TJDFT - 0714066-58.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:41
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de PAULO FLORENTINO DE GOIS JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714066-58.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA EXECUTADO: PAULO FLORENTINO DE GOIS JUNIOR SENTENÇA ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de PAULO FLORENTINO DE GOIS JUNIOR (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato.
Decido.
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DO RECURSO.
REJEITADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACOLHIDA.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2.
Em sede de apelação é vedada a apreciação de argumento não apresentado perante à instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 5.
O título extrajudicial que dá lastro a execução, no caso, é na nota promissória, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra). 6.
Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 7.
Sem incidência da majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização bens não atrai sucumbência para o exequente (Precedentes STJ). 8.
Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. 9.
Preliminar de supressão de instância acolhida. 10.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O presente feito está secundado por nota promissória (ID 11147319) e foi suspenso por falta de bens em 25/04/2019 (ID 32890601).
Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Traslade-se cópia da presente sentença nos autos 0700210-56.2019.8.07.0007.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 20:02
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:02
Declarada decadência ou prescrição
-
26/02/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/02/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de PAULO FLORENTINO DE GOIS JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de PAULO FLORENTINO DE GOIS JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714066-58.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA EXECUTADO: PAULO FLORENTINO DE GOIS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 25 de abril de 2019 pela Decisão de ID 32890601, até 25 de abril de 2020, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 13:38:57.
ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório -
25/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:37
Processo Desarquivado
-
09/09/2020 11:39
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2020 04:07
Processo Desarquivado
-
04/09/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 08:48
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 09:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 09:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/06/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
01/05/2019 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 14:56
Recebidos os autos
-
25/04/2019 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2019 03:55
Publicado Certidão em 25/04/2019.
-
24/04/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/04/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 20:04
Expedição de Certidão.
-
22/04/2019 20:04
Juntada de Certidão
-
13/04/2019 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA em 12/04/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 04:57
Publicado Decisão em 26/02/2019.
-
25/02/2019 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 10:23
Recebidos os autos
-
21/02/2019 10:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2019 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/02/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 03:03
Publicado Certidão em 18/02/2019.
-
15/02/2019 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 23:51
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA em 13/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 17:55
Expedição de Certidão.
-
13/02/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
02/02/2019 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA em 01/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 05:21
Publicado Certidão em 30/01/2019.
-
30/01/2019 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 05:20
Publicado Decisão em 30/01/2019.
-
30/01/2019 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 15:48
Recebidos os autos
-
24/01/2019 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2019 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2019 21:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 05:09
Publicado Decisão em 19/12/2018.
-
19/12/2018 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 22:55
Recebidos os autos
-
13/12/2018 22:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2018 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/12/2018 03:29
Publicado Decisão em 04/12/2018.
-
03/12/2018 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 18:03
Recebidos os autos
-
27/11/2018 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2018 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/11/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2018 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2018 03:23
Publicado Decisão em 27/08/2018.
-
25/08/2018 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 15:36
Recebidos os autos
-
22/08/2018 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2018 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2018 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2018 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2018 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2018 17:57
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 08:45
Decorrido prazo de PAULO FLORENTINO DE GOIS JUNIOR em 10/07/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 18:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/05/2018 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 03:12
Publicado Decisão em 19/03/2018.
-
17/03/2018 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2018 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2018 17:12
Recebidos os autos
-
14/03/2018 17:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/03/2018 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2018 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2018 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2018 17:03
Expedição de Mandado.
-
05/02/2018 03:51
Publicado Decisão em 05/02/2018.
-
03/02/2018 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 11:11
Recebidos os autos
-
31/01/2018 11:11
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2018 19:10
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2017 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 03:16
Publicado Decisão em 22/11/2017.
-
21/11/2017 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2017 10:01
Recebidos os autos
-
17/11/2017 10:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2017 21:47
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2017 18:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
10/11/2017 18:49
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 15:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
10/11/2017 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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