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:30
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752598-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, comprovante adequado de isenção de declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/01/2024 16:29
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:29
Outras decisões
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08/01/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/01/2024 23:35
Juntada de Certidão
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21/12/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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