TJDFT - 0717090-87.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:45
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717090-87.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIAS CARDOSO DOS SANTOS, NEUSINA SILVA SANTOS REU: PAULO ROBERTO BRITTO, MARIA DAS DORES FERNANDES SARAIVA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência, onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes.
Os litigantes também trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não requereram outras provas.
Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
A controvérsia gira em torno de construção de varanda no imóvel dos requeridos, apontada como irregular pelos autores e causadora de danos no imóvel situado logo abaixo, de propriedade dos requerentes.
Requerem os autores a condenação dos requeridos à obrigação de fazer consistente em demolir a varanda e à obrigação de não fazer consistente em não tornar a construí-la, bem assim à reparação de danos emergentes concernentes às despesas de reparo das avarias causadas no imóvel situado abaixo do dos réus, no importe de R$ 2.660,00, ao pagamento de lucros cessantes pelo período de um mês em que não conseguiram locar o referido imóvel em função dos danos tidos por causados pela varanda construída pelos réus, no valor de R$ 800,00, e ao pagamento de indenização por danos morais, apontados como decorrentes dos aborrecimentos, desgastes e constrangimentos advindos da situação narrada, no montante de R$ 5.000,00.
Os réus, em contestação, aventam preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, sob o argumento da necessidade de realização de prova complexa, consistente em perícia técnica para verificação da regularidade ou da construção da varanda, inclusive no que tange aos limites da propriedade, bem assim para verificação da origem dos alegados danos causados ao imóvel debaixo do de propriedade dos réus.
Razão assiste os requeridos.
A controvérsia, como visto, gira em torno de alegada construção irregular de varanda no imóvel de propriedade dos requeridos, tida por causadora dos danos apontados pelos autores.
Ocorre que a documentação juntada ao feito pelos autores, assim como a prova oral produzida em audiência, ainda que indiquem a existência da varanda e a ocorrência dos problemas no imóvel situado abaixo daquele dos requeridos, não são suficientes para comprovar, com a precisão que o caso requer, se realmente a varanda foi construída de forma irregular e se dessa construção, ou de outro ato imputável aos réus, derivam os problemas constatados no imóvel situado abaixo do deles.
Desta feita, o correto deslinde da causa não prescinde da realização de prova pericial complexa sobre os imóveis objetos da ação para averiguação e resolução das questões acima mencionadas.
Decisão em sentido contrário acarretaria indevido cerceamento ao direito à ampla defesa e ao contraditório.
Ocorre que a realização de prova pericial complexa é incabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o que, a toda evidência, torna inadequada a tramitação do feito perante os Juizados Especiais Cíveis.
Neste sentido, já se manifestou a egrégia Primeira Turma Recursal, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
VICIO DO PRODUTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA FORMAL.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, a controvérsia reside na origem do defeito do produto adquirido há um ano e seis meses, vale dizer, se o vício se deu por mau uso ou por defeito de fábrica. 2.
Se para o deslinde da controvérsia é tecnicamente útil e necessária a produção de prova pericial formal, negar tal possibilidade afronta a ampla defesa, resultando assim como configurada a complexidade da matéria, e a consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais, a teor do que dispõem os arts. 3º e 51, II da Lei n. 9.099/95. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme reza o art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez) do valor da causa. (20090710276617ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 18/01/2011, DJ 27/01/2011 p. 186) Com essas considerações, ante a inadequação do procedimento sumariíssimo dos Juizados Especiais ao caso sub examen, acolho a preliminar arguida pela parte ré e, diante da incompetência absoluta deste órgão jurisdicional, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do Artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 19:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/02/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/02/2024 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
28/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717090-87.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIAS CARDOSO DOS SANTOS, NEUSINA SILVA SANTOS REU: PAULO ROBERTO BRITTO, MARIA DAS DORES FERNANDES SARAIVA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a decisão é omissão quanto ao pedido de remessa do feito à Vara Cível para fins de realização de perícia.
Como se vê a decisão que determinou a realização de audiência de instrução não padece de qualquer vício.
Com efeito, a questão referente à incompetência deste Juízo, diante da necessidade de realização de perícia, somente pode ser apreciada após esgotadas todas as possibilidade de provas admitidas no procedimento.
Na espécie, diante do pedido de prova oral, esta Magistrada entendeu por designar o ato, ocasião em que as partes podem levar testemunhas, até mesmo pessoas com conhecimento técnico, que possam esclarecer os fatos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 12:11:59.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
22/02/2024 12:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/02/2024 06:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/02/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717090-87.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIAS CARDOSO DOS SANTOS, NEUSINA SILVA SANTOS REU: PAULO ROBERTO BRITTO, MARIA DAS DORES FERNANDES SARAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 28/02/2024 14:00, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
As testemunhas, no máximo de 03 (três), deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 15:32:44.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
08/02/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/02/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
24/01/2024 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 02:35
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717090-87.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIAS CARDOSO DOS SANTOS, NEUSINA SILVA SANTOS REU: PAULO ROBERTO BRITTO, MARIA DAS DORES FERNANDES SARAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 24/01/2024 15:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/01/2024 15:00 Sala 17 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala17_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
22/01/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 17:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:55
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
-
13/12/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/12/2023 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750119-46.2023.8.07.0001
Ga Brasilia Parque Cidade Locacao de Esp...
Telma Romao Maia
Advogado: Dirceu Marcelo Hoffmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 16:37
Processo nº 0717349-73.2023.8.07.0009
Luara Barbosa de Sousa Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 12:26
Processo nº 0724120-34.2023.8.07.0020
Felipe Ferreira Sallum
Pedro Alex Santos do Nascimento
Advogado: Jullyana de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 19:08
Processo nº 0745830-70.2023.8.07.0001
Reginaldo Silva Advocacia e Associados
Jose de Souza Lima
Advogado: Reginaldo de Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 19:55
Processo nº 0700722-57.2024.8.07.0009
Maria Lindalva Garcia Ferreira
Jose Carlos Franca Martins
Advogado: Leyrson Tabosa Alvares Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 22:09