TJDFT - 0702456-30.2016.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:38
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:18
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
13/12/2024 10:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702456-30.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIRO RODRIGUES BIJOS EXECUTADO: PEDRO ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO Suspenda-se o curso processual, nos termos do artigo 22, da Instrução Normativa 8, de 12/11/2020, da Corregedoria do TJDFT: "Art. 22.
Os processos eletrônicos que aguardam o pagamento parcelado do débito ou, ainda, o desconto em folha de pagamento, bem como aqueles cuja suspensão se dê por prazo fixo, devem ser alocados na tarefa "Manter processos suspensos", sendo permitida a criação de caixas específicas utilizando-se o mês de vencimento do prazo".
Publique-se.
Taguatinga/DF, 22 de julho de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/07/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:34
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
06/06/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:16
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:16
Deferido o pedido de JAIRO RODRIGUES BIJOS - CPF: *66.***.*66-20 (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JAIRO RODRIGUES BIJOS em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:31
Indeferido o pedido de JAIRO RODRIGUES BIJOS - CPF: *66.***.*66-20 (EXEQUENTE)
-
09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JAIRO RODRIGUES BIJOS em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
03/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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03/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:35
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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22/04/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702456-30.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIRO RODRIGUES BIJOS EXECUTADO: PEDRO ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO Em atenção aos princípios insculpidos no art. 2º, da Lei 9.099/95, bem como ao princípio da cooperação, dado o caso em análise, DEFIRO EM PARTE o cumprimento dos pedidos formulados pela autora para determinar, um após o outro, em caso de diligências inexitosas: 1.
Pesquisa, junto ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em conta da executada. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, desde já converto o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. 2.
Pesquisa, junto ao sistema INFOJUD, de declaração de imposto de renda, porventura apresentado pela parte executada.
Após a juntada de eventual DIRPF da executada, a exequente deverá ser intimada a se manifestar, no prazo de 03 dias, requerendo o que entender de direito.
Restando, também, infrutífera a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, determino a conclusão dos autos para análise do pedido de consulta RENAJUD.
Quanto aos demais sistemas, DOI, DIMOB, INFOSEG, MTE-RAIS, SNIPER e PREVID, verifico que a solicitação de tais pesquisas nos mais variados sistemas apenas irá retardar a marcha processual, pois não são aptos a encontrar bens penhoráveis do executado, visto que as referidas ferramentas se restringem a fornecer informações sobre movimentações financeiras, não sendo este o foco do processo em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o pedido não merece ser acolhido.
Ademais, é consabido que o rito da lei n. 9.099/1995 é norteado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, todos previstos no artigo 2º da lei de regência, sendo o CPC aplicado de forma subsidiária e, apenas, quando não afrontar o rito da lei dos Juizados Especiais Cíveis, o que não é o caso do presente processo.
Resta esclarecer que o processo executivo no âmbito da Lei 9.099/95 é um processo de resultados, que visa a satisfação de crédito de forma objetiva, sem haver espaço para medidas que prejudiquem o executado, sem que satisfaça o crédito como finalidade precípua.
Neste mesmo sentido é o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de cumprimento de sentença onde as diligências foram frustradas para a localização de bens para a satisfação do crédito, razão pela qual o juiz sentenciante extinguiu o feito (inciso II e §1º do art. 51 c/c, §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95).
II.
Em sede recursal a autora, ora recorrente, requer a reforma da segunda sentença, pleiteando pela continuidade do processo com busca junto ao BACEN de contas bancárias da ré, requer ainda, que seja oficiado a Junta Comercial de São Paulo, a fim de que sejam fornecidos dados atualizados da empresa em questão, juntamente com o nome de seus sócios e respectivos CPF?s.
III.
O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, ao poder judiciário suprir ônus do credor.
Note-se que, no caso, diversas tentativas foram realizadas de localização de bens penhoráveis, as quais restaram infrutíferas.
IV.
A lide não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, os procedimentos dos Juizados Especiais preveem, expressamente, a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.009/35, art. 53, §4º).
V.
Ensina a doutrina, aliás, que a inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedor "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Assim, reserva-se ao credor a renovação do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito.
VI.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face a ausência de contrarrazões.
Decisão: CONHECIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Acórdão n.995175, 07021647920158070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 21/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quem opta por demandar perante os Juizados Especiais deve ter em mente que as diligências aqui determinadas são limitadas, por conta dos princípios da simplicidade e celeridade, devendo o Juízo se atentar sempre para não adotar medidas demasiadamente complexas e procrastinatórias, a fim de que o processo não saia de sua marcha.
Ademais, como já ressaltado, a utilização do Código de Processo Civil é feita somente de forma subsidiária e quando não viola os princípios basilares já mencionados da Lei de Regência.
