TJDFT - 0717349-73.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:43
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
30/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717349-73.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUARA BARBOSA DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARISA BARBOSA DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUARA BARBOSA DE SOUSA SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Há comprovação da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no ID. 204242236 em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 176385631.
Considerando os dados bancários informados no ID 204760142, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717349-73.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LUARA BARBOSA DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARISA BARBOSA DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O executado, no ID. 201034007, opôs embargos de declaração.
Na oportunidade, aduziu que a decisão de ID. 199214965 era contraditória e obscura, pois sustenta que não há qualquer valor remanescente devido à exequente, visto que a obrigação foi totalmente satisfeita, mediante o pagamento efetuado em 20/03/2024, no total de R$ 11.973,21 (principal + honorários advocatícios).
Sustenta que o prazo para pagamento voluntário se encerraria em 22/03/2024 e o banco embargante comprovou o pagamento em 20/03/2024, assim, não há que se falar em valor remanescente à título de multa do art. 523 do CPC acrescido de honorários advocatícios.
Devidamente intimada acerca dos embargos de declaração opostos, a embargada afirmou que inexiste qualquer vício na decisão prolatada pelo Juízo (ID. 202761943).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início conheço dos embargos de declaração de ID. 201034007, pois tempestivos.
No mais, não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexistem os vícios alegados na decisão.
Segundo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.” No caso dos autos verifico que este Juízo, quando da prolação da decisão de ID. 199214965, reconheceu que o depósito efetuado pelo executado no ID 190710313 constituiu garantia do juízo e não o pagamento voluntário do débito, porquanto pretendia, ainda, sua rediscussão por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante da ausência do pagamento voluntário, o executado foi intimado a efetuar o pagamento do valor remanescente decorrente das penalidades do artigo do artigo 523, §1º do CPC, inexistindo qualquer contradição ou obscuridade na decisão de ID 199214965.
Assim, a insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio, pois clara a sua intenção de reforma integral da decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se a decisão de ID. 199214965.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2024 14:13
Outras decisões
-
17/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/07/2024 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717349-73.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUARA BARBOSA DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARISA BARBOSA DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
20/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2024 17:35
Outras decisões
-
28/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/05/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717349-73.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LUARA BARBOSA DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARISA BARBOSA DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 190710312).
Na oportunidade, aduziu que a obrigação já foi devidamente cumprida nos autos do processo originário, que a exequente não apresentou qualquer comprovante que os descontos alegados tenham ocorrido e que o percentual de 5,5% referente aos honorários advocatícios sobre o valor do débito está equivocado.
Devidamente intimada para se manifestar, a exequente refutou as alegações do executado (ID. 193184567).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Malgrado os argumentos do executado, razão não lhe assiste.
Isto porque os extratos da conta corrente da exequente apresentados no ID 185492752, demonstram um desconto efetuado pelo executado no valor de R$ 5.064,72 em 31/03/2023 e outro desconto de R$ 5.064,72 em 31/05/2023 nos proventos da exequente.
Em análise aos autos principais nº 0708240-74.2019.8.07.0009, verifico que o cumprimento de sentença já extinto abrangeu os descontos efetuados na conta corrente da exequente até o mês de fevereiro de 2023, conforme planilha da Contadoria Judicial no ID 160269373 daqueles autos.
Desta forma, razão assiste à exequente quanto ao valor remanescente referente à restituição dos descontos realizados em março e maio de 2023 em sua conta corrente.
Por fim, verifico que está correto o percentual de 5,5% referente aos honorários sucumbenciais incluídos na planilha de ID 185492750, uma vez que o acórdão proferido no ID 151209799 dos autos nº 0708240-74.2019.8.07.0009 determina: “Ante o exposto, conheço em parte do recurso do Réu, e na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Conheço do recurso da Autora, e lhe NEGO PROVIMENTO.
Assim, mantendo incólume a r. sentença hostilizada.
Ademais, retifico, de ofício, a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, cabendo a ambas as partes o seu pagamento, na proporção de 50% para cada uma.
Majoro os honorários advocatícios, tornando-os definitivos em 11% do valor da condenação, consoante as disposições do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015.” Ademais, destaco que no bojo do cumprimento de sentença originário o percentual de honorários sucumbenciais incidentes foi o mesmo de 5,5%.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no ID. 190710313 – R$ 11.973,21 em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 176385631.
Considerando os dados bancários informados no ID 193184567, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:02
Outras decisões
-
15/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/04/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:15
Outras decisões
-
26/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 10:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:29
Outras decisões
-
05/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2024 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717349-73.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LUARA BARBOSA DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARISA BARBOSA DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo de 5 (cinco) dias para a parte cumprir a determinação de ID. 180224880, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/11/2023 23:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/10/2023 12:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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