TJDFT - 0732923-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:27
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 21/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de POUSO ALTO IMOVEIS LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SALOMAO HERCULANO SZERVINSK em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATA ASSEMBLEAR.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL.
DESTITUIÇÃO DOS ADMINISTRADORES.
INVENTARIANTE.
MERO ATO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA.
DELIBERAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
DESNECESSIDADE.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
DISPENSÁVEL.
PRERROGATIVA CONFERIDA AOS DEMAIS SÓCIOS DE PROMESSA DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA SOCIEDADE.
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A controvérsia do presente agravo de instrumento consiste em analisar se a inventariante, na qualidade de representante legal do espólio, teria extrapolado os limites dos encargos legais que lhe são atribuídos ao efetuar a alteração contratual da empresa agravada.
II.
Em relação à destituição dos antigos administradores, na qualidade de representante do sócio majoritário que, em vida, detinha 90% das cotas sociais, a inventariante (detentora de mais 5% das cotas) teria legitimidade para destituí-los, pois, para essa alteração, basta a aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social (Código Civil, art. 1.063, §1º).
III.
Essa alteração societária também não depende de autorização judicial, pois não se trata da alienação de bens, transação, pagamento de dívidas ou realização de despesas para conservação e melhoramento dos bens do espólio (Código de Processo Civil, art. 619), dada a caracterização de ato de gestão administrativa da empresa, da qual o espólio possui a maioria das cotas sociais.
IV.
Entretanto, no que concerne ao parágrafo quarto da cláusula sétima da 11ª alteração contratual do contrato social, que possibilita aos demais sócios e à inventariante efetuarem promessa de alienação de imóveis de propriedade da sociedade agravada, tem-se a necessidade de se manter a suspensão da eficácia jurídica, em prol do princípio da preservação da empresa e em virtude da aparente litigiosidade familiar em relação ao inventário e aos bens que compõem o espólio.
V.
Entender de outro modo seria chancelar medida incompatível com o disposto no artigo 619, do Código de Processo Civil, em prejuízo até dos demais herdeiros que não compõem a demanda.
VI.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
25/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:15
Conhecido o recurso de HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK - CPF: *77.***.*65-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/01/2024 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 16:20
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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06/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de POUSO ALTO IMOVEIS LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
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23/09/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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17/09/2023 01:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/09/2023 01:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2023 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 15:42
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 15:39
Expedição de Ofício.
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16/08/2023 14:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/08/2023 12:46
Recebidos os autos
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10/08/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/08/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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