TJDFT - 0714326-83.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
17/05/2024 10:26
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
17/05/2024 10:25
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARISTENIA NOGUEIRA DE SOUSA SANTANA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0714326-83.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: MARISTENIA NOGUEIRA DE SOUSA SANTANA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DEPOIS DO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E I.
Em se tratando de cumprimento individual lastreado em sentença coletiva transitada em julgado depois do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, o débito da Fazenda Pública deve ser corrigido pelo IPCA-E.
II.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 322, § 1º, 485, § 3º, 502, 503, 505, inciso I, 507 e 508, todos do CPC, suscitando que a alteração do índice de correção monetária do título executivo representa ofensa à coisa julgada; c) artigo 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, do CPC, sustentando a necessidade de ação rescisória para a alteração da correção monetária.
Invoca dissenso pretoriano quanto às teses “b” e “c”, colacionando julgados do STJ como paradigmas.
No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Os recursos especial e extraordinário não merecem ser admitidos no tocante à suposta violação aos artigos 322, § 1º, 485, § 3º, 502, 503, 505, inciso I, 507, 508 e 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, todos do CPC, e a assinalada divergência jurisprudencial, nem quanto ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF.
Isso porque o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170) no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Logo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, nesse aspecto.
Em relação à suposta ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, o apelo especial não reúne condições de prosseguir, pois, segundo o entendimento pacificado da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 2.422.106/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A010 -
25/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:46
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 19:46
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 19:46
Negado seguimento ao recurso
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13/03/2024 19:46
Recurso Especial não admitido
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19/02/2024 11:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/02/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/02/2024 09:52
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/02/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714326-83.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARISTENIA NOGUEIRA DE SOUSA SANTANA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
24/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:15
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/12/2023 14:54
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
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23/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
15/10/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:22
Conhecido o recurso de MARISTENIA NOGUEIRA DE SOUSA SANTANA - CPF: *63.***.*40-97 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/08/2023 22:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/07/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
10/03/2023 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 19:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
01/03/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:08
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:58
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
08/02/2023 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
08/02/2023 11:48
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/02/2023 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2023 00:06
Publicado Ementa em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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25/01/2023 05:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 05:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 05:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 17:44
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e MARISTENIA NOGUEIRA DE SOUSA SANTANA - CPF: *63.***.*40-97 (AGRAVANTE) e provido
-
02/12/2022 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2022 11:21
Recebidos os autos
-
05/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
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07/06/2022 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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07/06/2022 14:30
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e MARISTENIA NOGUEIRA DE SOUSA SANTANA - CPF: *63.***.*40-97 (AGRAVANTE) em 06/06/2022.
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07/06/2022 00:23
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:23
Decorrido prazo de MARISTENIA NOGUEIRA DE SOUSA SANTANA em 06/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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13/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 18:35
Expedição de Ofício.
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10/05/2022 10:29
Recebidos os autos
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10/05/2022 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2022 15:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/05/2022 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/05/2022 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2022 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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