TJDFT - 0700041-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EDSON DINIZ MACHADO em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700041-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EDSON DINIZ MACHADO REQUERIDO: MATHIAS (OCUPANTE DO IMOVEL LOCALIZADO NA ADE AGUAS CLARAS CONJ 3 LT 34 E 34 UNIDADE 402 CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
14/10/2024 23:35
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 11:23
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700041-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EDSON DINIZ MACHADO REQUERIDO: MATHIAS (OCUPANTE DO IMOVEL LOCALIZADO NA ADE AGUAS CLARAS CONJ 3 LT 34 E 34 UNIDADE 402 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte para dar andamento ao feito, promovendo a citação da ré conforme já determinado no ID 206147283, sob pena de extinção diante da ausência dos pressupostos processuais. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 14:58
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:58
Outras decisões
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26/08/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EDSON DINIZ MACHADO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de EDSON DINIZ MACHADO em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:55
Indeferido o pedido de EDSON DINIZ MACHADO - CPF: *23.***.*46-20 (AUTOR)
-
01/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:43
Juntada de termo
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20/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 18:53
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:45
Outras decisões
-
13/05/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700041-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EDSON DINIZ MACHADO REQUERIDO: MATHIAS (OCUPANTE DO IMOVEL LOCALIZADO NA ADE AGUAS CLARAS CONJ 3 LT 34 E 34 UNIDADE 402 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada tentativa de citação, vide IDs 185479513.
Manifestou-se o autor no ID 186534137 requerendo a realização da citação do réu em horário específico, tendo noticiado que este só está em casa após as 19hrs e aos finais de semana.
DEFIRO o requerido.
Intime-se o autor para recolher novas custas relativas à diligência.
Após, expeça-se novo mandado com a observação relativa ao horário para cumprimento da diligência. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:51
Deferido o pedido de EDSON DINIZ MACHADO - CPF: *23.***.*46-20 (AUTOR).
-
21/02/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/02/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700041-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EDSON DINIZ MACHADO REQUERIDO: MATHIAS (OCUPANTE DO IMOVEL LOCALIZADO NA ADE AGUAS CLARAS CONJ 3 LT 34 E 34 UNIDADE 402 CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em caso de esgotamento dos meios de localização da parte adversa, e restando infrutíferas as tentativas de citação, se o caso, o autor deverá apresentar novo endereço OU requerer a citação por edital.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
01/02/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700041-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EDSON DINIZ MACHADO REQUERIDO: OCUPANTE DO IMOVEL LOCALIZADO NA ADE AGUAS CLARAS CONJ 3 LT 34 E 34 UNIDADE 402 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva de ID 183547628.
Retifique-se o polo passivo da lide, nos termos da emenda à inicial ora recebida.
Por medida de economia processual, transcrevo parcialmente o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de reintegração de posse de imóvel, por meio da qual a parte alega ser titular dos direitos possessórios incidentes sobre o prédio localizado na ADE de Águas Claras, Conjunto 3, Lotes 34 e 35.
Contudo, informa que uma das unidades imobiliárias (unidade nº 402) passou a ser ocupada indevidamente por Mathias, o qual teria adquirido o bem de uma pessoa chamada Jaime Henrique Caetano Ferreira, a qual, por sua vez, teria recebido o imóvel de Francisco Roni da Rosa, não obstante a inexistência de autorização ou anuência do requerente para comercialização do seu imóvel.” Ao final, requer a concessão de medida liminar para ser reintegrado na posse do imóvel indicado na inicial localizado na “ADE ÁGUAS CLARAS CONJUNTO 3 LOTE 34 E 35, unidade 402”. É o relato necessário.
Decido.
De acordo com o art. 562 do CPC, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse.
Além disso, para a obtenção do provimento liminar, devem estar preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC, a seguir transcrito: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." No caso dos autos, não vislumbro a presença de elementos suficientes para subsidiar a pretendida liminar de reintegração de posse.
A análise da situação em tela demanda cautela, sobretudo porque não há, ainda, nos presentes autos, documento apto a demonstrar que o requerente exercia posse fática sobre o imóvel em discussão, à época da alegada invasão imputada à parte ré.
Portanto, a questão deve ser analisada sob o crivo do contraditório, pois, nessa fase de cognição sumária, não há elementos suficientes para autorizar, com segurança, a reintegração da parte autora na posse do veículo, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido liminar formulado na inicial.
Contudo, por medida de cautela, determino à parte requerida que se abstenha de alienar ou alterar a situação do imóvel em discussão, no intuito de evitar embaraços à prestação jurisdicional e eventual prejuízo a terceiro, sob pena de configurar a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, VI, § 1º, do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700041-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EDSON DINIZ MACHADO REQUERIDO: OCUPANTE DO IMOVEL LOCALIZADO NA ADE AGUAS CLARAS CONJ 3 LT 34 E 34 UNIDADE 402 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Custas iniciais recolhidas (ID 182942176 e 182942177).
Trata-se de reintegração de posse de imóvel, por meio da qual a parte alega ser titular dos direitos possessórios incidentes sobre o prédio localizado na ADE de Águas Claras, Conjunto 3, Lotes 34 e 35.
Contudo, informa que uma das unidades imobiliárias (unidade nº 402) passou a ser ocupada indevidamente por Mathias, o qual teria adquirido o bem de uma pessoa chamada Jaime Henrique Caetano Ferreira, a qual, por sua vez, teria recebido o imóvel de Francisco Roni da Rosa, não obstante a inexistência de autorização ou anuência do requerente para comercialização do seu imóvel.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para ser reintegrado na posse do imóvel localizado na “ADE ÁGUAS CLARAS CONJUNTO 3 LOTE 34 E 35, unidade 402 e demais”. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial, nos seguintes termos: a) retificar o polo passivo da lide para que passe a figurar como réu apenas o atual ocupante do imóvel (Mathias), ainda que o autor desconheça outros dados, além do seu pré-nome; b) apresentar documento apto a demonstrar que o autor é titular dos direitos possessórios sobre o imóvel descrito na inicial e que exerce posse fática sobre o bem; c) limitar o pedido apenas aos imóveis descritos na inicial (unidade nº 402), pois se extrai da expressão “e demais” imóveis, que há outros bens em discussão, o que, aparentemente, não corresponde ao caso dos autos; d) apresentar cópia do documento de identidade do autor.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/01/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2024 11:52
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
03/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 12:23
Recebidos os autos
-
03/01/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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02/01/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 22:09
Recebidos os autos
-
02/01/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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02/01/2024 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/01/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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