TJDFT - 0700881-15.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 13:38
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de KEZIA JOYCE RIBEIRO MARTINS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de SAMELA SUELLEN RIBEIRO MARTINS em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0700881-15.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMELA SUELLEN RIBEIRO MARTINS, KEZIA JOYCE RIBEIRO MARTINS REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Considerando a informação juntada pela REQUERIDA KANDANGO (ID-191437117) informando o pagamento do débito, de ordem, intimem-se os REQUERENTES para ciência e para requererem o que entenderem de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
01/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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01/04/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0700881-15.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMELA SUELLEN RIBEIRO MARTINS, KEZIA JOYCE RIBEIRO MARTINS REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, DE ORDEM, alterei os dados nos autos do PJE, conforme SENTENÇA de ID n.º 189987608, para INCLUIR no polo passivo a pessoa jurídica de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA ME, CNPJ 03.***.***/0001-52, excluindo a parte requerida VIAÇÃO CATEDRAL.
De ordem, encaminho estes autos para a intimação da parte REQUERIDA KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA ME, conforme determinado.
Gama-DF, 21 de março de 2024 19:35:47.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700881-15.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMELA SUELLEN RIBEIRO MARTINS, KEZIA JOYCE RIBEIRO MARTINS REQUERIDO: VIACAO CATEDRAL LTDA - ME SENTENÇA (DESISTÊNCIA PARCIAL e INCLUSÃO DE PARTE) DEFIRO a inclusão da empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP no polo passivo da demanda.
Anote-se.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Homologo o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela(s) parte(s) autora(s) em face da parte requerida VIAÇÃO CATEDRAL e, por conseguinte, apenas quanto a estas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa quanto à mencionada parte, com as cautelas de praxe.
Dispensada a intimação das partes.
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Após contato estabelecido com a equipe administrativa deste setor com o Conciliador Judicial, verifico que o preposto SINVAL CAETANO MARINS e o ilustre advogado GUSTAVO CARVALHO DA SILVA FONTES estiveram presentes à sessão de ID 189567085 representando a terceira interessa em solucionar o litígio, isto é, KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO – EPP.
Contudo, houve equívoco do Conciliador no momento de redigir o termo de acordo, fazendo entender que a parte requerida VIAÇÃO CATEDRAL estava no ato.
Assim, determinou-se que a ata fosse corrigida e adaptada.
Implementados os ajustes da ata de ID 189567085 na certidão de ID 189887655, revelando o que os atores presentes firmaram naquela assentada, intime-se a parte requerida KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO - EPP, para que confirme os termos do acordo redigidos na certidão de ID 189887655, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Não há necessidade de intimação das partes autoras, uma vez que o setor foi exitoso em contatá-las.
Assinado e datado digitalmente. -
14/03/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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14/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2024 15:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/03/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/03/2024 15:18
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:18
Extinto o processo por desistência
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14/03/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 12:51
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/02/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0700881-15.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMELA SUELLEN RIBEIRO MARTINS, KEZIA JOYCE RIBEIRO MARTINS REQUERIDO: VIACAO CATEDRAL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que NÃO OBTIVE ÊXITO na intimação telefônica/whatsapp da parte REQUERIDO: VIACAO CATEDRAL LTDA - ME, relativamente ao teor do ato processual de ID n.º 185604501, considerando que não houve a confirmação expressa do recebimento.
Certifico, ainda, que também não houve a confirmação expressa do recebimento do email encaminhado.
Diante disso, DE ORDEM, procedo a intimação da parte AUTORA para ciência e para requerer o que entender necessário.
Prazo: 05 (cinco) dias.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
10/02/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:30
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:30
Recebida a emenda à inicial
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700881-15.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMELA SUELLEN RIBEIRO MARTINS, KEZIA JOYCE RIBEIRO MARTINS REQUERIDO: VIACAO CATEDRAL LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos etc.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:53
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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