TJDFT - 0745830-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/03/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 10:02
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA LIMA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA LIMA em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745830-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE DE SOUZA LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 185462126 opostos contra a sentença de id. 183900959, que indeferiu a petição inicial, ante o o não cumprimento, pelo exequente, das determinações de emenda.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
07/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/02/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 02:38
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745830-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE DE SOUZA LIMA SENTENÇA Intimada por duas vezes, a parte autora não promoveu a emenda à inicial determinada, no sentido de apresentar petição de conversão do feito ao tipo de procedimento compatível, qual seja, ação de cobrança, persistindo o vício constatado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 801 e 924, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/01/2024 16:59
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:59
Indeferida a petição inicial
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08/01/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/12/2023 09:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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26/11/2023 12:09
Recebidos os autos
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26/11/2023 12:09
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 14:10
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/11/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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