TJDFT - 0740105-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DEUSDEDITH MELCHIADES COSTA FILHO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CAIO CESAR GALENO COSTA em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DEUSDEDITH MELCHIADES COSTA FILHO em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 15:20
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/11/2024 12:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/11/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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04/11/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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04/11/2024 19:36
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:53
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/10/2024 23:34
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DEUSDEDITH MELCHIADES COSTA FILHO em 28/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:24
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:24
Outras decisões
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10/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740105-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO CESAR GALENO COSTA EXECUTADO: DEUSDEDITH MELCHIADES COSTA FILHO CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio integral do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Saliento que procedi ao desbloqueio do valor em excesso.
Assim, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 2 de outubro de 2024 23:10:33.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
02/10/2024 23:13
Juntada de Certidão
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23/09/2024 19:32
Recebidos os autos
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23/09/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/09/2024 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CAIO CESAR GALENO COSTA em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:53
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/05/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 20:47
Recebidos os autos
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06/05/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/05/2024 23:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DEUSDEDITH MELCHIADES COSTA FILHO em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:13
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:13
Embargos de declaração não acolhidos
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05/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/04/2024 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740105-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO CESAR GALENO COSTA EXECUTADO: DEUSDEDITH MELCHIADES COSTA FILHO DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado ao ID 186877195 em que alega excesso de execução ao argumento de que o exequente requer que o pagamento de 10% de honorários de sucumbência tomando como base o valor de R$ 450.000,00, correspondente ao bem objeto da constrição, quando na verdade os cálculos deveriam ter por base o valor do débito do processo originário da execução, que é de R$ 50.635,96, apontando de que o valor realmente devido é de R$ 6.221,04 (planilha de ID 186877196).
O cumprimento de sentença foi pleiteado pela quantia de R$ 54.773,46 (ID183710525) Manifestou-se exequente ao ID 190066674 pela rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
Em que pese na petição inicial dos embargos de terceiro (ID 140500371) o embargante ter lançado o valor de causa de R$ 450.000,00, na execução de nº 0727180-43.2021.8.07.0001, objeto dos embargos à execução, o valor atribuído à causa foi de R$ 50.635,96, conforme ID 142776500.
O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGO DE TERCEIROS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
BEM PENHORADO.
LIMITE.
MONTANTE DO DÉBITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VERIFICADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1.
O valor da causa é considerado matéria de ordem pública, permitido a sua correção a qualquer momento por iniciativa do próprio juiz, bem como, pode ser objeto de impugnação pelas partes ou terceiros interessados.
Inteligência do artigo 293 do Código de Processo Civil. 2.
O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.341.147/SP, julgado em 11/4/2022), é que o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº1134186/RS, fixou a seguinte tese: "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução." 4.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. (AInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021) 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1746692, 07233076720238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o valor de R$ 50.635,96, deve ser considerado para o arbitramento dos honorários de sucumbência e, uma vez não impugnado o valor de R$ 6.221,04 (planilha de ID 186877196), deve o valor ser considerado como valor devido pelo exequente.
Há, portanto, um excesso de execução de R$ 48.552,42 (valor do cumprimento de sentença, de R$ 54.773,46, menos o valor reconhecido como devido, de R$ 6.221,04).
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação de ID 186877195, reconhecendo excesso de execução de R$ 48.552,42, reconhecer o valor de R$ 6.221,04 como sendo o devido pelo executado.
Este valor deverá continuar a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data intimação ao cumprimento de sentença (24/01/2024 – publicação da decisão de ID183825365).
Ante o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do executado, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o excesso de execução reconhecido, de R$ 48.552,42, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e do entendimento fixado no Tema Repetitivo n.º 410 do egrégio STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
20/03/2024 14:56
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:56
Deferido em parte o pedido de DEUSDEDITH MELCHIADES COSTA FILHO - CPF: *84.***.*77-04 (EXECUTADO)
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15/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740105-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO CESAR GALENO COSTA EXECUTADO: DEUSDEDITH MELCHIADES COSTA FILHO DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada ao ID 186877195.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/02/2024 19:25
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/02/2024 05:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740105-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO CESAR GALENO COSTA EXECUTADO: DEUSDEDITH MELCHIADES COSTA FILHO DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa (R$ 54.773,46). À Secretaria: 1.
Intime-se a parte ré a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se na seqüencia, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 1.7.
Se decorrido in albis o prazo de eventual impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a parte credora, mediante publicação, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 2.
Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/01/2024 10:00
Recebidos os autos
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18/01/2024 10:00
Deferido o pedido de CAIO CESAR GALENO COSTA - CPF: *30.***.*98-29 (EXEQUENTE).
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16/01/2024 22:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
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15/01/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 14:48
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/08/2023 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:28
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de DANIELA VALENTIM DE MORAES CAMPOS em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de DEUSDEDITH MELCHIADES COSTA FILHO em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
03/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:04
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:22
Decorrido prazo de DANIELA VALENTIM DE MORAES CAMPOS em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
13/04/2023 01:05
Decorrido prazo de DEUSDEDITH MELCHIADES COSTA FILHO em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 14:45
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:45
Indeferido o pedido de DEUSDEDITH MELCHIADES COSTA FILHO - CPF: *84.***.*77-04 (EMBARGANTE)
-
09/03/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/03/2023 01:06
Decorrido prazo de DANIELA VALENTIM DE MORAES CAMPOS em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 22:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/03/2023 22:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/03/2023 04:46
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 01:47
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
23/12/2022 11:12
Recebidos os autos
-
23/12/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2022 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 00:49
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 14:11
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2022 00:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 08:16
Recebidos os autos
-
24/10/2022 08:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2022 13:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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