TJDFT - 0751221-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 09:16
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
02/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:06
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751221-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISELA RIBEIRO DE SOUZA CARVALHO REQUERIDO: NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA, RUBENS,TOLEDO E TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Cuida-se de medida cautelar apresentada por GISELA RIBEIRO DE SOUZA CARVALHO em face de NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA e RUBENS,TOLEDO E TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Narra a autora, em síntese, que: i) o réu Newton foi advogado no processo de inventário n.º 2014.01.1.018036-5, que tramitou perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, representando a inventariante falecida Joelvira Ribeiro Dos Santos; ii) a autora é herdeira e ajuizou a ação de prestação de contas n° 0719652-55.2021.8.07.0001, que tramita perante este juízo, a qual tem como objeto a análise de desfalques de alugueis da conta 1039 / 040 /01535353-7, junto à Caixa Econômica Federal, relativos ao período de agosto de 2014 a agosto de 2017; iii) os réus desta ação, advogados da falecida inventariante, teriam orientado o inquilino para que depositasse os valores na conta por eles indicada, havendo contrato de aluguel efetuado pelos réus, contrário à determinação judicial proferida pela 2° Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília-DF; e iv) o referido contrato teria acarretado prejuízo ao espólio, nos termos do laudo pericial emitido no âmbito da ação de prestação de contas n° 0719652-55.2021.8.07.0001.
Requer a concessão de medida cautelar incidental para que seja efetuado o arresto dos valores para futura penhora e, subsidiariamente, o arresto de bloqueio de 30% dos valores. É o relatório.
Decido.
No Código de Processo Civil em vigor não mais se admite o processo cautelar autônomo.
As medidas cautelares estão disciplinadas no Livro V da Parte Geral do CPC, o qual trata das tutelas provisórias em geral.
Conforme a nova disciplina das cautelares, elas são sempre de natureza acessória e devem ser postuladas nos autos do processo principal, exceto quando se trata de cautelar preparatória, do que não se trata o caso em tela.
Assim, a via adequada para análise do pedido de arresto de valores é o processo de conhecimento supracitado, não sendo necessário o ajuizamento de ação incidental para tanto.
Há, portanto, ausência do interesse de agir, ante a inadequação da via eleita para a pretensão exercida pelo requerente.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por falta de interesse de agir (inadequação da via eleita) e, em consequência, extingo o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 330, inciso III c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2023 18:56
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:56
Indeferida a petição inicial
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14/12/2023 13:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/12/2023 18:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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