TJDFT - 0701172-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUTERO FERNANDES DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/03/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LUTERO FERNANDES DO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:00
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA - CPF: *24.***.*43-00 (EXEQUENTE).
-
31/01/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/01/2025 13:01
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
28/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUTERO FERNANDES DO NASCIMENTO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:52
Outras decisões
-
19/11/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:29
Indeferido o pedido de LUTERO FERNANDES DO NASCIMENTO - CPF: *97.***.*28-53 (EXECUTADO)
-
07/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/11/2024 18:38
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
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12/10/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA - CPF: *24.***.*43-00 (EXEQUENTE).
-
17/09/2024 14:29
Outras decisões
-
16/09/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/09/2024 06:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2024 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701172-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA EXECUTADO: LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, LUTERO FERNANDES DO NASCIMENTO DECISÃO Ciente da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso (AgI n° 0708509-67.2024.8.07.0000), conforme ofício de id. 189199261.
Aguarde-se o julgamento do AGI.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701172-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA EXECUTADO: LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, LUTERO FERNANDES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 185729678 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 184732519.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/02/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701172-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA EXECUTADO: LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, LUTERO FERNANDES DO NASCIMENTO DECISÃO A gratuidade de justiça aos desprovidos de recursos financeiros possui matriz constitucional.
Entretanto, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
De outro lado, a Lei 1.060/50 ao regular a gratuidade de justiça estabelece em seu art. 2º que: “gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho”.
Esse dispositivo, esclarece, em seu parágrafo único, que será considerado necessitado, para os fins legais, a pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do seu próprio sustento ou da sua família.
O art. 4º, caput e § 1º, da mesma lei assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária, mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica.
Do cotejo acima, verifica-se que a Constituição Federal não recepcionou em todos os seus termos o art. 4º da Lei 1.060/50, que se contenta com a mera declaração firmada pela parte ao deferimento da gratuidade judiciária.
Desse modo, necessária a comprovação cabal da situação de miserabilidade econômica, sendo que tal exegese emana da própria Constituição Federal que autoriza o magistrado a indeferir o pedido de gratuidade de justiça, caso existam fundadas razões para negar o benefício, mitigando, assim, a desnecessidade de outros elementos de prova.
Nessa perspectiva, verifica-se que não restou comprovada a situação de miserabilidade financeira do exequente, porquanto além do salário mensal, no valor de R$ 6.087,31, o exequente recebe consideráveis quantias mensais, via pix (id. 184354138), de tal modo que seu crédito no mês de janeiro excedeu a quantia de R$ 9.720,00.
Ademais, em consulta ao SNIPER verifiquei que o exequente possui contas bancárias ativas em diversas instituições financeiras, além do BRB.
Assim, o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Recolham-se as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/01/2024 10:40
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:40
Indeferido o pedido de CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA - CPF: *24.***.*43-00 (EXEQUENTE)
-
25/01/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701172-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA EXECUTADO: LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, LUTERO FERNANDES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/01/2024 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/01/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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