TJDFT - 0752632-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:16
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 03:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MIRANI HENRIQUE DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de HELSO CORREA FILHO em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0752632-87.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: HELSO CORREA FILHO EMBARGADO: MIRANI HENRIQUE DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HELSO CORREA FILHO em face de decisão de ID 55133043 que não conheceu do agravado de instrumento.
Em suas razões no ID 55430549 aponta omissão da decisão por falta de análise do pedido de reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
Assim, requer o conhecimento do recurso para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade suscitada em contestação.
Argumenta que o agravo de instrumento é o único remédio jurídico capaz de alterar a decisão de primeiro grau, configurando grave injustiça o não reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Discorre sobre os documentos que demonstram sua ilegitimidade, defendendo a injustiça da decisão de primeiro grau.
Defende, ainda, falta de análise do pedido de suspensão do feito até deslinde do inquérito policial, nos termos do artigo 313, V, “a” do Código de Processo Civil.
Discorre, ainda, sobre a necessidade de oitiva das testemunhas apontadas, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.
Tece considerações e colaciona julgados.
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do agravante com consequente provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Desta forma, os embargos só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição e omissão.
No caso específico dos autos, o embargante alega existência de omissão.
O embargante aponta três omissões, a falta de análise do pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva e do pedido de sobrestamento do feito, bem como omissão quanto ao cerceamento de defesa em razão da necessidade da oitiva de testemunhas.
Tem razão o embargante em relação a falta de análise do pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva e do pedido de sobrestamento.
Passo, então, a análise dos pontos.
A decisão agravada não conheceu do recurso em razão da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, assim, na mesma linha, não merece conhecimento a discussão sobre ilegitimidade passiva, tendo em vista que também não encontra correspondência no citado artigo.
Especificamente, sobre o pedido de sobrestamento em razão do inquérito policial iniciado pelo próprio embargante, fato é que essa questão também não merece conhecimento tendo em vista que não fora objeto de análise da decisão agravada, não tendo o juízo de primeiro grau decidido sobre o tema, a questão não pode ser decidida pelo juízo revisor sob pena de violação ao princípio da dialeticidade.
Apesar do reconhecido da omissão, decisão que saneia o feito, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, indefere a produção de prova testemunhal não possui correção no rol taxativo de artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça ao analisar a questão firmou entendimento de que a taxatividade é mitigada (REsp 1.696.396/MT): 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Desta forma, a mitigação da taxatividade do referido artigo só ocorre nos casos em que demonstrada a urgência da questão, cuja análise se tornaria inútil em sede de apelação.
Não é possível aferir a alegada urgência da questão, tendo em vista que todos os pontos, seja a necessidade de oitiva das testemunhas, seja a questão da legitimidade poderão ser analisadas em preliminar de apelo, não sendo como o embargante alega, o agravo de instrumento o único remédio jurídico para tanto.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE aos embargos, SEM efeitos infringentes, para reconhecer a omissão, integrando a decisão embargada.
Preclusa esta decisão, à Secretaria para arquivamento do feito, com as cautelas de praxe.
Brasília, DF, 5 de fevereiro de 2024 14:12:52.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
06/02/2024 11:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:54
Conhecido o recurso de HELSO CORREA FILHO - CPF: *98.***.*45-53 (EMBARGANTE) e provido em parte
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01/02/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/02/2024 17:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/02/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 08:09
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0752632-87.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELSO CORREA FILHO AGRAVADO: MIRANI HENRIQUE DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HELSO CORREA FILHO em face de decisão prolatada pelo Juízo da Vigésima Terceira Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação Declaratória nº 0710653-45.2023.8.07.0001, saneou o feito, indeferindo o pedido de produção de prova testemunhal.
Devidamente intimado sobre possível não conhecimento do recurso, o agravante não se manifestou conforme certidão de ID 55125490. É o relatório.
D E C I D O.
Observo que o presente recurso não merece ultrapassar a barreira de conhecimento.
