TJDFT - 0735696-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:17
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ALINE PAULA FERNANDES OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
MANTIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria devolvida a este Tribunal centra-se na viabilidade da extinção da execução de título extrajudicial (cobrança de taxas condominiais), por alegada ausência dos requisitos da dívida.
II.
A “exceção de pré-executividade” não admite dilação probatória e consiste no instrumento de defesa incidental para a arguição de matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais e vícios decorrentes da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
III.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, Resp 1.110.925/SP).
IV.
No caso concreto, a análise da matéria demanda dilação probatória (dívida condominial), razão pela qual a “exceção de pré-executividade” é via inadequada para discutir o excesso de execução alegado pela parte agravante, a par da comprovação da juntada das atas assembleares que subsidiam a liquidez, a certeza e a exigibilidade da dívida.
V.
Mantida a decisão agravada que extinguiu a “exceção de pré-executividade”, bem como a gratuidade de justiça à parte agravante.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
24/01/2024 18:20
Conhecido o recurso de ALINE PAULA FERNANDES OLIVEIRA - CPF: *25.***.*45-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/01/2024 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/11/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 11:53
Recebidos os autos
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05/10/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ALINE PAULA FERNANDES OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 14:50
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:50
Efeito Suspensivo
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29/08/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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29/08/2023 13:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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