TJDFT - 0711899-37.2023.8.07.0014
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:50
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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01/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0711899-37.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REU: ROVANDO DE SOUZA AMARAL SENTENÇA As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Dispensado o pagamento das custas finais, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Custas iniciais na forma pactuada ou, caso não tenham as partes disposto a esse respeito, divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º).
Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação às partes com gratuidade de justiça deferida nos autos (CPC, art. 98, § 3º).
Transitada em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal.
Dispensada a publicação e a intimação da sentença homologatória.
Promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Datado digitalmente Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza Coordenadora do 1º NUVIMEC -
22/03/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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22/03/2024 18:25
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:25
Homologada a Transação
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19/03/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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19/03/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:04
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 23:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711899-37.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REU: ROVANDO DE SOUZA AMARAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/03/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 23/01/2024 10:43 LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO -
26/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711899-37.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REU: ROVANDO DE SOUZA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por XP COBRANÇA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA face de ROVANDO DE SOUZA AMARAL, com pedido de arresto cautelar mediante bloqueio das contas do requerido do valor correspondente às parcelas em atraso referentes à compra e venda de um imóvel.
Narra a autora que: i) é cessionária dos direitos creditórios da empresa YPIRANGA AD 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (ID. 182468714); ii) a cedente era credora do requerido no valor de R$ 142.999,00 relativos à compra e venda do imóvel sito à 103 do Bloco “X”, Plaza 03, do Condomínio Varandas Paraíso II, edificado na Chácara 09, da Quadra 01, situada no loteamento Chácaras Ypiranga – Gleba “A” – em Valparaíso de Goiás, conforme consta na matrícula 72.492 do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás; iii) parte do pagamento deveria ser realizado mediante 60 parcelas de R$ 133,11; iv) o requerido está inadimplente em relação a 30 parcelas; v) o débito perfaz o montante de R$ 9.571,05. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, os documentos de IDs. 182468708, 182468709 e 182468712 comprovam que o réu realizou contrato de compra e venda de unidade imobiliária com a empresa YPIRANGA AD02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, com previsão de pagamento de parte do preço mediante boletos bancários e que, possivelmente, os pagamentos encontram-se em atraso.
Contudo, não há nenhum indício de que o requerido esteja dissipando ou dilapidando o seu patrimônio com o intuito de frustrar o pagamento do crédito perseguido nesta ação.
Logo, não há risco na demora.
Ademais, caso persista a inadimplência, a parte autora poderá postular, se houver interesse, a rescisão contratual Isso posto, indefiro pedido de arresto via Sisbajud.
Ante o interesse da autora, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se.
Intimem-se.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 10:44
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2024 09:01
Recebidos os autos
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10/01/2024 09:01
Outras decisões
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02/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/12/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Cível de Brasília
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26/12/2023 13:30
Recebidos os autos
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26/12/2023 13:30
em cooperação judiciária
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26/12/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/12/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
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26/12/2023 12:38
Recebidos os autos
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26/12/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 21:06
Recebidos os autos
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19/12/2023 21:06
Declarada incompetência
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19/12/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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