TJDFT - 0716630-58.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 14:57
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES RAMOS em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716630-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES RAMOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PEDRO RODRIGUES RAMOS em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que o autor, em 09/05/2023, adquiriu junto à requerida passagens aéreas, tendo designado como datas a ida no dia 04 de outubro de 2024 e a volta na data de 22 de outubro de 2024, pelo valor de R$ 3.503,70 (três mil quinhentos e três reais e setenta centavos) - id. 169949926 e seguintes.
Muito embora a empresa ré não tenha comunicado oficialmente o cancelamento dos voos adquiridos pelo requerente, considerando que a requerida enfrenta atualmente enormes dificuldades em emitir passagens, inclusive fartamente veiculadas por meio de notícias divulgadas, não se pode obrigar o consumidor a permanecer na insegurança quanto ao não cumprimento do contrato, nem mesmo a compeli-la a viajar em data diversa da originalmente escolhida, se não possui esta intenção, nem a aceitar ressarcimento em modalidade diversa da forma de pagamento pactuada.
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato de transporte aéreo, consistente na emissão dos bilhetes adquiridos pelo autor, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do valor desembolsado.
Assim, caberá à requerida pagar ao autor o valor de R$ 3.503,70 (três mil quinhentos e três reais e setenta centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pelo autor e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassaram, no caso em análise, a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 3.503,70 (três mil quinhentos e três reais e setenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (09/05/2023 – id. 169949926) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (id. 171891965 - 05/09/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 24 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/01/2024 17:23
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/11/2023 15:33
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES RAMOS - CPF: *36.***.*53-06 (REQUERENTE) em 14/11/2023.
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16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES RAMOS em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/10/2023 18:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 02:38
Recebidos os autos
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26/10/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/09/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:50
Recebidos os autos
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28/08/2023 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 19:59
Juntada de Petição de intimação
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25/08/2023 19:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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