TJDFT - 0742154-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de QUADRI PRODUCOES E ENTRETENIMENTO LTDA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 18:23
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:23
Outras decisões
-
25/08/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que as pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas e que a pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que não existe a declaração para o tipo e ano/data solicitados.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 221904468.
Brasília/DF, 13/08/2025.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
13/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:01
Outras decisões
-
18/07/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 13:34
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
28/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:14
Outras decisões
-
29/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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31/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742154-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA EXECUTADO: QUADRI PRODUCOES E ENTRETENIMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos à Contadoria para que esclareça se os cálculos efetuados pela parte exequente no pedido de cumprimento de sentença (id. 221391404) estão em consonância com os termos da sentença de id. 196139886.
Ressalto que o credor não está executando os honorários sucumbenciais.
Sobre o valor devido deverá incidir a multa e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que não houve a quitação do débito no prazo concedido para pagamento voluntário.
Vindo os cálculos, dê-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 05 dias e, após, nova conclusão.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:12
Outras decisões
-
19/03/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 19:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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20/01/2025 13:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:42
Outras decisões
-
30/12/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/12/2024 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/11/2024 07:47
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742154-17.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA REU: QUADRI PRODUCOES E ENTRETENIMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerida/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 211987039 ).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Brasília/DF, 27/09/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
27/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:58
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742154-17.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA REU: QUADRI PRODUCOES E ENTRETENIMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 207203097 transitou em julgado dia 05/09/2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 09/09/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
09/09/2024 11:37
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de QUADRI PRODUCOES E ENTRETENIMENTO LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742154-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA REU: QUADRI PRODUCOES E ENTRETENIMENTO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em que alegou contradição, pois deveriam ter sido acolhidas as preliminares de carência de ação e inépcia da inicial e não houve comprovação da efetiva prestação dos serviços e do recebimento da mercadoria (ID. 204970466). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, não há nada a ser aclarado ou corrigido no julgado atacado, porquanto as preliminares de carência de ação e inépcia da inicial foram devidamente apreciadas e rejeitadas, não havendo dissonância entre a fundamentação e a parte dispositiva.
Por seu turno, as provas foram analisadas e houve a conclusão acerca da efetiva prestação dos serviços e recebimento dos produtos pela parte requerida, bem como restou expresso que os requisitos do título executivo extrajudicial não são exigidos na ação monitória.
Sendo assim, os embargos não podem ser acolhidos, tendo em vista a pretensão do embargante de rediscutir a matéria já debatida.
Caso a parte pretenda a modificação do julgado, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 11:56
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2024 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2024 09:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito as preliminares e os embargos à monitória.
Por conseguinte, constituiu-se, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/04/2024 08:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/04/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
24/04/2024 18:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 10:51
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742154-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA REU: QUADRI PRODUCOES E ENTRETENIMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o disposto no art. 139, V, do CPC, a autocomposição deverá ser incentivada e promovida a qualquer tempo.
Portanto, defiro o pedido de ID. 185632428.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC.
I.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:14
Outras decisões
-
05/03/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742154-17.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA REU: QUADRI PRODUCOES E ENTRETENIMENTO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID. 185632428.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 05/02/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
05/02/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742154-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA REU: QUADRI PRODUCOES E ENTRETENIMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que informem se possuem novas provas a produzir, no prazo de 05 dias.
Não havendo pedido de provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
06/01/2024 15:38
Outras decisões
-
19/12/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:21
Outras decisões
-
22/11/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 03:25
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 16:29
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:29
Outras decisões
-
11/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/10/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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