TJDFT - 0740424-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:42
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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04/09/2025 16:17
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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17/12/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/10/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/10/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 21:02
Juntada de Certidão
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16/10/2024 20:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0740424-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GIOVANNI MONTANARO FILHO EMBARGADO: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME Decisão Converto em diligência.
Cuida-se, na origem, de execução de duplicata sem aceite acompanhada de nota fiscal assinada pelo Sr.
José dos Reis (RG 3001349 SSP/DF).
Diz o embargante que desconhece o subscritor da nota fiscal, afirmando que os serviços ali descritos não foram prestados.
Esse o ponto central da controvérsia havida entre as partes, qual seja, a efetiva prestação dos serviços pela exequente ao embargante.
Pois bem.
Por ser um título de crédito causal, a duplicata é vinculada a um negócio jurídico preexistente, seja ele de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços.
Se a parte nega a realização de negócio com a requerente, cabe a esta o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo certo que "Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem que prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo" (AgRg no Ag 1181737/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, Julgado em 03/11/2009, Dje 30/11/2009).
No caso, na fase de especificação de provas, houve o requerimento da embargada de produção de prova testemunhal para oitiva do embargante e, também, daquele que subscreveu a nota fiscal.
Daí porque vejo pertinente a prova oral requerida, razão pela qual defiro sua produção (depoimento pessoal do embargante e oitiva de testemunha).
Designe-se data para instrução, observando-se que, na forma do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar a testemunha da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Impera anotar que cabe ao embargado entrar em contato com a testemunha arrolada, Sr.
José dos Reis (RG 3001349 SSP/DF), cabendo-lhe noticiar ao Juízo eventuais diligências frustradas que justifiquem a atuação oficial.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:09
Outras decisões
-
09/10/2024 15:09
em cooperação judiciária
-
04/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740424-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GIOVANNI MONTANARO FILHO EMBARGADO: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME Decisão Façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2024 10:15
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:15
Outras decisões
-
26/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740424-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GIOVANNI MONTANARO FILHO EMBARGADO: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME Decisão Tendo em vista que o acordo se mostrou inviável, às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
E, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:55
Outras decisões
-
22/04/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2024 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/04/2024 18:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2024 02:29
Recebidos os autos
-
21/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740424-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GIOVANNI MONTANARO FILHO EMBARGADO: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 22/04/2024 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_17h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 22/4/2024, às 17 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
05/03/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740424-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GIOVANNI MONTANARO FILHO EMBARGADO: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME Decisão GIOVANNI MONTANARO FILHO opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 175672103.
Para isso, aduz que o indeferimento do efeito suspensivo requerido resultará em medidas constritivas na ação de execução e que a "nota promissória" ora executada não possui aceite (ID 176589235).
O embargado não foi ouvido, haja vista quando do protocolamento dos embargos declaratórios estava em curso prazo para sua manifestação, que inclusive transcorreu em branco, em 22.11.2023.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ademais, registre-se que o título ora executado é uma duplicata e não nota promissória, conforme declara o embargante.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
No mais, ante a ausência de manifestação do embargado, diga o embargante se pretende produzir outras provas (item 5 da decisão ID 175672103).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
12/01/2024 20:11
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/10/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 12:55
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 21:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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