TJDFT - 0720928-29.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS DUTRA CANTANHEDE em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:29
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/04/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720928-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DOS SANTOS DUTRA CANTANHEDE REU: MOTOTEST COMERCIO DE MAQUINAS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
22/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720928-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DOS SANTOS DUTRA CANTANHEDE REU: MOTOTEST COMERCIO DE MAQUINAS LTDA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por PEDRO DOS SANTOS DUTRA CANTANHEDE em desfavor de MOTOTEST COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA.
A parte autora sustenta na inicial, emendada no ID. 187328319, que, em 22/05/2023, adquiriu da ré dois equipamentos para sua empresa, uma Brunidora de Cilindro Hidráulica e uma Retífica de Biela usada, pelo valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Narra que a Retífica de Biela foi entregue com diversas partes faltantes, inviabilizando sua funcionalidade, sendo que, mesmo após contato com o vendedor e tentativas de solução, o problema persistiu.
Alega que arcou com R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) pelo frete da entrega e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo aluguel do Munck para retirada da máquina.
Relata que, diante da inoperância do equipamento, precisou contratar financiamento para adquirir outro maquinário, razão pela qual requer a responsabilização da ré pelos prejuízos sofridos.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da ré a restituir o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referente à máquina defeituosa; (ii) a condenação da ré a ressarcir os valores de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pagos, respectivamente, a título de frete e aluguel de Munck; (iii) a condenação da ré a ressarcir as parcelas pagas do financiamento contratado para substituição da máquina; (iv) a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais; (v) a condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
A parte autora juntou procuração (ID. 182878677), documentos e recolheu custas processuais.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 217101602).
Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade de justiça requerida pela parte autora e o valor atribuído à causa.
No mérito, sustenta que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar os fatos narrados, sendo muitos deles desconexos ou pertencentes a terceiros, e defende que os vícios apontados não foram comprovados e sempre esteve disposta a solucionar o problema de forma administrativa.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 219865881), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID. 218289839) e a ré a oitiva de testemunhas (ID. 220791651).
Indeferido o pedido da ré de produção de prova testemunhal (ID. 226790711).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, nada há a ser apreciado, dado que a parte autora promoveu o recolhimento das custas processuais ao ID. 187328337.
Sobre o valor atribuído à causa, o art. 292, VI, do CPC estipula que, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve observar a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
O valor fixado pela parte autora (R$ 81.000,00) não perfaz a soma dos valores dos seus pedidos, já que estes, somados, resultam no montante de R$ 96.265,98, conforme se depreende da inicial e do manifestado em réplica.
Assim, uma vez que o valor atribuído à causa pela parte autora se encontra destoante do critério supramencionado, merece acolhimento a impugnação da ré, de maneira que o valor atribuído à causa deve corresponder ao parâmetro legalmente fixado no art. 292, VI do CPC, ou seja, o valor de R$ 96.265,98 (noventa e seis mil duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Assim sendo, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, promovo a correção do valor da causa, passando a ser R$ 96.265,98.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: De início, destaco que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, conforme relatado na inicial, o maquinário adquirido pelo autor, empresário atuante no ramo de serviços automotivos, era destinado à sua atividade econômica, configurando insumo produtivo, o que afasta a figura de destinatário final exigida pelo artigo 2º do CDC.
Ademais, não se verifica situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a justificar a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada, razão pela qual a relação jurídica entre as partes deve ser analisada à luz das normas do Código Civil.
No caso apresentado, a controvérsia cinge-se em aferir se há, ou não, vícios ocultos no produto adquirido pela parte autora junto à ré, bem como se há danos materiais e morais a serem indenizáveis.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora.
Isto porque, conquanto a parte autora tenha alegado a existência de vícios ocultos na máquina Retífica de Biela adquirida da ré, não se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, haja vista que se limitou a colacionar aos autos mensagens trocadas com representantes da ré ao ID. 182878681 e seguintes, cujo conteúdo não comprova a ocorrência do defeito alegado, tampouco a omissão da parte ré em prestar suporte técnico.
Com efeito, o máximo que se pode extrair das referidas mensagens, e dos áudios que as acompanham, é a insatisfação da parte autora com o trato recebido pelos representantes da ré, nada sendo provado sobre o dito defeito oculto na mercadoria adquirida.
