TJDFT - 0743671-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:37
Arquivado Provisoramente
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02/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743671-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO NACIONAL DOS DIRIGENTES MUNICIPAIS DE EDUCACAO EXECUTADO: MONDI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Remeta-se ao arquivo provisório.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da suspensão do processo.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 17:35
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/03/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/03/2024 04:59
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS DIRIGENTES MUNICIPAIS DE EDUCACAO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé quanto ao resultado negativo das pesquisas Renajud e Infojud.
Nos termos da Portaria nº1/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, proceda-se nos termos da sentença de ID. 182185243.
Brasília/DF, 12/03/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
12/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
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06/03/2024 21:33
Juntada de Certidão
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26/02/2024 21:47
Juntada de Certidão
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26/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743671-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNIAO NACIONAL DOS DIRIGENTES MUNICIPAIS DE EDUCACAO REQUERIDO: MONDI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, nos termos da decisão de ID 182185243, considerando a planilha de ID 187086672.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 19:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 13:30
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:30
Outras decisões
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20/02/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/02/2024 09:18
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS DIRIGENTES MUNICIPAIS DE EDUCACAO em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:06
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743671-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNIAO NACIONAL DOS DIRIGENTES MUNICIPAIS DE EDUCACAO REQUERIDO: MONDI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por UNIÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÂO em face de MONDI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MOVEIS LTDA.
Regularmente citada, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não for realizado o pagamento e nem apresentados os embargos previstos no art. 702, no prazo de 15 dias a contar da citação.
No caso em apreço, a parte ré, embora devidamente citada, não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Intime-se a parte credora para que apresente nova planilha de cálculo do valor atualizado, acrescido das custas e honorários advocatícios e para que indique bens à penhora.
Apresentada a planilha de cálculo, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema RENAJUD.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de pens penhoráveis Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2023 19:37
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:36
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MONDI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 18:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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26/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:36
Outras decisões
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24/10/2023 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/10/2023 12:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/10/2023 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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