Assim, indefiro os pedidos de consultas aos demais sistemas.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:12
Deferido em parte o pedido de JAIRO RODRIGUES BIJOS - CPF: *66.***.*66-20 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702456-30.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIRO RODRIGUES BIJOS DESPACHO Antes de analisar o pedido de ID nº 184433415, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 2 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
25/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 22:43
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2022 22:42
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 07:17
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de JAIRO RODRIGUES BIJOS em 19/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
16/05/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 17:11
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
25/04/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 00:09
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
11/04/2022 15:22
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
11/04/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 01:07
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 15:04
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
08/03/2022 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2022 14:39
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
04/03/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
03/03/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 14:36
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de JAIRO RODRIGUES BIJOS em 22/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:28
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 10:56
Recebidos os autos
-
01/02/2021 10:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/01/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
29/01/2021 17:11
Processo Desarquivado
-
29/01/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 12:57
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2018 04:03
Publicado Intimação em 31/07/2018.
-
31/07/2018 04:03
Processo Desarquivado
-
30/07/2018 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 14:25
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2018 13:40
Recebidos os autos
-
27/07/2018 13:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2018 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/07/2018 17:35
Processo Desarquivado
-
26/07/2018 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 12:31
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2018 02:02
Processo Desarquivado
-
15/05/2018 17:42
Decorrido prazo de JAIRO RODRIGUES BIJOS em 14/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 09:56
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2018 09:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 09:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2018 09:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 02:48
Publicado Intimação em 10/05/2018.
-
09/05/2018 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 17:11
Expedição de Certidão.
-
03/05/2018 19:42
Expedição de Certidão.
-
03/05/2018 19:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 19:41
Recebidos os autos
-
02/05/2018 16:56
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
02/05/2018 16:09
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
02/05/2018 15:22
Recebidos os autos
-
02/05/2018 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/05/2018 02:01
Processo Desarquivado
-
30/04/2018 20:05
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 13:03
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2018 02:44
Publicado Intimação em 05/03/2018.
-
03/03/2018 02:01
Processo Desarquivado
-
02/03/2018 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 12:30
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2018 15:55
Recebidos os autos
-
28/02/2018 15:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/02/2018 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
28/02/2018 12:34
Processo Desarquivado
-
28/02/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 13:53
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2017 13:52
Transitado em Julgado em 20/06/2017
-
21/06/2017 05:16
Decorrido prazo de JAIRO RODRIGUES BIJOS em 20/06/2017 23:59:59.
-
05/06/2017 00:40
Publicado Intimação em 05/06/2017.
-
02/06/2017 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2017 19:47
Recebidos os autos
-
30/05/2017 19:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/05/2017 15:44
Conclusos para julgamento para CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
30/05/2017 15:43
Recebidos os autos
-
24/05/2017 09:24
Conclusos para decisão para CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/05/2017 09:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2017 03:32
Decorrido prazo de JAIRO RODRIGUES BIJOS em 22/05/2017 23:59:59.
-
17/05/2017 00:15
Publicado Intimação em 17/05/2017.
-
16/05/2017 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2017 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2017 14:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2017 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2017 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2017 10:46
Expedição de Mandado.
-
10/04/2017 18:03
Expedição de Mandado.
-
20/03/2017 17:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2017 17:00
Recebidos os autos
-
17/03/2017 17:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2017 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
17/03/2017 14:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2017 14:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/03/2017 14:14
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
17/03/2017 14:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2017 11:28
Recebidos os autos
-
17/03/2017 11:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2017 10:59
Conclusos para decisão para CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
16/03/2017 10:58
Expedição de Certidão.
-
21/02/2017 20:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2017 13:56
Decorrido prazo de JAIRO RODRIGUES BIJOS - CPF: *66.***.*66-20 (EXEQUENTE) em 15/03/2017.
-
03/02/2017 01:39
Decorrido prazo de JAIRO RODRIGUES BIJOS em 02/02/2017 23:59:59.
-
30/01/2017 15:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2017 11:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2017 00:06
Publicado Intimação em 26/01/2017.
-
26/01/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2017 19:26
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2017 13:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2017 16:10
Expedição de Alvará.
-
16/12/2016 16:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2016 09:31
Recebidos os autos
-
16/12/2016 09:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2016 17:02
Conclusos para despacho para CARINA LEITE MACEDO
-
15/12/2016 17:02
Expedição de Certidão.
-
13/12/2016 15:37
Juntada de petição
-
13/12/2016 15:10
Juntada de petição
-
13/12/2016 11:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2016 11:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2016 16:35
Recebidos os autos
-
24/11/2016 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
24/11/2016 13:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2016 17:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/11/2016 17:43
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
23/11/2016 17:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2016 17:41
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2016 17:41
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2016 19:24
Recebidos os autos
-
18/11/2016 19:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2016 13:42
Conclusos para decisão para CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/11/2016 13:41
Juntada de Certidão
-
17/11/2016 04:01
Processo Desarquivado
-
16/11/2016 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2016 11:57
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2016 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2016 18:32
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
19/07/2016 14:01
Recebidos os autos
-
19/07/2016 14:01
Homologada a Transação
-
18/07/2016 16:04
Conclusos para julgamento
-
18/07/2016 16:03
Audiência Conciliação realizada - 14/07/2016 13:40
-
14/07/2016 01:41
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
12/07/2016 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2016 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2016 23:12
Expedição de Mandado.
-
04/07/2016 10:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2016 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2016 11:39
Audiência conciliação designada - 14/07/2016 13:40
-
11/03/2016 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2016
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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