TJDFT - 0745545-14.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:52
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 17:00
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:00
Outras decisões
-
01/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:25
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:25
Outras decisões
-
15/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/08/2025 15:38
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
25/02/2025 12:56
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/02/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ELMO SANTOS SAMPAIO em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:48
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:48
Outras decisões
-
23/01/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745545-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO: ELMO SANTOS SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Conforme decisão de ID. 170887061, foi determinada a penhora do valor recebido pelo executado a título de anistia, até a quitação integral da dívida.
Na decisão de ID. 216050916, foi deferido o pedido de redução da penhora determinada na decisão de ID. 170887061 para 10% dos rendimentos líquidos do executado.
Logo, não foi determinada a penhora de 10% de todos os rendimentos do executado, mas tão somente a redução da penhora do valor recebido pelo executado a título de anistia, razão pela qual foi determinada a comunicação ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Logo, nada a prover quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS, a Previnorte e a Eletronorte para que efetivem a penhora e transfiram para este Juízo os respectivos valores.
Intime-se o executado para que se manifeste sobre os demais pedidos de ID. 219326220.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 08:48
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:48
Outras decisões
-
02/12/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:21
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:24
Outras decisões
-
21/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745545-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO: ELMO SANTOS SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os ofícios do INSS, da PREVINORTE e da ELETRONORTE (IDs. 198767902, 211353531 e 212440431 a 212440443).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 10:20
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:20
Outras decisões
-
26/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:04
Juntada de Petição de comunicação
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:20
Outras decisões
-
29/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745545-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO: ELMO SANTOS SAMPAIO CERTIDÃO De ordem e, nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a diligenciar junto aos destinatários dos ofícios expedidos nos autos, com vistas à obtenção de esclarecimentos acerca da apresentação das informações requisitadas.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 16/08/2024 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
16/08/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:40
Outras decisões
-
23/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:15
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745545-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO: ELMO SANTOS SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a penhora do valor recebido pelo executado a título de anistia (ID. 170887061), tendo em vista que na última declaração de imposto de renda (ID. 188253962) constavam três fontes de rendimentos, quais sejam, Fundo do Regime Geral da Previdência Social, Eletronorte e Previnorte - Fundação de Previdência Complementar.
O executado alegou que os rendimento referentes ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social – Previnorte e Eletronorte não estariam mais sendo recebidos, juntou os contracheques da Eletronorte (IDs.190712687 a 190715345) e requereu que a penhora fosse reduzida ao patamar de 10% do valor descontado mensalmente do seu contracheque.
O exequente, por sua vez, argumentou que o executado havia juntado apenas o contracheque de um mês, referente à fonte pagadora Eletronorte e requereu a intimação de todas as fontes pagadoras do executado, para que informassem acerca dos rendimentos que estão a pagar ao executado, trazendo aos autos os respectivos comprovantes relativos aos últimos 12 meses (ID. 192476447). É o relatório.
Decido.
A questão precisa ser melhor elucidada.
Assim, defiro o pedido de expedição de ofício para as três fontes de rendimentos apontadas na última declaração de imposto de renda.
Oficie-se ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, à Previnorte - Fundação de Previdência Complementar e à Eletronorte, a fim de solicitar os contracheques do executado, relativos aos últimos 12 meses.
Aguarde-se a resposta dos ofícios.
Após, será analisado o pedido do desbloqueio e levantamento do valor penhorado.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 12:28
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:28
Outras decisões
-
11/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745545-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO: ELMO SANTOS SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o requerimento e documentos exibidos pelo executado.
Em seguida, tornem conclusos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:42
Outras decisões
-
21/03/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745545-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO: ELMO SANTOS SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 170887061 restou determinado que a parte devedora trouxesse sua declaração atualizada de renda, para análise do pedido de redução da porcentagem do valor penhorado, porquanto, conforme descrito na decisão de ID 182494450, na declaração de renda do exercício 2018, ano 2017 consta que a indenização de anistiado não é a única fonte de renda do executado, haja vista que percebe também renda das Centrais Elétricas do Norte do Brasil e do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (ID 160281166).
O executado manteve-se inerte.
Na decisão de ID 187981237 foi autorizada a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
Na última declaração do referido imposto (ID 188253962) constam três fontes de rendimentos, quais sejam, Fundo do Regime Geral da Previdência Social, Eletronorte e Previnorte - Fundação de Previdência Complementar.
Ante o exposto, intime-se o executado a esclarecer as três fontes de renda, apresentando o último comprovante de recebimento de cada fonte, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de redução da porcentagem do valor penhorado.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:33
Outras decisões
-
04/03/2024 07:50
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:02
Outras decisões
-
22/02/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ELMO SANTOS SAMPAIO em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:33
Outras decisões
-
30/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/01/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745545-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO: ELMO SANTOS SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que na declaração de renda exercício 2018, ano 2017 consta que a indenização de anistiado não é a única fonte de renda do executado, haja vista que percebe também renda das Centrais Elétricas do Norte do Brasil e do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (ID. 160281166), intime-se a parte credora para que traga declaração atualizada de renda, para análise do pedido de redução da porcentagem do valor penhorado.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:08
Outras decisões
-
19/12/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:13
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 13:04
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:04
Outras decisões
-
02/08/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2023 13:19
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 19:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/06/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 12:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:08
Outras decisões
-
31/05/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/05/2023 14:50
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
25/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de ELMO SANTOS SAMPAIO em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO em 22/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:11
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:03
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:03
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/04/2023 14:04
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:04
Outras decisões
-
13/04/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de ELMO SANTOS SAMPAIO em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 18:11
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:11
Outras decisões
-
03/03/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:11
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/12/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 20:15
Recebidos os autos
-
01/12/2022 20:15
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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