TJDFT - 0711771-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 18:09
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 17:01
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711771-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: HARDBALL LTDA "EM RECUPERACAO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 185502595 foi deferido o pedido para intimação da executada para indicar quais são e onde estão seus bens sujeitos a penhora, sob pena do seu silêncio intencional configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa no montante de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único do CPC).
A executada informou que todos os seus bens estão arrolados nos autos da recuperação judicial deferida em seu favor, em trâmite sob o nº 1059536-81.2021.8.26.0100, perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, SP, não havendo bem disponível passível de penhora (ID 186951702).
Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, deverá ser determinada a suspensão do processo.
Ante o exposto, deixo de aplicar multa em desfavor da executa e determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC e da decisão de ID 176202209.
Jayder Ramos de Araújo Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de HARDBALL LTDA "EM RECUPERACAO JUDICIAL" em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711771-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: HARDBALL LTDA "EM RECUPERACAO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada noticiou a interposição do Agravo de Instrumento n.º 0705455-93.2024.8.07.0000, contra a decisão de ID 181957688.
Não foram apresentadas as razões do recurso, motivo pelo qual deixo de analisar o juízo de retratação.
Intime-se a executada para que informe, no prazo de cinco dias, se foi deferido o efeito suspensivo ao recurso.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 13:26
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:26
Outras decisões
-
19/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de HARDBALL LTDA "EM RECUPERACAO JUDICIAL" em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711771-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: HARDBALL LTDA "EM RECUPERACAO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 185457194.
Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, indique quais são e onde estão seus bens sujeitos a penhora, sob pena do seu silêncio intencional configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa no montante de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 11:10
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:10
Outras decisões
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01/02/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé quanto ao resultado negativo da pesquisa Renajud (restrições).
Tendo em vista o resultado frutífero da consulta Infojud, nos termos da Portaria nº1/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, proceda-se nos termos da decisão de ID. 176202209.
Brasília/DF, 18/01/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711771-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: HARDBALL LTDA "EM RECUPERACAO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado por CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em face de HARDBALL LTDA "EM RECUPERACAO JUDICIAL".
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 178386285) alegando a competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial para a realização de atos de constrição, sob o fundamento de que foi deferida a recuperação judicial da empresa em 8 de julho de 2021, no âmbito do processo n.º 1059536-81.2021.8.26.0100, que tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, e que franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do juízo universal acabará por inviabilizar todo o cumprimento do plano de recuperação judicial.
O exequente requereu a rejeição da impugnação (ID 179775275), aduzindo que o crédito objeto do presente feito possui caráter extraconcursal, constituído na sentença proferida em 26 de junho de 2023, não se submetendo à recuperação judicial e que o juízo da recuperação judicial não possui competência para determinar atos constritivos, mas somente para deliberar sobre a liberação de eventuais atos constritivos contra o patrimônio da devedora, que podem ser realizados pelo juízo da execução individual, avaliando a essencialidade do bem constrito para o soerguimento econômico da empresa, considerando eventual plano de recuperação já aprovado. É o breve relatório.
Decido.
O caso em tela trata de execução de crédito extraconcursal, pois foi constituído em 26 de junho de 2023, data posterior ao deferimento da recuperação judicial da empresa, que se deu em 8 de julho de 2021, não tendo havido até o momento atos de constrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ATOS EXECUTÓRIOS.
PENHORA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.
Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. 2.
Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 3.
Agravo não provido. (AgInt no CC 166811/MA, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Órgão Julgador: Segunda Seção, Data do Julgamento: 12/02/2020, Data da Publicação DJE: 18/02/2020) Portanto, é possível a realização do ato de penhora por este juízo, com a ressalva de que, havendo sucesso, o ato constritivo estará sujeito ao controle do juízo da recuperação judicial, o qual poderá indicar a substituição do bem caso a constrição possa afetar o soerguimento da empresa em recuperação.
Havendo constrição, o ato deverá ser comunicado ao juízo da recuperação judicial, para que vigore o equilíbrio entre o princípio da preservação da empresa e a efetividade das execuções individuais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONSTRIÇÃO DE BENS ORDENADA PELO JUÍZO DA DEMANDA EXECUTIVA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, § 7º-B, DA LEI 11.101/2005, INTRODUZIDO PELA LEI 14.112/2020.
CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO QUE PRESSUPÕE A EFETIVA OPOSIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À DELIBERAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL ACERCA DO ATO CONSTRITIVO.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados ao patrimônio da recuperanda sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação, a teor da redação do Art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05, incluído pela Lei nº 14.112, de 2020. 2.
A submissão de tais atos ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o exame sobre a constrição, pode ser feita, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à cooperação jurisdicional, ou por provocação das partes interessadas. 3.
Nesse contexto, somente estará configurado o conflito de competência caso seja efetiva a constrição de algum bem da recuperanda pelo Juízo da execução e o Juízo universal, sendo noticiado dessa circunstância, reconheça, por decisão, a essencialidade de tal ativo à manutenção da atividade empresarial durante o curso do processo de soerguimento e, determinando ele a substituição do bem, encontre oposição ou resistência do Juízo da demanda executiva. 4.
Orientação firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do CC 181.190/AC (Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021). 5.
No caso, o pequeno valor constrito foi desbloqueado pelo juízo executivo.
Não efetivada a constrição, o juízo da recuperação judicial não se pronunciou sobre o ato, nem, consequentemente, há qualquer objeção do juízo da execução fiscal. 6.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no CC 183449 / PE 2021/0326334-9, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Órgão Julgador: Segunda Seção, Data do Julgamento: 31/05/2022, Data da Publicação DJe: 02/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MUNICÍPIO DE VINHEDO.
IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ATO DE CONSTRIÇÃO.
ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. [...] IV - Finalmente sobre a aludida violação do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.102/2005, verifica-se que, com a vigência do dispositivo, acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial.
V - Entretanto, o ato processual de constrição deve ser comunicado ao juízo da recuperação para que este venha a analisar eventual comprometimento que a constrição possa trazer à atividade empresarial, podendo o juízo da recuperação determinar a substituição dos atos de constrição.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.973.694/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022 e AgInt no RCD no AgInt no CC 177.390/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 26/5/2022. ( AgInt no REsp 2006956 / SP 2022/0171438-2, Relator: Mininistro Francisco Falcão, Órgão Julgador: Segunda Turma, Data do Julgamento: 20/03/2023, Data da Publicação DJe: 24/03/2023) Dessa forma, não assiste razão à executada quando afirma que este juízo não é competente para a realização de atos constritivos em face da recuperação judicial deferida.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Tendo em vista o decurso do prazo para o pagamento voluntário, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, nos termos da decisão de ID 176202209, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa, conforme valores atualizados apontados pelo exequente no ID 179775286.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:18
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:18
Outras decisões
-
29/11/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 03:50
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 09:26
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:26
Outras decisões
-
24/10/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2023 16:41
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:31
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de HARDBALL LTDA "EM RECUPERACAO JUDICIAL" em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
24/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
18/08/2023 17:57
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:40
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de HARDBALL LTDA "EM RECUPERACAO JUDICIAL" em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 18:55
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:55
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/06/2023 13:17
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2023 13:16
Outras decisões
-
06/06/2023 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/06/2023 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:00
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2023 06:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 08:35
Recebidos os autos
-
31/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:35
Outras decisões
-
20/03/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/03/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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