TJDFT - 0725699-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
12/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO AQUINO em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:34
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:24
Homologada a Transação
-
06/08/2024 15:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/08/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/08/2024 17:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
30/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725699-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS CARVALHO AQUINO EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE SOUSA TORRES, VANESSA SOUSA BARBOSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (ID. 203515891) em que alega a existência de omissão na decisão de ID. 193505589 quanto à inscrição do imóvel dos executados como bem de família. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
A despeito das alegações do exequente, o tópico "I" completo da decisão embargada foi destinado à manifestação sobre a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel e sobre a sua configuração como bem de família.
Ao final, na parte dispositiva, também foi consignado expressamente que a penhora do imóvel foi indeferida em face da sua natureza de bem de família.
Portanto, não há omissão a ser sanada na decisão embargada.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração de ID. 203515891.
Intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de VANESSA SOUSA BARBOSA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOUSA TORRES em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de VANESSA SOUSA BARBOSA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725699-74.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: VINICIUS CARVALHO AQUINO EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE SOUSA TORRES, VANESSA SOUSA BARBOSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a protocolar, de forma eletrônica, o documento endereçado à Receita Federal.
Esclarecemos que, em virtude de o recebimento de ofícios pelo respectivo órgão se dar por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-economia, sem observar qualquer distinção entre a apresentação de documentos por servidores públicos ou cidadãos, inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido para a obtenção das informações, principalmente pelo fato de o referido ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Brasília/DF, 09/07/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
10/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 12:52
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725699-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS CARVALHO AQUINO, DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE SOUSA TORRES, VANESSA SOUSA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração opostos pelos exequentes por meio da petição de id. 194472451 versam sobre a possibilidade de penhora de percentual de salário para pagamento dos honorários advocatícios que estão sendo executados.
Todavia, as partes entabularam acordo extrajudicial para pagamento parcelado da referida verba (id.199377017 e 199377017), de forma que houve perda do objeto quanto a esse recurso.
Os executados apresentaram os embargos de declaração de id. 194610413.
Alegam, em suma, que na decisão de id. 193505589 é omissa, pois não analisou a proposta de acordo apresentada pelos devedores.
Entretanto, essa questão foi superada na decisão de id. 194872160, onde se abriu oportunidade aos exequentes para se manifestarem sobre a referida proposta.
Logo, também perdeu-se o objeto destes embargos de declaração.
Na manifestação de ID. 195948407 apenas a credora dos honorários advocatícios concordou com os termos propostos para pagamento do débito, devendo o cumprimento de sentença, em relação à verba honorária, aguardar o cumprimento das cláusulas do acordo.
Em relação à alegação de que os executados possuem outras fontes de renda, os documentos de ID. 191413784 comprovam que a sorveteria citada pelo exequente encerrou suas atividades em 2023 (ID.191413784).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Homologo o acordo celebrado entre os executados e a credora dos honorários advocatícios (Delize), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do documento de ID. 191413784, bem como se ainda persiste a alegação de que os executados possuem outras fontes de renda, devendo, caso alegue tal fato, comprovar tal situação.
Retifique-se a autuação para excluir do polo ativo a credora dos honorários advocatícios objeto do acordo.
Oficie-se à RFB, nos termos da decisão de ID. 187648363.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora.
Em caso de inércia, tornem os autos conclusos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/06/2024 05:15
Decorrido prazo de DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:06
Outras decisões
-
04/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725699-74.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: VINICIUS CARVALHO AQUINO, DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE SOUSA TORRES, VANESSA SOUSA BARBOSA CERTIDÃO Tendo em vista que o termo não foi assinado por todos os envolvidos, ficam aos executados intimados para que informem se concordam com os termos do acordo anexado aos autos.
Prazo: 5 dias.
Após, remetam-se os autos à conclusão para análise da petição de ID. 198311267.
Brasília/DF, 28/05/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
28/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:10
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:10
Outras decisões
-
17/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/05/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
08/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 08:22
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:22
Outras decisões
-
29/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/04/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:27
Outras decisões
-
10/04/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:51
Outras decisões
-
20/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO AQUINO em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725699-74.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: VINICIUS CARVALHO AQUINO, DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE SOUSA TORRES, VANESSA SOUSA BARBOSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada acerca da petição de ID. 189146899.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 08/03/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
08/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:13
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:41
Outras decisões
-
02/03/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725699-74.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Busca e Apreensão (10677) EXEQUENTE: VINICIUS CARVALHO AQUINO EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE SOUSA TORRES, VANESSA SOUSA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico o resultado da consulta ao sistema e-RIDFT/ONR.
Nos termos da Portaria 1/2016, fica a parte credora cientificada do resultado, bem como intimada para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, façam-se os autos conclusos para registro do movimento de suspensão, nos termos da decisão de ID. 162925999.
Brasília/DF, 08/02/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
08/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOUSA TORRES em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725699-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS CARVALHO AQUINO EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE SOUSA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Intime-se a parte devedora da penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 dias.
Caso não haja manifestação da parte devedora, expeça-se, em favor da parte credora, alvará de levantamento ou de transferência, caso haja a indicação dos dados bancários, e intime-a para indicar outros bens à penhora.
Considerando que o valor penhorado é inferior ao crédito exequendo, determino a realização de pesquisas de bens nos demais sistemas informatizados à disposição deste juízo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 14:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:29
Outras decisões
-
18/12/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/12/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 12:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:54
Outras decisões
-
27/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:41
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:41
Outras decisões
-
24/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOUSA TORRES em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 14:23
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:10
Outras decisões
-
09/10/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO AQUINO em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:30
Outras decisões
-
19/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/07/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:14
Outras decisões
-
22/06/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/06/2023 16:11
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:59
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:59
Outras decisões
-
20/06/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2023 13:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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