TJDFT - 0706022-16.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 17:49
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706022-16.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA JOSE DE SOUZA EXECUTADO: JANE CLEA LIMA VARAO, RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE SA SENTENÇA MARIA JOSE DE SOUZA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JANE CLEA LIMA VARAO e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 16456240) e foi suspenso por falta de bens em 23/11/2018 (ID 19479987 e ID 25754959).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 21:37
Recebidos os autos
-
24/02/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 21:37
Declarada decadência ou prescrição
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23/02/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706022-16.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA JOSE DE SOUZA EXECUTADO: JANE CLEA LIMA VARAO, RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 05 de julho de 2018 pela Decisão de ID 19479987, até 05 de julho de 2019, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 13:11:18.
ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório -
25/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:21
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 14:38
Arquivado Provisoramente
-
21/04/2020 04:08
Processo Desarquivado
-
20/04/2020 14:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/04/2020 15:34
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2020 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2020 04:50
Publicado Certidão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 18:29
Expedição de Certidão.
-
28/11/2018 04:32
Publicado Certidão em 28/11/2018.
-
28/11/2018 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 13:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2018 03:30
Publicado Certidão em 08/10/2018.
-
06/10/2018 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 08:11
Decorrido prazo de JANE CLEA LIMA VARAO em 01/10/2018 23:59:59.
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02/10/2018 08:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE SA em 01/10/2018 23:59:59.
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28/08/2018 02:44
Publicado Edital em 28/08/2018.
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27/08/2018 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2018 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2018 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2018 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2018 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2018 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2018 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2018 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2018 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2018 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2018 15:44
Expedição de Mandado.
-
17/07/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 04:34
Publicado Decisão em 13/07/2018.
-
13/07/2018 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2018 10:19
Recebidos os autos
-
06/07/2018 10:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2018 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2018 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2018 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2018 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2018 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2018 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2018 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2018 22:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2018 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2018 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2018 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2018 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2018 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2018 02:48
Publicado Decisão em 11/06/2018.
-
12/06/2018 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2018 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2018 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2018 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2018 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2018 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2018 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2018 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 10:56
Expedição de Mandado.
-
07/06/2018 10:53
Expedição de Mandado.
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06/06/2018 09:20
Recebidos os autos
-
06/06/2018 09:20
Decisão interlocutória - recebido
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05/06/2018 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2018 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2018 03:39
Publicado Decisão em 14/05/2018.
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11/05/2018 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2018 11:43
Recebidos os autos
-
09/05/2018 11:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/05/2018 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2018 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2018 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2018 10:12
Recebidos os autos
-
04/05/2018 10:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2018 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2018 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2018 14:59
Recebidos os autos
-
02/05/2018 14:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/04/2018 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/04/2018 08:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 07:42
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
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27/04/2018 07:42
Juntada de Certidão
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26/04/2018 19:32
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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26/04/2018 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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