TJDFT - 0724605-34.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de AILTON FERNANDES DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2025 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 14:57
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:51
Outras decisões
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18/06/2025 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724605-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JONNATHAS PEREIRA DE SOUZA ALVARENGA REU: AILTON FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Deverá ainda esclarecer a divergência entre os valores indicados na planilha mais recente (ID 238056183) e aqueles constantes no demonstrativo que acompanhou a inicial (ID 184024651 - Pág. 10), em especial a ausência das parcelas referentes a abril e junho e os valores reduzidos das parcelas de setembro e outubro, o que parece denotar pagamento parcial dos aluguéis pelo devedor.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/06/2025 20:18
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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02/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JONNATHAS PEREIRA DE SOUZA ALVARENGA em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 20:20
Recebidos os autos
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01/04/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 20:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/03/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 18:18
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:18
Outras decisões
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20/02/2025 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JONNATHAS PEREIRA DE SOUZA ALVARENGA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724605-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JONNATHAS PEREIRA DE SOUZA ALVARENGA REU: AILTON FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 222286505) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
30/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para: a) decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, que tinha por objeto o comercial situado na ST URB CAVP Rua 12, Chácara 145, Lote 34, Apartamento 101, Vicente Pires- DF.
Desnecessária a fixação de prazo para desocupação voluntária, diante da desocupação do imóvel; b) condenar a parte ré a efetuar o pagamento dos aluguéis vencidos no período de fevereiro de 2023 até a data da desocupação do imóvel (16/05/2024), acrescidos de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% (um por cento) desde o momento em que se tornaram devidos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
13/12/2024 19:28
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:28
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:08
Outras decisões
-
01/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/09/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724605-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JONNATHAS PEREIRA DE SOUZA ALVARENGA REU: AILTON FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, considerando a manifestação da parte requerida no ID 207580871, indefiro o pedido de aditamento da inicial formulado no ID 204600506.
Nada impede que a parte autora formule o pedido em ação autônoma.
No mais, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida, oportunidade em que será apreciada a petição de ID 205852666.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:19
Outras decisões
-
22/08/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de JONNATHAS PEREIRA DE SOUZA ALVARENGA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de JONNATHAS PEREIRA DE SOUZA ALVARENGA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de JONNATHAS PEREIRA DE SOUZA ALVARENGA em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:55
Outras decisões
-
18/07/2024 19:43
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2024 18:00
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:00
Outras decisões
-
11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de AILTON FERNANDES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de JONNATHAS PEREIRA DE SOUZA ALVARENGA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:47
Outras decisões
-
15/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/04/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 18:15
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724605-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JONNATHAS PEREIRA DE SOUZA ALVARENGA REU: AILTON FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto pela parte autora, intime-se a referida parte para atender à determinação precedente (ID 185318295), no prazo de 3 dias. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:56
Outras decisões
-
20/02/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de JONNATHAS PEREIRA DE SOUZA ALVARENGA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de AMBROSIA PEREIRA DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724605-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JONNATHAS PEREIRA DE SOUZA ALVARENGA, AMBROSIA PEREIRA DE SOUZA REU: AILTON FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021".
Exclua-se a Sr.
AMBROSIA PEREIRA DE SOUSA do polo ativo da demanda, nos termos da petição de ID. 184024651, assim como retifique-se o valor da causa para R$ 15.540,73.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no artigo 59 da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Considerando a alegação de inadimplência e a prova do vínculo contratual, considero presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5 dias.
Depositados os três aluguéis, expeça-se mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para esclarecer se o imóvel locado foi desocupado, além de informar a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Em caso de não localização dos fiadores, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de AMBROSIA PEREIRA DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:11
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724605-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JONNATHAS PEREIRA DE SOUZA ALVARENGA, AMBROSIA PEREIRA DE SOUZA REU: AILTON FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora deverá apresenta nova petição inicial e nova planilha com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/01/2024 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2024 11:52
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 22:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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