TJDFT - 0768533-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 20:44
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:44
Outras decisões
-
18/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2025 19:19
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/06/2025 05:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:15
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
06/05/2025 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
06/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
28/03/2025 19:45
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/03/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:42
Outras decisões
-
25/02/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/02/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/02/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2025 05:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:35
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
16/01/2025 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/01/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/11/2024 14:03
Juntada de comunicação
-
21/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/10/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/10/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de KARYELLE DE AZEVEDO em 09/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:29
Outras decisões
-
28/08/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/08/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de KARYELLE DE AZEVEDO em 02/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 13:20
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 00:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:22
Outras decisões
-
24/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/05/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2024 18:41
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de KARYELLE AZEVEDO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de 47.316.422 JHESSICA RAMALHO SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768533-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GARDENIA APARECIDA SCAPIM MACHADO REQUERIDO: 47.316.422 JHESSICA RAMALHO SILVA, KARYELLE AZEVEDO SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: Há sentença homologatória de acordo entre a parte autora e a ré KARYELLE AZEVEDO no ID. 188709570 englobando o pedido de restituição dos valores pagos, tendo o feito prosseguido exclusivamente em face da corré 47.316.422 JHESSICA RAMALHO SILVA - CNPJ: 47.***.***/0001-34 e em relação ao pedido de reparação a título de danos morais.
Motivo pelo qual a presente sentença cinge-se a análise acerca da caracterização, ou não, da hipótese de dano moral no caso concreto e a efetiva responsabilidade da ré 47.316.422 JHESSICA RAMALHO SILVA.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
A requerida, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação (ID. 188707334), tendo sido decretada sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei n.9099/95, conforme decisão no ID. 190541248.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
A parte autora narra, em síntese, que contratou a prestação de serviços junto a ré pelo preço total de R$ 499,00, consistente na realização de 10 sessões de massagem.
Relata que foi realizada apenas uma sessão, tendo a ré informado que o restante das sessões não seria realizado e que o valor seria ressarcido.
Afirma que o descumprimento lhe prejudicou gravemente, pois possui diagnóstico de tendinea do mecanismo extensor do 5 quirodactilo da mão esquerda com técnica de snow +capsulectomias da metacarpofalangeana, CID S564, tendo adquirido o pacote de massagem para minimizar as dores, e que os fatos lhe causaram a perda do tempo útil.
Assim, pugna pela condenação ada ré ao pagamento de R$ 4.449,10, a título de danos morais.
A princípio, é importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade da autora.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga aborrecimentos para a consumidora, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Em especial quando se constata que a autora não comprova a condição clínica relatada, uma vez que inexiste qualquer tipo de laudo médico juntado aos autos.
Além disso, mesmo que a condição tivesse sido demonstrada, o serviço contratado não se caracteriza como tratamento médico para a patologia indicada, não existindo qualquer elemento de prova de que a não execução das sessões tivesse o condão de agravar a situação de saúde da requerente.
Caso a autora considerasse que as sessões eram essenciais para o alívio das dores relatadas poderia muito bem ter procurado outro profissional a partir do momento que foi notificada acerca da descontinuidade das sessões.
Além disso, para a caracterização do desvio produtivo arguido pela requerente, é indispensável, sob pena de banalização do instituto e de seu esvaziamento, tendo a doutrina e a jurisprudência consignado que essa teoria somente tem cabimento em situações excepcionais, que reste demonstrado que houve o efetivo dispêndio expressivo de tempo na busca por solução de problema não provocado pelo consumidor, exigindo um esforço desproporcional ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo bastante relevante do consumidor.
Nos autos apenas se demonstra que houve a troca de mensagens eletrônicas entre as partes, via WhatsApp, e o envio de uma notificação extrajudicial, a qual não se pode verificar se foi efetivamente entregue à ré, no intuito de resolução do imbróglio, condutas que não destoam da normalidade para a solução de controvérsias como a dos autos.
Portanto, entendo que o caso concreto também não se enquadra em tal definição, uma vez que a autora não traz ao feito nenhum elemento de prova que possa caracterizar a efetiva perda relevante de tempo útil em virtude dos fatos, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, I, do CPC.
O caso dos autos trata-se, em verdade, de hipótese relacionada ao mero adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade da consumidora.
Assim, improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:45
Outras decisões
-
20/03/2024 14:45
Decretada a revelia
-
19/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/03/2024 05:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:54
Homologada a Transação
-
04/03/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
04/03/2024 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2024 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2024 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:12
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO Número do processo: 0768533-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GARDENIA APARECIDA SCAPIM MACHADO REQUERIDO: 47.316.422 JHESSICA RAMALHO SILVA, KARYELLE AZEVEDO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: 47.316.422 JHESSICA RAMALHO SILVA, KARYELLE AZEVEDO, tendo a Empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). (DESCONHECIDO/ENDEREÇO INSUFICIENTE) Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 13:41:53. -
19/01/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/01/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/01/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/01/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:25
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:25
Indeferido o pedido de GARDENIA APARECIDA SCAPIM MACHADO - CPF: *00.***.*92-87 (REQUERENTE)
-
28/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/11/2023 06:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 06:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2023 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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