TJDFT - 0762500-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:15
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
25/04/2024 10:09
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/04/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 17:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:32
Outras decisões
-
17/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2024 04:14
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 15:53
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MONICA RABELLO DE FIGUEIREDO CARVALHO ALFARONE em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762500-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REYMON TORTERIA LTDA, MONICA RABELLO DE FIGUEIREDO CARVALHO ALFARONE REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL- condição de ME ou EPP.- DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSA Somente podem figurar no polo ativo perante o Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei LC n. 123, de 14/12/2006, consoante disposto no art. 8º, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Os documentos anexados na inicial são hábeis a comprovar a condição de microempresa, nos termos da Lei Complementar 123/2006 - ID176941345 - Contrato social (CONTRATO SOCIAL 3); ID 176941346 - Contrato social (CONTRATO SOCIAL 2); ID 176941347 - Contrato social (CONTRATO SOCIAL 1) ; ID176941350 - Comprovante (CNPJ 2015); ID 176941351 - Comprovante (CADASTRO FISCAL 2015) ID176941352 - Comprovante (ENQUADRAMENTO ME 2015) ID176941353 - Comprovante (CERTIFICADO DIGITAL 2015).
Por outro a se verificar que a Microempresa é o estabelecimento no qual a linha telefônica tinha vínculo comercial, evidencia sua legitimação.
INÉPCIA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A SUPORTAR OS PEDIDOS DE LUCROS CESSANTES A questão afeta à inexistência de provas do direito alegado se constitui mérito da causa e com ele será analisada.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – LUCROS CESSANTES – PERÍCIA CONTÁBIL Reitero que a questão afeta à insuficiência de provas é afeta ao mérito da causa, sendo incumbência da parte autora produzir as provas do direito alegado.
Com isso, rejeito as preliminares DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora deduz pretensão em ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais e materiais, objetivando que a ré seja compelida a fornecer o serviço de telefonia no número específico da autora indevidamente interrompido, sob pena de multa, bem como a condenação na indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e condenação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de lucros cessantes.
A seu turno a parte requerida arguiu as preliminares já afastadas acima e no mérito, em síntese, que a autora foi quem solicitou o cancelamento dos serviços e que lhe foi também a descontinuidade dos serviços na modalidade anteriormente ofertadas para sua região e necessidade de adequação, o que não foi observado por ela.
Aduziu a impossibilidade de cumprimento da liminar diante da ausência de espaço de instalação para a linha telefônica.
Pugna ao final pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A questão posta cinge-se em verificar se houve falha na prestação de serviços, com cancelamento indevido e unilateral de linha telefônica e, assim, se tal fato é capaz gerar danos materiais e morais à parte autora.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que assiste parcial razão ao pedido autoral.
Argui a parte autora que teve sua linha cancelada indevidamente, o que ocasionou a suspensão dos serviços.
Para configuração do dever de indenizar, em situações desse jaez, é necessária a concorrência de três elementos: (a) conduta: b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e (c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor, dispensando-se a demonstração de culpa.
Noutro giro, a parte requerida, nos termos do §3º, do artigo 14 do CDC somente não será responsabilizada quando provar, I - que tendo prestado o serviço o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, duas situações se extrai do ordenamento jurídico, a primeira, quanto a imputação objetiva da responsabilidade, e, a segunda, quanto ao ônus da prova, o qual se atribui ao fornecedor.
Feitas tais considerações, no caso dos autos, verifica-se primeiramente que a requerida não conseguiu demonstrar cabalmente que a parte autora tenha solicitado o cancelamento dos serviços.
Tal fato deveras importante, poderia ter sido demonstrado por meio de contrato assinado pela parte autora ou gravação telefônica, situação que se comprovada poderia vir a justificar a suspensão dos serviços.
Destaque-se que a "tela sistêmica" (ID184735085 - PÁGINA 10/23), é "documento" unilateral e não detém qualquer força de de evidenciar manifestação da vontade da parte autora no sentido de cancelar os serviços.
Em que pese isso, destaque-se ainda que a comunicação feita pela requerida acerca da alteração de modalidade de prestação do serviço foi enviada somente após a suspensão indevida (IDID184735085 - PÁGINA 9/23) e assim em nada contribui para o deslinde da controvérsia, cuja premissa maior é de que o cancelamento foi indevido.
Destaque-se ainda que no que se refere à impossibilidade de reativação e eventual comunicação da parte requerida com o síndico do imóvel onde se instalou a linha telefônica, também não foi demonstrada pela parte requerida.
Ademais, há decisão liminar determinando o restabelecimento do serviço (ID180259717) que, como visto foi indevidamente cancelado pela ré, a quem incumbe a toda evidência restabelecer e desfazer o "mal feito", sendo por óbvio quem detém os meios de remediar a situação causada, sob pena pena inclusive de conversão em perdas e danos.
Assim verificado o nexo causal, com responsabilização da requerida pela conduta irregular, impõe-se o dever de indenizar.
Ocorre que os alegadoS lucros cessantes não são passíveis de presunção para fixação do quantum e deveriam ter sido objeto de prova pela parte autora, porém, não o fez.
No que pertine aos danos morais, ao contrário do que defende a demandada, a ausência da prestação de serviços para com a autora (titular da linha) e sua empresa que ostentava o respectivo número para fins comerciais superou à razoabilidade, visto que foi efetivamente prejudicada em suas atividades laborais, violando assim, seus direitos da personalidade, revelando-se suficientes para imputar à requerida o dever de indenizar pretendido na inicial.
Assim, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a reparação aos danos morais, a ser paga pela requerida à parte demandante.
Desta forma, configurada a falha na prestação de serviços pela ré, o acolhimento do pedido formulado na inicial, com ressalva apenas em relação aos lucros cessantes e ao quantum indenizatório pretendido, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA (id180259717) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para : 1) CONDENAR a empresa requerida a promover a reativação imediata da linha telefônica da autora, qual seja, 61 3032-1587, com todos os serviços contratados, permanecendo válida a multa diária anteriormente fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de nova fixação em sede de cumprimento de sentença ou conversão em perdas e danos, conforme o caso. 2) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de reparação por danos morais corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% a.m a contar da prolação desta sentença.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
31/01/2024 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/01/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762500-41.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REYMON TORTERIA LTDA, MONICA RABELLO DE FIGUEIREDO CARVALHO ALFARONE REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DESPACHO Em observância ao contraditório, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de id. 183639649, requerendo o que entender de direito.
Na ocasião, deverá posicionar-se quanto à informação de que não há porta disponível no local para o fim pretendido.
Prazo: 5 dias .
BRASÍLIA - DF, 15 de janeiro de 2024, às 15:13:26.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
15/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2023 02:42
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:42
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
08/12/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:11
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:05
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 09:16
Decorrido prazo de REYMON TORTERIA LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:32
Recebida a emenda à inicial
-
16/11/2023 09:10
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/11/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 12:02
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/11/2023 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
31/10/2023 22:40
Recebidos os autos
-
31/10/2023 22:40
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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