TJDFT - 0701656-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:23
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCA SARA SOUSA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Prisão preventiva.
Roubo circunstanciado.
Ilegalidade.
Garantia da ordem pública.
Gravidade concreta. 1 – A conversão da prisão em flagrante em preventiva prejudica eventuais alegações de ilegalidade da prisão por inexistência de situação flagrancial. 2 - A gravidade concreta do crime - roubo a residência circunstanciado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade das vítimas, incluindo criança de três anos de idade, emprego de arma de fogo e de arma branca (duas facas) -, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3 - Condições pessoais favoráveis da paciente não impedem a prisão cautelar se presentes os requisitos que a autorizam, como a garantia da ordem pública. 4 - A proporcionalidade da prisão preventiva - que a paciente poderia ser beneficiada com regime prisional menos grave - só será examinada na sentença.
Na via estreita do habeas corpus não se examina a questão.
Seria antecipar, pelo Tribunal, o exame quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos severo. 5 - Ordem denegada. -
02/02/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:37
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCA SARA SOUSA SILVA - CPF: *64.***.*40-58 (PACIENTE)
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01/02/2024 21:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 03:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2024 17:05
Recebidos os autos
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29/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0701656-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FRANCISCA SARA SOUSA SILVA IMPETRANTE: ANA FLAVIA DOS SANTOS COSTA AUTORIDADE: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE AGUAS CLARAS A paciente, presa em flagrante em 23.11.23, pelo crime do art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo), teve a prisão convertida em preventiva, para garantia da ordem pública.
Indeferido pedido de revogação da prisão preventiva, impetrou-se o presente habeas corpus (ID 55045460).
Sustenta a impetrante ilegalidade da prisão em flagrante, ocorrida mais de 24 horas depois da consumação dos fatos, em local diverso do cometimento do crime e sem perseguição policial.
Diz que o nome da paciente foi mencionado por um dos envolvidos – sobrinho da paciente - e a participação dessa se limitou a chamar veículo de aplicativo que conduziu os demais agentes ao local do crime.
E não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva.
A paciente, primária, exerce atividade laborativa e tem domicílio certo.
Distribuído o habeas corpus durante o plantão, a liminar não foi examinada por não se enquadrar no rol de medidas judiciais admitidas no âmbito do plantão judicial (ID 55046060).
A inicial não foi instruída com cópia da ação penal originária.
Juntou-se apenas decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, na qual transcrita fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
O MM.
Juiz que conduziu a audiência de custódia entendeu pela legalidade da prisão em flagrante, bem como pela existência de indícios suficientes de materialidade e autoria dos autuados.
Consta que os coautores Welton Saraiva da Silva e Rafael dos Anjos Silva invadiram a residência das vítimas, onde se encontrava também criança de três anos de idade, e subtraíram diversos bens de elevado valor, mediante ameaça de morte exercida com emprego de arma de fogo.
A vítima reconheceu um dos pertencentes subtraídos, que estava na residência de Welton e da paciente.
Apurou-se que a paciente foi responsável por solicitar veículo, por aplicativo, que conduziu os coautores até o local do crime.
E essa foi presa em flagrante em sua residência, no dia seguinte ao crime.
Com a conversão da prisão em flagrante em preventiva (novo título), restam superadas eventuais alegações de ilegalidade da prisão por inexistência de situação flagrancial.
E a gravidade concreta do crime – roubo a residência circunstanciado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade das vítimas, incluindo criança de três anos de idade, e emprego de arma de fogo - demonstra a periculosidade da paciente e dos demais autores e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Ainda que se considere o argumento utilizado pela impetrante, de que a paciente é primária, exerce atividade laborativa e tem domicílio certo, as condições pessoais favoráveis não são suficientes para, por si, autorizar a revogação da prisão preventiva.
Saliente-se que, embora se afirme que a paciente tem ocupação lícita, não se apresentou cópia da carteira de trabalho ou documento equivalente que prove tal alegação.
Além da gravidade em concreto do crime, a não demonstração de que a paciente tem ocupação lícita indica, ao menos nesse exame preliminar, que devida a manutenção da prisão.
A decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão fundamenta-se em dados concretos que justificam a medida extrema, bem como a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Indefere-se a liminar.
Requisitem-se informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 22 de janeiro de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
25/01/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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25/01/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
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25/01/2024 08:02
Recebidos os autos
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25/01/2024 08:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:07
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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22/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
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22/01/2024 08:23
Recebidos os autos
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22/01/2024 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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22/01/2024 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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21/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
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21/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 09:29
Recebidos os autos
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21/01/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 23:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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20/01/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/01/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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