TJDFT - 0700633-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 08:11
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI MACHADO em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0700633-61.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: JOSE VANDERLEI MACHADO AGRAVADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO O agravo, que objetiva o fornecimento do medicamento “PSMA Lutécio na dosagem de 06 doses de 200mCi com um intervalo de 06 semanas entre cada uma das aplicações”, bem como a liberação e cobertura do “EXAME PET-CT com PSMA”, perdeu o objeto com a comprovação do falecimento do agravante após a interposição do recurso (id 55210710).
Posto isso, não conheço do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Dê-se baixa.
Brasília/DF, 05/02/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
06/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 18:22
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE VANDERLEI MACHADO - CPF: *04.***.*02-68 (AGRAVANTE)
-
05/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0700633-61.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: JOSE VANDERLEI MACHADO AGRAVADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO 1.
O autor agrava da decisão da 21ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0751016-74.2023.8.07.0001 - id 182773592) que, em demanda cominatória, indeferiu liminar para que o réu forneça o medicamento “PSMA Lutécio, na dosagem de 06 doses de 200mCi com um intervalo de 06 semanas entre cada uma das aplicações”, bem como autorize e custeie o exame “PET com PSMA”, sob a fundamentação de que o uso pretendido do medicamento não é o autorizado pela ANVISA e indicado na bula (off label) nem se encontra previsto no rol da ANS.
Afirma-se acometido por neoplasia maligna de próstata (CID C61), estágio IV, com metástases ósseas e no fígado, o que impossibilita o uso do medicamento “Xofigo”, deixando como opção de tratamento somente o fármaco pleiteado.
Alega, em suma, que é de competência exclusiva do médico assistente a indicação de exames e medicamentos adequados, que o rol da ANS é exemplificativo, que a RN 465/21 da ANS, assegura a cobertura do plano de saúde para atendimentos de urgência e emergência, cobertura de tratamento de neoplasia maligna, bem como no que diz respeito à administração de medicamentos.
Acrescenta que o relatório médico dispõe acerca de estudo técnico que aponta o medicamento como opção para o tratamento e que o exame PET PSMA é imprescindível para estadiamento da neoplasia e para determinação do tratamento mais adequado. 2.
O contrato de plano de saúde pode delimitar as patologias que serão cobertas pelo plano, mas não os meios empregados para diagnosticá-las e tratá-las, cuja seleção compete ao médico assistente.
A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante para a análise do dever de cobertura para o tratamento de câncer.
Por outro lado, o emprego off label do fármaco prescrito pelo médico assistente também não justifica a recusa da operadora.
Idem quanto ao exame Pet PSMA Atente-se para a jurisprudência do STJ: EMENTA AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
USO OFF LABEL.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
IRRELEVÂNCIA. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.712.163/SP, submetido à sistemática dos repetitivos, fixou a tese de que, "após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário" (REsp n. 1.712.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 26/11/2018). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos com utilização off label, ou experimental.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (4ª Turma, AgInt no REsp. 2.063.389, Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 2023); EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA A EXAME ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO DO CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2.
No caso, trata-se de fornecimento de medicamento e procedimentos para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.661.657/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe de 20/10/2020; AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (4ª Turma, AgInt no REsp. 1.899.786, Min.
Raul Araújo, 2023).
Está comprovado que o autor necessita do aludido tratamento prescrito pelo médico assistente (id 54863646): “O paciente JOSÉ VANDERLEI MACHADO, 65 anos, é portador de adenocarcinoma de próstata Gleason 9, politratado e refratário a diversas linhas de tratamento.
Atualmente apresenta-se em progressão da doença, bastante sintomático e com múltiplas metástases em linfonodos ossos.
Sabe-se que esta patologia, no estágio em que se encontra, possui opções terapêutica muito restritas e o tratamento com PSMA-lutécio, realizado pelo NÚCLEOS, apresenta resultados promissores para o caso em questão.
Considerando que o paciente apresenta as condições clínicas necessárias e resultados de exames favoráveis para a realização do tratamento com PSMA-lutécio, incluindo um PET-CT PSMA mostrando alta captação nas lesões, esta opção terapêutica constitui uma excelente oportunidade de controle da doença.
Desta forma, o NÚCLEOS, mediante solicitação prévia da Dr.
THALES PÁDUA XAVIER, propõe-se a realizar este tratamento, que consiste na aplicação de 06 doses de 200mCi de PSMA-lutécio, com um intervalo aproximado de 6 semanas entre cada uma das aplicações.
Solicito aplicações de PSMA-lutécio.” O periculum in mora é intuitivo, pois, conforme relatório médico, o agravante encontra-se no sistema de graduação da doença Gleason 9, quando o máximo é 10 (id 54863641 – p. 6), evidenciando a agressividade da patologia e a urgência do tratamento, sem o qual ocorrerá risco grave e, possivelmente, irreversível ao agravado.
Ponderando-se os valores, prestigia-se a saúde ao invés do patrimônio. 3.
Defiro a liminar pleiteada, determinando ao réu/agravado que autorize e promova o custeio do medicamento e do exame pleiteados, no prazo de 72 horas, conforme relatório do médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 200.000,00, sem prejuízo de eventual sequestro da verba necessária.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões e cumprimento da decisão.
Intimem-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
26/01/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
26/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:09
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0700633-61.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: JOSE VANDERLEI MACHADO AGRAVADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO Manifeste-se a agravada, no prazo de 24 horas, acerca do alegado descumprimento da liminar (id 55077341), ficando desde logo advertida de que o silêncio importará na majoração da multa diária (id 54931184), bem como no bloqueio de verba necessária ao custeio do medicamento e do exame.
Cumpra-se a diligência por Oficial de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 24/01/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
24/01/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
18/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:10
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
10/01/2024 20:24
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
10/01/2024 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/01/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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