TJDFT - 0751614-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0751614-28.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: EUGENIO PINHEIRO CHAGAS REU: CLINICA ODONTOLOGICA EL SHADDAI LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte requerida/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 10/09/2025.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
10/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para condenar a ré: a) ao pagamento da quantia correspondente ao custo do novo tratamento, deduzindo-se o montante já desembolsado pelo autor, a qual deve ser apurada em sede de liquidação de sentença; b) ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 6.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA) a contar da data da citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
As custas deverão ser rateadas entre as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 19:33
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2025 15:24
Juntada de Petição de impugnação
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14/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2025 14:06
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:06
Outras decisões
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29/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ALANA SANTOS PIMENTA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:03
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:03
Outras decisões
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11/03/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ALANA SANTOS PIMENTA em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0751614-28.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: EUGENIO PINHEIRO CHAGAS REU: CLINICA ODONTOLOGICA EL SHADDAI LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, fica a perita intimada a indicar os dados bancários para possibilitar a transferência de 50% do valor dos honorários periciais, nos termos da decisão de id. 189861847.
Brasília/DF, 10/02/2025.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
10/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:37
Juntada de Petição de laudo
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06/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ALANA SANTOS PIMENTA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 10:09
Recebidos os autos
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17/01/2025 10:09
Outras decisões
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ALANA SANTOS PIMENTA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0751614-28.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: EUGENIO PINHEIRO CHAGAS REU: CLINICA ODONTOLOGICA EL SHADDAI LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes cientificadas acerca do agendamento da perícia para o dia 18/10/2024, bem como as solicitações da perita, conforme certidão de ID. 210313720.
De ordem, aguarde-se a realização da perícia e a entrega do respectivo laudo pericial.
Brasília/DF, 16/09/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
16/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALANA SANTOS PIMENTA em 21/06/2024 23:59.
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30/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 12:49
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:49
Outras decisões
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06/06/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/06/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de ALANA SANTOS PIMENTA em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:05
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:05
Outras decisões
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15/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de EUGENIO PINHEIRO CHAGAS em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751614-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIO PINHEIRO CHAGAS REU: TEREZINA RODRIGUES DA SILVA, CLINICA ODONTOLOGICA EL SHADDAI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por EUGENIO PINHEIRO CHAGAS em face de TEREZINA RODRIGUES DA SILVA e CLINICA ODONTOLOGICA EL SHADDAI LTDA em que a primeira requerida alegou, em preliminar de contestação, sua ilegitimidade passiva, uma vez que é apenas uma das sócias da segunda requerida não tendo realizado, na qualidade de dentista, o tratamento dentário do autor.
Em resposta, o autor afirmou que todas as intervenções bucais nele realizadas passaram pelo crivo e aprovação da primeira requerida, por ser sócia administradora da clínica, ficando demonstrada a relação jurídica entre as partes. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade "ad causam" traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada na petição inicial, ou seja, consagra a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente à relação jurídica em debate.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos fundamentos apresentados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas e jurídicas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essa análise é reservada ao mérito da causa.
No presente caso, o autor argumentou na sua petição inicial que firmou contrato com a empresa requerida para realização de tratamento odontológico.
Logo, conforme a causa de pedir deduzida pelo requerente, o negócio jurídico em debate foi estabelecido tão somente entre ele e a pessoa jurídica, esta última representada pela primeira requerida.
Diante deste quadro, resta claro que, mesmo sob a ótica das assertivas estampadas na petição inicial, a sócia não guarda titularidade para a causa, em face da sua atuação como representante da pessoa jurídica que firmou contrato com o autor.
Ausente a relação de direito material entre autor e a requerida, pessoa física, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva em relação a ela.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de TEREZINA RODRIGUES DA SILVA e, em relação a ela, extingo o processo, sem exame de mérito, com suporte no art. 485, inciso VI, do CPC.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) o tratamento realizado observou o protocolo correto e a boa técnica para a solução do problema dentário que acomete o autor? b) houve falha na prestação do serviço? Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, em que a parte autora alega falha na prestação do serviço odontológico, reputo que a parte ré detém melhores condições de demonstrar a adequação do serviço prestado, razão pela qual inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Defiro a produção da prova pericial.
