TJDFT - 0772685-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
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15/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 22:20
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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16/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 10:13
Recebidos os autos
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12/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:13
Homologada a Transação
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05/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/03/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772685-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a baixa na anotação de tutela/liminar, pois o pedido já foi apreciado.
A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação, a ela compareceu, contudo, não apresentou contestação, apesar de intimada na própria audiência para tal finalidade.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme art. 344, do CPC.
Anote-se.
Em manifestação de ID 188093211, a parte autora juntou documento de mídia sobre o qual deve ser facultada vista à parte ré, em respeito ao contraditório, pelo prazo de 5 dias.
Intime-se e, após o prazo concedido, anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/03/2024 13:08
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:08
Decretada a revelia
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04/03/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/03/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOS SANTOS ARAUJO em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:28
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0772685-41.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que seja restabelecido o funcionamento da linha telefônica indicada na inicial, a qual permanece vinculada ao CPF da autora.
Para tanto, assevera que, em 01/08/2022, o número foi cancelado de forma ab-rupta e sem justificativa plausível, o que vem lhe causando prejuízos.
Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado, uma vez que não há, nos autos, qualquer documento que ateste que a linha móvel supramencionada está registrada em nome da autora.
Necessário, portanto, oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas Além disso, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sobretudo considerando que o cancelamento da linha ocorreu em agosto de 2022 (ID 184403467), isto é, há mais de um ano, o que denota a inexistência de perigo concreto imediato.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 24 de janeiro de 2024, às 15:04:40.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
24/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:12
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/01/2024 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:15
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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