TJDFT - 0734903-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:05
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734903-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS EXECUTADO: DENISE MARIA SOARES LIMA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS em face de DENISE MARIA SOARES LIMA.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora quedou-se inerte, o que ensejou o protocolo de bloqueio de valores no sistema Sisbajud (ID. 202836842).
Antes que houvesse o resultado da penhora de valores, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida (IDs. 203202720 e 203202721).
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado e solicitou a transferência do valor depositado nos autos (ID. 203636076).
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Proceda-se, com urgência, o desbloqueio de eventuais valores na conta da executada, considerando-se a ordem de ID. 202836842.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:28
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734903-45.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS EXECUTADO: DENISE MARIA SOARES LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face da petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte requerida (ids. 203202717, 203202718 e 203202719), fica a parte credora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, conforme a decisão de id. 198983429.
Sem prejuízo, apresente os dados bancários dos destinatários dos valores depositados em juízo, com vistas à expedição do alvará de transferência.
Brasília/DF, 08/07/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
05/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:14
Decorrido prazo de DENISE MARIA SOARES LIMA em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 09:29
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:06
Outras decisões
-
03/06/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DENISE MARIA SOARES LIMA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
29/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:46
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de DENISE MARIA SOARES LIMA em 16/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 12/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/02/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/02/2024 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734903-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: DENISE MARIA SOARES LIMA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não há previsão legal para pedido de reconsideração contra sentença, não conheço do pedido de ID. 184596496.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os embargos de declaração de D. 185247248, no prazo de 5 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:41
Outras decisões
-
31/01/2024 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de DENISE MARIA SOARES LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 03:17
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, rejeito a prejudicial de prescrição e as preliminares.
No mérito, julgo improcedentes os pedidos liquidatórios.
Em face do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 23:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/01/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
05/12/2023 20:04
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:04
Outras decisões
-
24/11/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de DENISE MARIA SOARES LIMA em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:00
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:22
Outras decisões
-
22/09/2023 14:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
21/09/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/09/2023 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
24/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2023 19:56
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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