TJDFT - 0718535-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718535-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ABEL TORRES FRAGA LINS, JAZON RENER FRAGA LINS, SOLANGE NUSIA FRAGA LINS E LINS, SONIA NICIA FRAGA LINS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de liquidação provisória de sentença, pelo qual se objetiva a delimitação quantitativa e a execução da obrigação de pagar quantia certa, por força da sentença proferida na Ação Civil Pública de nº 94.00.08514-1/DF.
A presente liquidação individual provisória tem por objeto a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.00.085514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Banco do Brasil S/A, da União e do Banco Central do Brasil, e que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A sentença liquidanda, posteriormente substituída por acórdão em Recurso Especial, determinou a redução do percentual de correção monetária incidente sobre as cédulas de crédito rural firmadas entre os mutuários e o Banco do Brasil S/A à época dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, bem como condenou o Banco do Brasil S/A a recalcular os valores pactuados e devolver aos mutuários a diferença entre o percentual cobrado (84,32%) e o efetivamente devido (41,28%).
No entanto, há Recurso Extraordinário pendente de julgamento (RE 1.445.162), em que fora determinada, no dia 07 de março de 2024, a “SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça”.
Desta feita, SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo do RE 1.445.162 (Tema 1.290/STF).
Em observância ao princípio da cooperação, caberá à parte autora, tão logo passada em julgado a decisão no referido recurso extraordinário, comunicar a este juízo e anexar cópia do acórdão e da certidão do trânsito em julgado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:01
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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03/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:42
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 08:20
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 03:29
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718535-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ABEL TORRES FRAGA LINS, JAZON RENER FRAGA LINS, SOLANGE NUSIA FRAGA LINS E LINS, SONIA NICIA FRAGA LINS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016, fica a parte requerente intimada para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
24/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:37
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:37
Outras decisões
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24/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/11/2023 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/11/2023 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2023 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/06/2023 17:36
Recebidos os autos
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15/06/2023 17:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/06/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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15/06/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de SONIA NICIA FRAGA LINS em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de SOLANGE NUSIA FRAGA LINS E LINS em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de JAZON RENER FRAGA LINS em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ABEL TORRES FRAGA LINS em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 19:27
Recebidos os autos
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25/05/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 19:27
Indeferido o pedido de ABEL TORRES FRAGA LINS - CPF: *23.***.*29-72 (REQUERENTE)
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25/05/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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25/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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03/05/2023 18:20
Recebidos os autos
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03/05/2023 18:20
Declarada incompetência
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03/05/2023 18:20
Outras decisões
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03/05/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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