TJDFT - 0751823-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
14/06/2024 08:43
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 16:24
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:07
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de PRISCILA DE OLIVEIRA DELLA COSTA em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:22
Outras decisões
-
12/03/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 20:49
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 03:17
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751823-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DE OLIVEIRA DELLA COSTA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Priscila de Oliveira Della Costa em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, com pedido de tutela antecipada para determinar à parte ré que exclua os seus dados cadastrais do Serasa Limpa Nome, no que tange à informação negativa ocorrida há mais de cinco anos.
Narra a parte autora, em síntese, que: i) a ré inscreveu seu nome no cadastro do Serasa Limpa Nome por conta de uma dívida de R$ 36.826,53 (trinta e seis mil oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), vencida em 10/03/2006; ii) sofre, constantemente, cobranças dessa dívida via ligações telefônicas de diversos números; iii) a cobrança de dívida prescrita, mesmo na via extrajudicial, é inadmissível, conforme tese já fixada pelo e.STJ; e iv) a dívida cobrada é uma informação negativa a respeito do consumidor e se refere a um período superior a 05 anos, tendo o direito líquido e certo de exclusão de seus dados cadastrais da plataforma Serasa Limpa Nome. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a parte autora tomou conhecimento de que a ré está lhe cobrando, por meio da plataforma extrajudicial Serasa Limpa Nome, quatro contas atrasadas, cujo valor atualizado é de R$ 36.826,53, vencidas em 10/03/2006, conforme documento de ID. 182298862.
Considerando que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas fundadas em instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de 5 anos (art. 205, § 5º, inciso I, do CC), resta evidenciado que a referida dívida inserida na plataforma extrajudicial, cujo vencimento ocorreu em 2006, refere-se a dívida já prescrita.
O colendo STJ, em recente julgado, firmou o entendimento de que a dívida prescrita fulmina a pretensão de cobrança, seja na esfera judicial ou extrajudicial.
Confira-se: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. (Resp nº 2.088.100 - SP (2023/0264519-5), Terceira Turma, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, data do julgamento: 17 de outubro de 2023).
Logo, a conduta da ré revela-se antijurídica, tendo em vista que se trata de obrigação natural que não admite qualquer forma de estímulo ou coerção para satisfação, seja por meio de demanda judicial ou por mecanismos de cobrança extrajudicial, ainda que disfarçados, quando a este último, sob a roupagem de proposta de negociação.
Com efeito, em juízo de cognição sumária, deve ser reconhecida a plausibilidade do direito invocado pela parte autora, a fim de fazer cessar a cobrança extrajudicial da dívida em discussão, em face da incidência da prescrição.
O perigo de dano também resta evidenciado, visto que o nome da autora está inscrito na plataforma de cobrança extrajudicial, sujeitando-a a importunações indevidas para a satisfação de obrigação não mais exigível.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que exclua os dados cadastrais da autora da plataforma Serasa Limpa Nome, no que tange à informação negativa ocorrida há mais de cinco anos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se a requerida para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Em razão da tutela de urgência, o mandado de citação deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 17:06
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700041-54.2024.8.07.0020
Edson Diniz Machado
Mathias (Ocupante do Imovel Localizado N...
Advogado: Camila Aparecida Nunes de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 21:10
Processo nº 0751410-81.2023.8.07.0001
Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima
Dayane Karine de Sousa Mendonca
Advogado: Dayane Karine de Sousa Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 16:57
Processo nº 0724605-34.2023.8.07.0020
Jonnathas Pereira de Souza Alvarenga
Ailton Fernandes da Silva
Advogado: Maysyam Alves Confessor
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 22:25
Processo nº 0701383-63.2024.8.07.0000
Ernesto Bezerra Vasconcelos Junior
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 15:02
Processo nº 0712503-40.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Sebastiao Antonio Santiago Filho
Advogado: Valter Bruno de Oliveira Gonzaga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 12:14