Transcrevo parte da decisão agravada de ID 178680225 dos autos principais: PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em analisar se houve, ou não, simulação do negócio jurídico que culminou na alienação do bem imóvel que se encontra em posse da autora em favor do requerido WILLIAM FRANCISCO NASCIMENTO, bem como se é possível cancelar o registro decorrente do referido negócio jurídico, reconhecendo-se o direito de propriedade da autora sobre o referido bem.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) se houve a alienação do imóvel em momento anterior em favor de JOÃO DOS SANTOS FARIA, mediante outorga de procuração (ID 152901134); 2) se os substabelecimentos sucessivos (IDs 152902803 e 152902801) dos poderes outorgados por HELSO CORREA FILHO se deram dentro dos limites previstos na procuração originária e da legislação aplicável; 3) a ocorrência, ou não, de simulação na alienação do bem a WILLIAM FRANCISCO NASCIMENTO (ID 166651439); em caso positivo, se é possível o cancelamento do registro da compra e venda; 4) se o fato de a autora exercer posse direta sobre o bem desde a pretensa aquisição, no ano de 1987, é suficiente para reconhecer o seu direito de propriedade; 5) se a situação a que a demandante foi submetida é passível de compensação a título de danos morais.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, porquanto a validade da procuração outorgada por HELSO e dos substabelecimentos de poderes ocorridos posteriormente, assim como eventual simulação da alienação do imóvel a WILLIAM e o reconhecimento do direito de propriedade da autora, são questões exclusivamente de direito.
Dessa forma, como as questões relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever das partes instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC, porquanto não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC.
Verifica-se que a decisão agravada limitou-se a sanear o feito e indeferir o pedido de prova testemunhal, não encontrando correspondência nas hipóteses de cabimento descritas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão em sede de recurso repetitivo, REsp 1.696.396/MT, firmou a seguinte tese: 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Desta forma, a mitigação da taxatividade do referido artigo só ocorre nos casos em que demonstrada a urgência da questão, cuja análise se tornaria inútil em sede de apelação.
No caso dos autos, não se vislumbra a urgência capaz de justificar a mitigação do rol do artigo 1.015, tendo em vista que as questões de prova poderão ser analisadas no apelo.
Ressalta-se que as questões não abarcadas pelas hipóteses do agravo de instrumento, não precluem podendo ser analisadas em sede de preliminar no apelo.
Desse modo, não merece conhecimento o recurso em análise, por ser manifestamente inadmissível, incumbindo ao relator proferir decisão nesse sentido, consoante orientação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
No mesmo sentido já decidiu esta eg.
Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL.
EXAUSTIVO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
INCABÍVEL.
TELEOLOGIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
PRESSUPOSTO RECURSAL.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO.
DESPROVIDO. 1.
Fica prejudicada a análise de agravo interno quando reunidas as condições para análise do mérito de agravo de instrumento, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito. 2.
O art. 1015 do CPC limita a interposição do agravo de instrumento às hipóteses previstas nos seus incisos e parágrafo único.
Trata-se, portanto, de rol taxativo, não sujeito, em regra, a interpretação analógica ou extensiva. 3.
Salvo em casos excepcionais, não é possível ampliar o rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sob o argumento da celeridade ou efetividade do processo, principalmente quando ausente risco de dano irreparável ou a irreversibilidade da medida. 4.
Diante da ausência de previsão legal para tanto, é incabível o manejo de Agravo de Instrumento para combatera a decisão que não decretou a revelia no processo de origem. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Acórdão n.1097039, 07098593720178070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 23/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC. 1.
Somente é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que se enquadre especificamente em alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, ou que seja declarada agravável por expressa disposição em outro diploma legal. 2.
Afinal, ampliar as hipóteses de cabimento, considerando meramente exemplificativo o rol do artigo supracitado, em interpretação extensiva dessa regra para ampliar as possibilidades de admissibilidade do agravo de instrumento, acabaria por desvirtuar a vigente sistemática processual, causando insegurança jurídica. 3.
A decisão que declina a competência é impassível de recorribilidade instantânea pela via do agravo de instrumento. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão n.1095512, 07167472220178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 22/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão.
Preclusa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Brasília, DF, 24 de janeiro de 2024 12:25:15.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
24/01/2024 14:35
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HELSO CORREA FILHO - CPF: *98.***.*45-53 (AGRAVANTE)
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24/01/2024 08:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de HELSO CORREA FILHO em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 09:42
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/12/2023 09:36
Recebidos os autos
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11/12/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/12/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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