Acrescenta-se que a alegação de que um técnico designado pela empresa ré teria constatado o defeito no equipamento também não foi acompanhada de qualquer documento técnico ou laudo que corroborasse tal assertiva.
Neste sentido, destaca-se que o Juízo, inclusive, alertou a parte autora, por meio da decisão de ID. 184133482, quanto à ausência de qualquer elemento probatório referente à mencionada inspeção, facultando-lhe, na oportunidade, a juntada de documento que comprovasse a conclusão da condição inadequada da máquina pelo aludido técnico.
Contudo, a parte autora nada fez, mantendo-se inerte quanto à necessidade de comprovar o alegado.
Por fim, cabe também ressaltar que, em fase de especificação de prova, a parte autora requereu tão somente o julgamento antecipado, deixando de pleitear, por exemplo, a produção de prova pericial ou mesmo de apresentar relatório técnico subscrito por profissional habilitado de sua confiança que demonstrasse a existência de falha no equipamento.
Desta forma, dada a ausência de qualquer demonstração do defeito alegado, evidencia-se que a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não fez prova do fato constitutivo do seu direito, sendo inviável, portanto, acolher qualquer pleito autoral em desfavor da empresa ré.
Cumpre destacar, no mais, que em se tratando de aquisição de produto usado, como era o caso da retífica de biela, o que foi informado pelo próprio autor, são esperadas diligências por parte do adquirente previamente a fim de averiguar o perfeito funcionamento do bem e seus componentes, e avaliar os benefícios e os riscos, não tendo sido o maquinário inspecionado pelo requerente no caso em tela.
Com efeito, cabia ao adquirente do maquinário usado se certificar das condições do bem, e não se tem nos autos informação de que tenha tomado esta precaução.
Em consequência, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte ré, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/04/2025 11:58
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MOTOTEST COMERCIO DE MAQUINAS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS DUTRA CANTANHEDE em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:30
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2025 13:17
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:17
Outras decisões
-
20/02/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720928-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: PEDRO DOS SANTOS DUTRA CANTANHEDE REU: MOTOTEST COMERCIO DE MAQUINAS LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO ANDAMENTO DE CARTA PRECATÓRIA Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a informar o andamento da(s) carta(s) precatória(s) expedida nos autos.
Prazo 05 (cinco) dias.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
27/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:27
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:59
Expedição de Carta.
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30/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
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20/04/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 10:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:45
Outras decisões
-
22/02/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2024 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720928-29.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: PEDRO DOS SANTOS DUTRA CANTANHEDE REU: MOTOTEST COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, partir da leitura dos pedidos elencados na inicial, tem-se que a parte autora requer, no pedido de nº 2, o ressarcimento do valor de R$ 60.000,00, referentes a compra da máquina defeituosa, e o “ressarcimento no valor de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais) pagos pelo Munck mais R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) pagos pelo frete”, conforme o pedido de nº 3.
No entanto, mesmo já havendo requerimento de ressarcimento dos supostos prejuízos sofridos, o autor, no pedido de nº 6, requer indenização a título de danos materiais e lucros cessantes.
Assim sendo, emende o autor a inicial para esclarecer quais prejuízos materiais seriam esses que justificaria o pedido de indenização de danos materiais elencado no pedido de nº 6, bem como trazer aos autos início de prova documental dos eventuais lucros cessantes.
Na mesma ocasião, especifique de forma individualizada o valor exato dos danos materiais, morais e dos lucros cessantes, já que restou apresentado o valor de R$ 15.000,00 de forma genérica, sem indicar o quantum indenizatório de cada pedido.
Ademais, informe o autor, também, a causa de pedir do valor de R$ 1.500,00 requerido no pedido de nº 2, bem como para que anexe aos autos o comprovante de pagamento de R$ 4.500,00 que alega ter pago pelo frete.
Facultativamente, acoste aos autos a inspeção realizada pelo técnico designado pela requerida no equipamento defeituoso, o qual confirmaria a condição inadequada da máquina - acaso existente.
A emenda deve vir em formato de nova e integral petição inicial, apta a substituir a de ID. 182878663.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 19:06
Recebidos os autos
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19/01/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/12/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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