TJDFT - 0051268-36.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0051268-36.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA LIZ LIMA DO NASCIMENTO 'Decisão Mediante a decisão de ID 183534070, este Juízo determinou à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal o desconto mensal de 5% dos proventos de aposentadoria da executada, e posterior depósito na conta do exequente, até a quitação do débito exequendo (o qual perfaz R$ 41.090,20).
Em atenção à ordem , a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal informou que efetuou o lançamento de 19 (dezenove) parcelas no valor mensal de R$ 317,10 (trezentos e dezessete reais e dez centavos), na rubrica 40017 (DECISÕES JUDICIAIS), a partir da folha de pagamento do mês fevereiro/2024 (ID 190678754).
Ocorre que o lançamento efetuado na folha de pagamento da executada, se mantidos o valor e o número de prestações, não será suficiente para o pagamento integral do débito, conforme asseverou a parte exequente.
Nesse sentido, oficie-se novamente à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para que retifique o lançamento anteriormente efetuado, a fim de que se adeque aos parâmetros fixados na decisão de ID 183534070.
Instrua-se o ofício com cópia dos documentos de IDs 190678751 a 190678757.
Para tanto, dou a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0051268-36.2014.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Quanto ao mais, tendo em vista que o veículo penhorado nestes autos, placa JGR6583, foi leiloado pelo DETRAN/DF (ID 68512601), nesta data, foi levantada a restrição de circulação do bem (comprovante anexo).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:02
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 16:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/04/2024 17:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA LIZ LIMA DO NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0051268-36.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA LIZ LIMA DO NASCIMENTO Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 10% (dez por cento) da verba salarial do(a) devedor(a).
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 41.090,20, e a executada aufere renda mensal bruta em torno de 14.227,45.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida da executada MARIA LIZ LIMA DO NASCIMENTO (CPF: *73.***.*60-72), até o limite do débito em cobrança (R$ 41.090,20).
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (DJe).
Após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Por fim, oficie-se à fonte pagadora do executado (SECRETARIA DE ESTADO E SAÚDE DO DF) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, dou a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0051268-36.2014.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 20:17
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 20:17
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:36
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:17
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 18:26
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 22:15
Recebidos os autos
-
29/09/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 22:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:32
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/08/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
17/08/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 11:29
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 06:54
Recebidos os autos
-
09/08/2021 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 06:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/08/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/08/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 08:03
Recebidos os autos
-
20/07/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/07/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 14:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/10/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 02:36
Decorrido prazo de MARIA LIZ LIMA DO NASCIMENTO em 25/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 23:12
Recebidos os autos
-
09/09/2020 23:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2020 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/09/2020 09:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
03/09/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2020 10:39
Recebidos os autos
-
29/08/2020 10:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/08/2020 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/08/2020 07:56
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
21/08/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:43
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 11:17
Recebidos os autos
-
10/08/2020 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2020 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
01/08/2020 11:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
31/07/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 21:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 21:04
Expedição de Ofício.
-
28/01/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 10:38
Decorrido prazo de MARIA LIZ LIMA DO NASCIMENTO em 12/11/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 08:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 03:14
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 03:13
Publicado Despacho em 18/10/2019.
-
18/10/2019 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2019 04:18
Decorrido prazo de MARIA LIZ LIMA DO NASCIMENTO em 26/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:03
Decorrido prazo de MARIA LIZ LIMA DO NASCIMENTO em 19/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 03:31
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 17:19
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2019 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/03/2019 14:17
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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