TJDFT - 0766852-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 19:25
Juntada de Certidão
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11/02/2024 16:03
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO FENOLL SANZ em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:29
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766852-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: ANTONIO FENOLL SANZ, ROSA MARIA FENOLL EXEQUENTE: MIRIAN FENOLL RAMAL EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo por sentença o pedido autoral de desistência do feito, para surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/01/2024 19:05
Recebidos os autos
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23/01/2024 19:05
Extinto o processo por desistência
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12/01/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/01/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:58
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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26/11/2023 23:30
Recebidos os autos
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26/11/2023 23:30
Outras decisões
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22/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/11/2023 10:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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