TJDFT - 0752095-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RUTH RODRIGUES ALVIM em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0752095-88.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: RUTH RODRIGUES ALVIM CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte ré/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 213898426).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Brasília/DF, 11/10/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
11/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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07/10/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 10:00
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RUTH RODRIGUES ALVIM em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752095-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: RUTH RODRIGUES ALVIM SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em face de RUTH RODRIGUES ALVIM.
As partes e os patronos da exequente celebraram os acordos extrajudiciais, conforme petição e documento de IDs. 208000262 a 208000277.
Os acordos foram homologados, tendo sido a parte credora intimada para informar um prazo provável para a quitação do acordo, para fins de suspensão do curso do processo.
A exequente informou que a previsão de quitação do acordo é maio de 2054 (ID. 209415347).
Considerando o extenso lapso temporal, o cumprimento de sentença deverá ser extinto.
Em caso de descumprimento do acordo, basta realizar o desarquivamento do processo com o respectivo pedido de cumprimento de sentença do acordo não cumprido, não havendo qualquer prejuízo.
ANTE O EXPOSTO, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, c/c o art. 513 do CPC.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Transitado em julgado, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:40
Homologada a Transação
-
02/09/2024 12:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/08/2024 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752095-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: RUTH RODRIGUES ALVIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em face de RUTH RODRIGUES ALVIM.
As partes e os patronos da exequente celebraram os acordos extrajudiciais, conforme petição e documento de IDs. 208000262 a 208000277.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo os acordos, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte credora para que informe um prazo provável para a quitação do acordo, para fins de suspensão do curso do processo.
Sem prejuízo, considerando que o valor bloqueado já transferido para uma conta à disposição deste juízo (ID. 204112383), intime-se a parte executada para que indique os seus dados bancários, para fins de transferência do valor bloqueado.
Vindo a informação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte executada, retendo-se o valor dos honorários advocatícios, os quais deverão ser transferidos para a conta indicada no termo de acordo.
Cumpra-se.
I.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/08/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:09
Outras decisões
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:01
Outras decisões
-
15/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:20
Decorrido prazo de RUTH RODRIGUES ALVIM em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 11:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/05/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 07:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 07:41
Outras decisões
-
25/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de RUTH RODRIGUES ALVIM em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de RUTH RODRIGUES ALVIM em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752095-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: RUTH RODRIGUES ALVIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão ao peticionante quanto ao pleito formulado de ID. 186314410.
Assim, reformo, em parte, a decisão de ID. 184437853, somente para determinar que a intimação da parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito se dê nos termos do art. 513, § 4º do CPC, expedindo-se a carta com aviso de recebimento a ser cumprido no endereço constante nos autos.
Após, aguarde-se o decurso do prazo concedido à devedora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 13:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:13
Outras decisões
-
16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:24
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752095-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: RUTH RODRIGUES ALVIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada, por publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:53
Outras decisões
-
23/01/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
06/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/12/2023 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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