Nomeio ALANA SANTOS PIMENTA, CPF *59.***.*10-04, [email protected], cirurgiã-dentista, com dados arquivados nesta Serventia, para atuar como perita do juízo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias.
Na oportunidade, deverá a ré se manifestar acerca dos novos documentos apresentados pelo autor no ID. 189748455.
Em seguida, intime-se a perita judicial para que apresente sua proposta de honorários.
Face às petições de ID's 186680208 e 189486531, a ré ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 15:10
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA EL SHADDAI LTDA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 21:18
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
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15/02/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751614-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIO PINHEIRO CHAGAS REU: TEREZINA RODRIGUES DA SILVA, CLINICA ODONTOLOGICA EL SHADDAI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por EUGENIO PINHEIRO CHAGAS em face de TEREZINA RODRIGUES DA SILVA e CLINICA ODONTOLOGICA EL SHADDAI LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) devido à forte dor que sentia, no final do ano de 2021 firmou contrato com a parte ré para realização de tratamento odontológico visando aumentar o tamanho dos dentes para fechar o espaço existente decorrente das falhas, além da inserção de um implante dentário no lado inferior esquerdo; (ii) tão logo iniciado o procedimento, sentiu um aumento significativo das dores, agora, somadas a outras dores que se generalizaram pela sua boca, além de, frequentemente os blocos provisórios soltarem, colidirem e quebrarem durante a realização das refeições; (iii) devido ao aumento das dores no lado na face esquerda e no lado esquerdo da cabeça, e com os dentes continuando a colidir e quebrar, sem que a dentista da clínica ré conseguisse fornecer uma direção consistente para a solução do problema, procurou outra profissional que lhe mostrou os graves erros no tratamento a que foi submetido; (iv) em virtude da sequência infeliz de tentativas de solução e falhas reiteradas, que parecia não ter fim, comunicou à ré que não iria continuar com o tratamento, momento em que foi instruído a comparecer a outra clínica odontológica para avaliação do caso; (v) diante da gravidade do diagnóstico, a Dra.
Marina Nomura, dentista da clínica indicada pela ré, solicitou uma série de novas imagens para ter uma visão completa do estado atual do tratamento ofertado até aquele momento e indicar possíveis soluções para os problemas relatados; (vi) o grave problema de lesão cariosa ou reabsorção radicular externa, detectada de imediato pela Dra.
Marina Nomura, e que pode acarretar riscos concretos de endocardite bacteriana em caso de inflamação, já estava presente quando procurou as rés em meados de 2021; e (vii) em reunião com as rés, ocorrida em 09/06/2023, propôs indenização no importe de R$ 70.000,00, para continuidade de tratamento e em 07/07/2023 enviou orçamento com a descrição dos serviços a serem feitos para a correção dos problemas causados, o que não foi atendido.
Ao final, requer a concessão da medida antecipatória de urgência para determinar a imediata avaliação pericial, com ônus exclusivo das rés, de modo que após o laudo o autor possa iniciar o tratamento corretivo com brevidade. É o breve relatório.
Decido.
No caso em apreço, o pleito formulado na inicial não se adequa a nenhuma das hipóteses de admissão da tutela antecipada de urgência, mas de pedido de produção antecipada da prova, previsto no art. 381 do CPC, haja vista o fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.
Assim, caso a parte autora não possa aguardar o prazo para resposta das requeridas para que seja, acaso necessária e no momento oportuno, produzida a prova pericial, deverá apresentar o requerimento de produção antecipada da prova em procedimento próprio e apartado, a fim de não tumultuar o andamento desta ação.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência.
Defiro a tramitação prioritária.
Anote-se.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se as rés para apresentarem contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, SISBAJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/01/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 19:50
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/12/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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