TJDFT - 0751410-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 23:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
30/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de LUCCA ESPIRITO SANTO MOREIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CAMILA DA CUNHA BALDUINO em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:27
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 18:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/05/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0751410-81.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: MILANIA REIS DE CARVALHO SANTOS, CAMILA DA CUNHA BALDUINO, GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA, LUCCA ESPIRITO SANTO MOREIRA EXECUTADO: ALEXANDRE NASCIMENTO FERREIRA, EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR, DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face da petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte requerida (IDs 235169288 a 235171454), fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Sem prejuízo, apresente os dados bancários dos destinatários dos valores depositados em juízo, com vistas à expedição do alvará de transferência.
Brasília/DF, 09/05/2025.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
09/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 18:58
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:58
Outras decisões
-
07/04/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751410-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILANIA REIS DE CARVALHO SANTOS, CAMILA DA CUNHA BALDUINO, GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA, LUCCA ESPIRITO SANTO MOREIRA EXECUTADO: ALEXANDRE NASCIMENTO FERREIRA, EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR, DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 220670843.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Aos executados que observem que o valor poderá ser depositado diretamente na conta indicada pela parte exequente, conforme decisão de ID 218145382, sem a necessidade de expedição de alvará de levantamento.
Mantenha-se o processo suspenso.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 10:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/12/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO FERREIRA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:24
Outras decisões
-
06/11/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCCA ESPIRITO SANTO MOREIRA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de CAMILA DA CUNHA BALDUINO em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MILANIA REIS DE CARVALHO SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:04
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751410-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILANIA REIS DE CARVALHO SANTOS REU: ALEXANDRE NASCIMENTO FERREIRA, EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR, DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à inicial.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se, por carta com aviso de recebimento, o executado Edson Marcelino, e os demais executados, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 12:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:21
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/08/2024 08:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/07/2024 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751410-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILANIA REIS DE CARVALHO SANTOS REU: ALEXANDRE NASCIMENTO FERREIRA, EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR, DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, a parte autora não detém legitimidade para, em nome próprio, exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais que pertencem a terceiros, não obstante se admita a execução simultânea e no mesmo procedimento, da verba principal e dos honorários.
Nesse sentido, intime-se a parte credora para que emende o pedido de cumprimento de sentença para incluir o titular dos honorários advocatícios sucumbenciais no polo ativo, no prazo de 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:22
Outras decisões
-
03/07/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:33
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0751410-81.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Imóvel (9593) REQUERENTE: MILANIA REIS DE CARVALHO SANTOS REU: ALEXANDRE NASCIMENTO FERREIRA, EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR, DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerida intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 202044421).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Brasília/DF, 26/06/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
26/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:23
Decorrido prazo de MILANIA REIS DE CARVALHO SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:51
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de MILANIA REIS DE CARVALHO SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/04/2024 13:01
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:25
Decorrido prazo de EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0751410-81.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Imóvel (9593) REQUERENTE: MILANIA REIS DE CARVALHO SANTOS REU: ALEXANDRE NASCIMENTO FERREIRA, EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR, DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa realizada no presente processo eletrônico, indicando em qual dos endereços a parte ré poderá ser localizada para citação.
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, promova o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Por fim, presentes as circunstâncias autorizadoras, poderá ainda, valendo-se do disposto no art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido.
Brasília/DF, 30/01/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
30/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751410-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILANIA REIS DE CARVALHO SANTOS REU: ALEXANDRE NASCIMENTO FERREIRA, EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR, DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tramitação prioritária.
Anote-se.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 19:16
Juntada de Certidão
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22/01/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/01/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/01/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 17:45
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:45
Outras decisões
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14/12/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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